TJDFT - 0722770-62.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:57
Baixa Definitiva
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09/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:56
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVI DE ALMEIDA DUTRA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVI DE ALMEIDA DUTRA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0722770-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRIDO: BANCO INTER SA RECORRIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
RECORRENTE: DAVI DE ALMEIDA DUTRA DECISÃO Em correção à decisão retro, fica extinto o processo em relação ao Banco Inter, nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado na qual as partes noticiam acordo entabulado.
Homologo o acordo celebrado, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito em relação ao Banco Inter, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 10, inc.
XII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao juízo de origem para os provimentos jurisdicionais pertinentes.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
11/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:59
Homologada a Transação
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08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 16:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/03/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:35
Homologada a Transação
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06/03/2024 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
TENTATIVA DE SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RETENÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DO SALÁRIO DURANTE LONGO PERÍODO.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 2.500,00). 1.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º e 17 da Lei 8.078/90. 2.
Aplicável o enunciado da súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Soma-se à teoria de que todos que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que seja indireta e ou extracontratual (art. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §§ 1º e 2º, do CDC).
No caso da relação em questão, a instituição financeira, responde solidariamente aos danos causados ao autor, uma vez que não obteve êxito na ação bancária realizada no terminal.
Eventual divisão de gastos ou imputação de culpa exclusiva sobre um dos fornecedores deve ser discutida em ação regressiva, podendo o consumidor exigir a integral reparação do dano em face de um ou de todos os responsáveis na cadeia. 3.
Diante da alegada ausência de emissão de notas pelo caixa eletrônico, caberia aos Réus, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar que houve a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, pois são os únicos que possuem condições técnicas para tanto, especialmente considerando ser impossível ao autor comprovar um fato negativo, qual seja, que as notas não foram disponibilizadas.
Não comprovada a disponibilização ao consumidor, é devida a indenização por danos materiais no valor do saque não realizado. 4.
No tocante à indenização por danos morais, a retenção de quase a totalidade do salário, não estornado até a presente data, configura danos morais, em face da proteção constitucional que é dada às verbas salariais em face de sua utilização para subsistência da pessoa, violando o direito de personalidade do autor.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1756512, 1334288 e 1403947. 5.
Quanto ao valor da compensação fixado na sentença, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem.
Nesse trilhar, o valor deve ser fixado a quem incumbe o julgamento da causa, somente admitindo-se a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
A fixação do valor de R$ 2.500,00 é razoável e proporcional, atendendo ainda às finalidades reparadora e pedagógica-punitiva de que se revestem as condenações. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. -
22/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:20
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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05/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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