TJDFT - 0722762-85.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:10
Baixa Definitiva
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09/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
RUÍDOS EXCESSIVOS.
AMEAÇA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido da inicial para condenar a parte ré a pagar a cada uma das partes autoras a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais em virtude da constatação de perturbação do sossego e ameaças por meio do emprego de sons altos praticadas pela parte ré.
Em seu recurso, sustenta a precariedade das provas apresentadas pelos autores e que em nenhum momento comprova as ações do recorrido para corroborar pedido de indenização.
Salienta que os boletins de ocorrência registrados estão em fase de apuração e comprovam apenas a narrativa dos recorridos.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da exordial.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido (ID 53658272).
Contrarrazões apresentadas (ID 53658275).
III.
Inicialmente, cabe destacar que o juiz é o destinatário das provas e a ele incumbe a valoração lógica do conjunto probatório, sem ficar subordinado à totalidade das versões fáticas.
Nessa linha de raciocínio, é livre o órgão julgador para analisar as provas colacionadas, devendo adotar, desde que devidamente fundamentada, a decisão que reputar a mais justa e equânime, em atenção aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme determina o art. 6º, da Lei 9.099/95.
IV.
No caso concreto, as fotos e vídeos produzidos e notadamente o boletim de ocorrência registrado na Polícia Militar no dia 17/7/2023, em conjunto com os extratos de conversa via WhatsApp evidenciam mais do que apenas danos materiais na parede do vizinho.
As marcas de buracos (ID 53658225 / 536582276) na parede dos autores não deixam dúvidas de que foram produzidas a partir da casa do réu.
Ora, as perfurações na parede não só configuram perturbação de sossego como atestam uma atitude hostil e de forte ameaça aos autores.
Não se pode achar que quem faz buracos na parede do vizinho, em plena madrugada, está preocupado com a boa convivência, mas sim, interessado em tirar a tranquilidade e causar intimidação.
V.
Como se não bastasse, os ruídos reconhecidamente produzidos pelo réu no dia 17/7/2023, não podem ser menosprezados, mais ainda quando se verifica que as casas são geminadas, divididas apenas por uma parede.
O barulho excessivo prejudica a boa convivência entre os vizinhos e se mostra ainda mais inconveniente quando produzido na madrugada.
VI.
Destarte, não restou comprovado como ou quando se deu o início dos problemas entre as partes.
Porém, as trocas de mensagens entre a parte autora e os familiares do réu demonstram que os dissabores enfrentados pelos autores com o réu remontam há bastante tempo, ao ponto de esposa e filha do réu concordarem sobre a necessidade dos autores tomarem providências sobre o ocorrido no dia 17/7/2023.
VII.
Portanto, a análise do conjunto probatório colacionado aos autos evidencia de forma robusta a prática de ato ilícito por parte do réu, bem como é suficiente para comprovar que os transtornos e frustrações sofridos pelas partes autoras extrapolam o mero aborrecimento cotidiano entre vizinhos, de tal modo que as intimidações praticadas levaram ao registro de 2 boletins de ocorrência contra o réu.
VIII.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelo dano experimentado pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
IX.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
X.
Atento às diretrizes acima elencadas, no caso dos autos, o dano restou circunscrito à esfera pessoal das vítimas, sem que tenha ocorrido abalo em sua integridade física ou imagem social, e o montante arbitrado de R$ 1.000,00, para cada um, conforme consignado na sentença, tem-se como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelos recorridos, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Precedente jurisprudencial: (Acórdão n.1135143, 07118153320188070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) XI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/02/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722762-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVANDRO PAULINO DA SILVA RECORRIDO: ERICACIA DE OLIVEIRA BARBOSA RODRIGUES, JAILSON RODRIGUES LIMA DECISÃO Nas sessões de julgamento virtual não serão realizadas sustentações orais, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Portaria GPR 841, de 17/5/2021.
Assim, determino a inclusão do processo em pauta presencial de julgamento, em razão do pedido de sustentação oral, excluindo-o, por consequência, da sessão virtual designada anteriormente. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:25
Deferido o pedido de
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05/02/2024 16:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas
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05/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2024 00:56
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/11/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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