TJDFT - 0722982-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722982-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCELO EDUARDO CARVALHO REU: LUCELIA TAIZ PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte AUTOR: MARCELO EDUARDO CARVALHO.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte RÉ: LUCELIA TAIZ PEREIRA apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
30/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722982-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCELO EDUARDO CARVALHO REU: LUCELIA TAIZ PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação possessória, com arbitramento de aluguel, ajuizada por MARCELO EDUARDO CARVALHO em face de LUCÉLIA TAIZ PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, aduz o autor que adquiriu, juntamente com seu irmão Auro Gonçalves Caixeta, em 2013, o imóvel descrito na inicial, de forma que cada um possuía 50% dos direitos possessórios.
Afirma que, em 22 de junho de 2020, seu irmão faleceu.
Menciona que, após a partilha dos bens, os herdeiros do seu irmão lhe cederam o percentual que lhes cabia, dos direitos possessórios do bem.
No entanto, relata que a ré reside no imóvel e que exerce injustamente a posse, uma vez que não restou caracterizada a união estável da requerida com o irmão do demandante.
Assevera ter o direito à reintegração a partir da data em que houve a decisão judicial que não reconheceu a união estável, uma vez que a ré se recusa a sair do imóvel.
Nesse sentido, formula os seguintes pedidos: “a) restituir o imóvel situado no Condomínio Quintas da Alvorada, Quadra 4, Conjunto 3, Casa 48, em favor do Autor; c) pagar todas as despesas propter rem do imóvel até a devolução; d) pagar R$ 3.500,00 a título de aluguel mensal anualmente reajustados pelo INPC, desde a citação até a devolução do imóvel.” Citada, a ré apresentou contestação (id. 166288612), na qual aduz, preliminarmente, litispendência e impugna o valor da causa.
No mérito, defende que viveu em união estável com o irmão falecido do autor e que possui direito à meação do imóvel.
Alega, ainda, que não há provas do esbulho praticado e que exerce a posse justa do imóvel.
Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica sob id. 169358475.
A realização de novas provas foi dispensada. É o relato do necessário.
DECIDO.
I – Preliminares a) Litispendência Nos termos do art.337, §1º do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e com identidade tríplice de elementos que a caracterizam.
Considera-se identidade de ação quando há as mesmas partes, causa de pedir simétrica e o mesmo pedido.
A requerida defende a existência de litispendência em razão da existência de ação anterior - 0717667-51.2021.8.07.0001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Brasília.
No entanto, embora exista identidade de partes e causa de pedir, os pedidos são diversos.
No caso em apreço, o autor requer o reconhecimento de esbulho praticado pela requerida, em razão da inexistência de reconhecimento de união estável.
Pleiteia, ainda, o arbitramento de alugueis e pagamento de despesas propter rem.
Apesar do processo nº 0717667-51.2021.8.07.0001 também ser ação possessória com fundamento em esbulho, os supostos atos de privação possuem marcos temporais distintos.
No processo já sentenciado, o autor defendeu que a posse estava sendo exercida de forma injusta desde a data do falecimento de seu irmão, enquanto, nestes autos, alega que a privação da posse ocorre desde o julgamento da apelação que afastou a caracterização da união estável.
Nesse sentido, não verifico a ocorrência de identidade de ação e NÃO ACOLHO a preliminar. b) Valor da causa No tocante ao valor atribuído à causa, verifico que merece correção.
Na forma do art. 292, inciso VI, do CPC, na cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à sua soma.
Ao considerar que o autor objetiva a restituição do imóvel e o arbitramento dos alugueis, o importe deve corresponder à soma dos pedidos certos e determinados.
O instrumento de cessão de posse indica que o imóvel está avaliado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Por sua vez, o autor indica o importe de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), a título de arbitramento de alugueis, no período de 12 meses.
Portanto, o valor da causa deve ser corrigido para R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), o que ora determino.
II.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor possui direitos possessórios sobre o bem, bem como se fora praticado esbulho pela requerida, bem como se é devido o pagamento de aluguéis e demais despesas, propter rem.
