TJDFT - 0723019-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723019-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por BRB BANCO DE BRASILIA SA em face de ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER.
Na decisão de ID nº 243522360 foi determinado à interessada, cessionária NAVARRA S.A., que se manifestasse formalmente seu interesse em assumir o polo ativo da presente execução e impulsionar o processo, sob pena de, no caso de inércia ou recusa, o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Contudo, esta se manteve inerte, mesmo após sua intimação por carta AR (certidão ID nº 248976916).
Assim, considerando que o autor não possui mais interesse no feito (ID 242742283), e a interessada não se manifestou sobre o prosseguimento da ação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:29
Outras decisões
-
14/07/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:04
Outras decisões
-
28/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:29
Outras decisões
-
21/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723019-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de intimação do Direito do Departamento Jurídico da empresa Cuidar Terapia Intensiva Pediátrica e Pediatria LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-59, a ser cumprido no endereço SCS Quadra01, bloco B, 16, sala 811, parte 21, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.308-900, para que proceda à penhora da quantia recebida pela executada a título de participação nos lucros em relação àquela empresa Cuidar Terapia Intensiva Pediátrica e Pediatria LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-59, até o limite do débito, no importe de R$ 96.285,22, devendo as quantias serem depositadas em conta judicial vinculada a este Juízo, sob pena de apuração de crime de desobediência.
Faça-se constar a informação de que o Diretor, por ocasião do efetivo depósito, deverá fornecer ao Juízo os balancetes contábeis utilizados para o cálculo da referida verba.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:46
Outras decisões
-
25/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723019-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos do terceiro parágrafo da decisão de ID 213804510, observando-se o teor da petição de ID 215918941.
Após a expedição do ofício, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:57
Outras decisões
-
29/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:38
Outras decisões
-
03/10/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723019-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao certificado no ID 206883461, informando que inexistem valores a serem levantamentos no feito, intime-se o exequente para esclarecer se efetivou o levantamento do valor indicado no ID 197407401, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido de ID 204474392.
Por outro lado, previamente à análise do pedido de ID 206498754, cumpra o exequente a totalidade da determinação indicada no segundo parágrafo da decisão de ID 202346679, juntando a planilha atualizada da dívida, já com o abatimento das quantias eventualmente levantadas, ainda no sobredito prazo, sob pena de extinção do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:17
Outras decisões
-
08/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723019-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de novos alvarás, na forma solicitada na petição de ID nº 200820011, devendo a secretaria promover o cancelamento do registro do alvará emitido no ID nº 197407401.
Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, requerendo o que de direito, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida, já com o abatimento das quantias a serem liberadas em seu favor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:05
Outras decisões
-
25/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:26
Outras decisões
-
06/05/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723019-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID nº 188306704), o débito será acrescido de honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID n.º 190011047.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos art. 835, I, c/c art. 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:25
Outras decisões
-
14/03/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER em 26/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:58
Outras decisões
-
27/11/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:26
Outras decisões
-
18/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:23
Outras decisões
-
28/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
27/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 17:02
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 01:43
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 09:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 19:40
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722789-45.2021.8.07.0001
Philippe Jesser dos Santos Serafim
Eudes Eduardo de Oliveira Lucena
Advogado: Roan Jonathan Barbosa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 17:28
Processo nº 0722773-57.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
R L de Souza Restaurante - ME
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 11:41
Processo nº 0722973-07.2022.8.07.0020
Ricardo Souza de Oliveira
Banco Safra S A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 20:09
Processo nº 0722955-43.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thiago Matheus Araujo Bandeira
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 01:26
Processo nº 0722909-12.2022.8.07.0015
Ivete de Oliveira Xavier
Luciana Damasceno Vidal
Advogado: Erika Fuchida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 13:28