TJDFT - 0722762-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 18:01
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722762-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICACIA DE OLIVEIRA BARBOSA, JAILSON RODRIGUES LIMA EXECUTADO: EVANDRO PAULINO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial da totalidade do débito, no importe de R$ 2.742,98 (ID. 199721864).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID. 199721864) em favor da parte credora, conforme solicitado na petição de ID. 199720877.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 22:34
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722762-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICACIA DE OLIVEIRA BARBOSA, JAILSON RODRIGUES LIMA EXECUTADO: EVANDRO PAULINO DA SILVA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 198133939, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 176272788 intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, 27 de Maio de 2024. -
27/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
25/10/2023 22:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/10/2023 16:57
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:49
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:52
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/09/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:32
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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08/08/2023 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 15:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/07/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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