TJDFT - 0722770-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:45
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de DAVI DE ALMEIDA DUTRA em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722770-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI DE ALMEIDA DUTRA EXECUTADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada (TECNOLOGIA BANCARIA S.A.), intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros realizado, por meio do sistema SISBAJUD, em relação ao valor remanescente da dívida perseguida, qual seja: R$94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online (ID 198109827), motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Registre-se que tal importância, em complemento aos ofícios de pagamento anteriores: R$1.632,34 (ID 195363037) e R$255,45 (ID 197017947), se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Diante da indicação dos dados bancários da parte credora (ID 195272385), e após o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência do importe acima mencionada (R$94,53) da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovada a transferência da quantia remanescente paga ao credor (R$94,53), dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2024 16:36
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-29 (EXECUTADO) em 24/05/2024.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 05:34
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-29 (EXECUTADO) em 08/05/2024.
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:35
Deferido o pedido de DAVI DE ALMEIDA DUTRA - CPF: *39.***.*67-38 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/05/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722770-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI DE ALMEIDA DUTRA EXECUTADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada (TECNOLOGIA BANCARIA S.A) depositou espontaneamente parte da quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 176661546, confirmada pelo acórdão de ID 192666429, no valor de R$1.632,34 (um mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 194956770.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o aludido valor poderá ser transferido para a mesma conta bancária do acordo de ID 192666436, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para dizer se faz oposição ao valor depositado ou se atribui quitação à dívida perseguida, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação, com o consequente arquivamento dos autos pelo adimplemento.
Vindo aos autos os dados bancários da credora, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Sem prejuízo, atente-se a parte devedora (TECNOLOGIA BANCARIA S.A.) ao inteiro teor da Decisão de ID 193092439, segundo a qual, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, será acrescida a multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença neste mesmo patamar (10%), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015. -
01/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:00
Deferido o pedido de DAVI DE ALMEIDA DUTRA - CPF: *39.***.*67-38 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:28
Deferido em parte o pedido de DAVI DE ALMEIDA DUTRA - CPF: *39.***.*67-38 (REQUERENTE)
-
12/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/01/2024 16:44
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-29 (REQUERIDO) em 18/12/2023.
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DAVI DE ALMEIDA DUTRA em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/11/2023 14:46
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 21/11/2023.
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de DAVI DE ALMEIDA DUTRA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/10/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:20
Deferido o pedido de DAVI DE ALMEIDA DUTRA - CPF: *39.***.*67-38 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/08/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 04/08/2023.
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DAVI DE ALMEIDA DUTRA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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