O art. 561 do Código de Processo Civil traz os requisitos necessários para a procedência da reintegração da posse: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (Destaques acrescidos).
Para a procedência da reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC, além da demonstração da posse, é imprescindível que se comprove o esbulho ou turbação.
Por sua vez, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” A posse reflete fato jurídico, ou seja, domínio fático que alguém exerce sobre a coisa.
No caso em apreço, a cessão de direitos possessórios juntada em id. 157055659 possui como cessionário AURO GONÇALVES CAIXETA, irmão do autor.
Apesar da alegação de que o demandante possuía a composse em conjunto com seu irmão, não há documentos comprobatórios a respeito de tal condição no plano FÁTICO.
As escrituras públicas juntadas apenas mencionam declarações do peticionário a respeito da suposta aquisição da quota pertencente ao seu irmão falecido, o que não é suficiente para caracterizá-lo como possuidor, hipóteses distintas, juridicamente.
Ademais, as declarações prestadas a respeito da posse do imóvel foram realizadas após o falecimento do irmão do requerente.
Embora o autor colacione aos autos instrumentos de cessão de direitos referente ao imóvel (não se discute, nos autos, propriedade do bem), em verdade, não há qualquer comprovação de que o requerente, de fato, exercia, anteriormente, a posse do imóvel, a que título for.
Não se mostra crível que, em mais de 10 anos de posse do imóvel, não se tenha qualquer imagem ou documento que comprove a utilização do local, construção de benfeitorias, dentre outros atos, símiles.
Desta feita, não resta configurado o elemento posse em benefício do requerente.
Verifica-se, ainda, que a requerida residia no imóvel junto com o falecido irmão do autor, de forma que não houve qualquer ato de violência, ameaça ou clandestinidade capaz de descredenciar tal situação, sob a ótica POSSESSÓRIA, como já enfatizado, anteriormente.
Os documentos apresentados nos id’s. 166434804, 166434809 e 166434811 indicam que a requerida exerce a posse do imóvel desde momento anterior ao passamento do irmão do demandante.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não é refratário ao entendimento ora delineado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CHÁCARA FORTALEZA.
FAZENDO BREJO OU TORTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. 2.
O art. 560 do Código de Processo Civil reza que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. 3.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse. 3.1.
Sendo a documentação juntada aos autos suficiente apenas para demonstrar a suposta aquisição do imóvel em 2000 através de cessão de direitos, mas não restando devidamente comprovada a posse do bem, em especial a partir da derrubada das construções havidas no local pela Administração Pública ainda no ano de 2002, não se desincumbe o autor de seu ônus probatório, sendo incabível o reconhecimento da posse do bem. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1906791, 07137214320238070020, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 27/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO E RISCO EM SE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC, a reintegração de posse é viável em caso de esbulho, cabendo à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda da posse. 3.
No caso, não é possível concluir, a partir da análise do material probatório até o momento reunido nos autos, que o agravante exercia o controle material sobre o imóvel antes do alegado esbulho, requisito indispensável à procedência da pretensão possessória (art. 561, inc.
I, do Código de Processo Civil), nem, tampouco, aferir a data em que os agravados passaram a ocupar o bem (art. 561, inc.
III, do CPC). 4.
A situação narrada já perdura por tempo razoável e, neste momento, não há como extrair a certeza das alegações do agravante, de modo que é prudente aguardar a sentença. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1356167, 07464959420208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos)” Portanto, ausente comprovação da posse do imóvel pela parte autora, em momento pretérito ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em 10% do valor da causa, retificado na presente sentença.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:45
Outras decisões
-
27/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 21:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:12
Outras decisões
-
22/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/08/2023 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:22
Deferido o pedido de MARCELO EDUARDO CARVALHO - CPF: *06.***.*41-20 (AUTOR).
-
19/06/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:16
Deferido o pedido de MARCELO EDUARDO CARVALHO - CPF: *06.***.*41-20 (AUTOR).
-
08/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/05/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 20:31
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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