TJDFT - 0722787-33.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722787-33.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCIA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 23:20:25.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722787-33.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCIA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212348534).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 29.925,75 (vinte e nove mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) referentes ao principal; e b) R$ 16.622,13 (dezesseis mil seiscentos e vinte e dois reais e treze centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais, via PIX conforme dados de ID 204397222.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/09/2024 22:38
Recebidos os autos
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28/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722787-33.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCIA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
15/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 20:11
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 20:11
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de GLAUCIA SILVA GUIMARAES - CPF: *25.***.*50-78 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:47
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722787-33.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCIA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A contadoria judicial apresentou planilha de cálculos no ID 190657815, incluindo crédito principal, honorários sucumbenciais e multa moratória.
A parte exequente manifestou discordância quanto ao cálculo da multa feito pela contadoria do juízo.
O INSS, por sua vez, concordou com os cálculos, exceto quanto à multa moratória, alegando que o atraso deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não houve ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial.
Sustenta, ainda, que o art. 537, §1º II do CPC, estabelece que o juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente ou justo motivo para o descumprimento. É o relatório.
Decido.
A irresignação da exequente não merece ser acolhida, tendo em vista que o cálculo da multa diária feito pela contadoria do juízo utilizou-se de dias úteis, conforme determinado tanto na decisão que a cominou (ID 133136667) , como na decisão de ID 190600967, a qual fixou os parâmetros de incidência.
A toda evidência, o período de recesso forense não pode ser contabilizado como dia útil, em estrita observância ao que dispõe o artigo 219 c/c o artigo 220, ambos do CPC/2015.
Ademais, veja-se o entendimento do STJ de que os prazos de incidência da multa diária são processuais, e devem ser computados em dias úteis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER.
SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO.
INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
TERMO FINAL DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda.
Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2.
Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado.
No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4.
A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial.
Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5.
Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1778885 - DF (2018/0295739-5) Pelo exposto, indefiro o pedido do exequente de ID 193163495, de revisão do cálculo da multa processual.
Intime-se o exequente.
Quanto às alegações do INSS, estas não são suficientes para afastar a aplicação da multa moratória, considerando que se trata de implantação de benefício de caráter alimentar, do qual a parte autora necessita para promover a sua subsistência e de sua família, no momento que está incapacitada para o trabalho.
A autarquia não pode a todo momento invocar seus problemas administrativos para justificar seu reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais.
Quanto à exclusão da multa, indefiro o pedido do INSS de ID 194028805, pois o citado dispositivo legal somente prevê a exclusão da multa vincenda e não das multas já vencidas.
Intime-se o INSS.
Ante o exposto, homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 190657815 (principal + honorários advocatícios + multa), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/04/2024 21:26
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO) e GLAUCIA SILVA GUIMARAES - CPF: *25.***.*50-78 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722787-33.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCIA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo, assim como da Decisão de ID 190600967.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 19:11:26.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
20/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
20/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:38
Outras decisões
-
18/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 11:27
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:24
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:55
Outras decisões
-
07/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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23/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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23/02/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 03:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:41
Recebidos os autos
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25/01/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
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28/10/2022 13:56
Recebidos os autos
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28/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2022 17:00
Recebidos os autos
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30/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 17:15
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/07/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 12:17
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:07
Juntada de Petição de laudo
-
28/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2022 20:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 20:24
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:06
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2022 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 14:00
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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