TJDFT - 0722773-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ULISSES GASPAROTTO ALVES DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de R L DE SOUZA RESTAURANTE - ME em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ULISSES GASPAROTTO ALVES DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de R L DE SOUZA RESTAURANTE - ME em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de R L DE SOUZA RESTAURANTE - ME em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ULISSES GASPAROTTO ALVES DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ULISSES GASPAROTTO ALVES DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de R L DE SOUZA RESTAURANTE - ME em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722773-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: R L DE SOUZA RESTAURANTE - ME, ROBERTA LIMA DE SOUZA, ULISSES GASPAROTTO ALVES DE LIMA DECISÃO A parte exequente interpôs recurso de apelação contra a sentença id. 208573946, publicada no DJe em 27/08/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de id. 209231588, publicada no DJe em 03/09/2024.
Em atenção ao § 7º, do art. 485, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Intime-se a parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:40
Outras decisões
-
10/09/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722773-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: R L DE SOUZA RESTAURANTE - ME, ROBERTA LIMA DE SOUZA, ULISSES GASPAROTTO ALVES DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 209057393 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 208573946, na qual se extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono processual, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não teria havido a prévia intimação pessoal da parte exequente para que promovesse o regular prosseguimento do feito executório.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
29/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722773-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: R L DE SOUZA RESTAURANTE - ME, ROBERTA LIMA DE SOUZA, ULISSES GASPAROTTO ALVES DE LIMA SENTENÇA - EXTINGUE EXECUÇÃO - ABANDONO PROCESSUAL A parte exequente foi intimada a se manifestar no id. 190263293, deixando transcorrer in albis o prazo respectivo.
Intimada pessoalmente, via sistema, para dar andamento ao feito (id. 201561647), mais uma vez se manteve silente. É o caso de abandono.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade, eventuais custas finais ficarão a cargo da parte exequente.
Sem honorários advocatícios.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
23/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:34
Decretada a indisponibilidade de bens
-
09/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/10/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ULISSES GASPAROTTO ALVES DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:51
Outras decisões
-
22/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:03
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 09:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 00:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ULISSES GASPAROTTO ALVES DE LIMA em 06/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 21:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 12:11
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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