TJDFT - 0722661-70.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:27
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:26
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELOITA ROMAO FRANCA SIQUEIRA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CARDIOPATIA GRAVE DEMONSTRADA.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TAXA SELIC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante pacífico entendimento do c.
STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Enunciado n. 598 da Súmula do STJ). 2.
Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1998, que trata do direito de isenção ao Imposto de Renda, o aposentado acometido por cardiopatia grave é isento do recolhimento do imposto de renda. 3.
Ocorrido o indébito tributário, as parcelas devidas devem ser objeto de liquidação de sentença, com incidência da taxa Selic, observado o vencimento mês a mês em cada contracheque e a proporcionalidade do dia de início da exigibilidade, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/09/2023 10:08
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/09/2023 08:05
Recebidos os autos
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18/09/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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