TJDFT - 0723180-81.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:52
Baixa Definitiva
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28/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA VIEIRA DE AGUIAR COSTA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA.
MERA DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO DE PETIÇÃO E DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, pronunciando a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos referentes a acertos financeiros de diferenças salariais referentes ao período de 2006 e 2007.
Em suas razões recursais (ID 57195406), a recorrente sustenta que a inércia do Distrito Federal em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa que interrompe a prescrição (art. 202, VI, do CC) ou importa renúncia ao prazo prescricional (art. 191 do CC).
Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição e condenar o réu/recorrido ao pagamento dos débitos salariais reconhecidos.
Assim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 57195407 e 57195408).
Contrarrazões apresentadas (ID 57195510). 3.
O cerne da controvérsia consiste verificar a efetiva ocorrência de prescrição dos créditos que foram reconhecidos administrativamente. 4.
Na situação em exame, em março/2023 a Administração Pública emitiu declaração reconhecendo que a servidora pública/recorrente possui créditos salariais a receber no valor de R$ 1.458,24 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), referentes ao exercício de abril/2003 e fevereiro/2007, conforme declarações de ID 57195385. 5.
O artigo 4º da Lei 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece que não corre a prescrição durante o tempo em que a administração pública estiver estudando o reconhecimento ou pagamento de dívida líquida.
O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a suspensão da prescrição, nesse caso, verifica-se pela data de entrada do requerimento administrativo. 6.
Conforme destacado na sentença, competia à parte autora, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva e interruptiva da prescrição, todavia, a recorrente não se desincumbiu de tal ônus.
Outrossim, a parte autora/recorrente somente ajuizou a presente ação em 2 de maio de 2023, consumando-se, portanto, a prescrição das parcelas anteriores a maio/2018. 7.
Ressalte-se que o documento de ID 57195385 deve ser considerado mera declaração da Administração Pública, não tendo o condão de instrumentalizar-se como um documento de reconhecimento de dívida, tendo em vista que decorre do dever do Poder Público de proceder às declarações e apresentar os documentos requisitados pela parte interessada, tendo em vista o direito de petição e o dever legal de transparência dos entes públicos, tal como previsto na Lei de Acesso à Informação.
Ademais, tais declarações não podem servir como renúncia ao prazo prescricional, haja vista a vedação expressa no art. 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, sendo ilegal à Administração Pública emitir declaração de reconhecimento de débito com o condão de renunciar a eventual prazo prescricional.
Acerca do tema, inclusive, em tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 1.109, na apreciação conjunta dos afetados Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 8.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1792833, 07325473220238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:54
Conhecido o recurso de KARLA PATRICIA VIEIRA DE AGUIAR COSTA - CPF: *04.***.*25-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/03/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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