TJDFT - 0722752-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722752-29.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA em desfavor de RAIMUNDO FERNANDES FILHO, partes qualificadas nos autos.
No id. 240572355, foi realizada pesquisa de bens, tendo sido deferida a penhora no rosto dos autos nº 0725954-03.2021.8.07.0001, em trâmite perante a Vara Cível do Paranoá - DF, no valor de R$ 21.756,77.
Preclusa a decisão, foi lavrada a penhora no rosto daqueles autos, conforme certidão de id. 247911643.
Em seguida, no id. 248996643, a parte requerida juntou petição de embargos de declaração, nomeada: "ação de embargos à execução cumulada ação declaratória de não relação jurídica com pedido de liminar e solicitação de arquivamento definitivo.".
Na petição, alega como fundamento dos embargos à execução, que a pretensão da ex-companheira (autora) está prescrita e decaída, pois a separação de fato ocorreu há mais de 25 anos.
Diz que o imóvel objeto da execução foi adquirido exclusivamente por ele, não havendo contribuição da embargada, conforme pacto antenupcial e legislação vigente à época.
Afirma que o processo apresenta vícios, como ausência de citação prévia, modificação indevida da inicial e atuação irregular de procurador que não era proprietário do bem.
Alega que a tramitação na Vara Cível de Taguatinga seria inadequada, pois a matéria envolve partilha entre ex-cônjuges, devendo ser apreciada por Vara de Família.
Diz que houve violação ao segredo de justiça e influência indevida de terceiros, o que comprometeu a lisura processual.
Tece comentários sobre o direito aplicável e requer, por fim, a declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade dos autos.
A parte autora se manifestou no id. 249117168, requerendo o não conhecimento dos embargos, bem como a condenação do requerido por litigância de má-fé. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição de embargos à execução nos próprios autos, em substituição à impugnação ao cumprimento de sentença, não é cabível.
Isso porque os embargos à execução são meio de defesa próprio das execuções de título executivo extrajudicial, devendo ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, configurando uma ação autônoma (art. 914, §1º do CPC).
Já no procedimento de cumprimento de sentença, a defesa do executado deve ser apresentada por meio de impugnação, protocolizada nos próprios autos (art. 525 e seguintes do CPC).
No caso dos autos, a apresentação de embargos à execução como simples petição nos próprios autos da execução configura erro grosseiro e inadequação da via eleita, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade, da efetividade processual ou da função social do processo para justificar tal prática.
De igual modo, não conheço dos embargos de declaração, pois sequer houve fundamentação neste sentido, tampouco foi indicado qual decisão estaria sendo objeto do recurso.
Além disso, todas as matérias de defesa alegadas pela parte requerida já foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida na fase de conhecimento (id. 196970999), o que claramente indica o caráter protelatório da petição de id. 248996643.
A litigância de má-fé está prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), que considera litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80, VII).
A condenação por litigância de má-fé implica a aplicação de multa, que deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além da indenização por prejuízos causados à parte contrária e o pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais (art. 81 do CPC).
Desta forma, entendo que a atitude do requerido se enquadra como litigância de má-fé, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa que fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença (id. 247468748) - art. 81 do CPC.
Por fim, à Secretaria para que retire o sigilo da petição de id. 248996643, uma vez que não aplicáveis as hipóteses do art. 189, do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - * -
16/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 16:07
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:07
Indeferido o pedido de RAIMUNDO FERNANDES FILHO - CPF: *31.***.*50-06 (EXECUTADO)
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722752-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados (ID. 248996643), intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722752-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em consulta aos autos 0725954-03.2021.8.07.0001, em trâmite na Vara Cível do Paranoá, verifiquei que foi lavrada a penhora no rosto daqueles autos, registrada no referido processo, conforme tela abaixo: A despeito da ausência de envio do termo de penhora, foi proferida decisão naqueles autos (cópia anexa), determinado a transferência, para este processo, do valor de R$ 21.756,77.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte executada intimada a apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:14
Deferido o pedido de LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*03-00 (EXEQUENTE).
-
22/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:13
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES - CPF: *71.***.*07-00 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2024 23:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/08/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/03/2024 18:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 10:14
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:08
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
31/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:38
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES - CPF: *71.***.*07-00 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722793-66.2023.8.07.0016
Amanda Martins Ribeiro
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 23:58
Processo nº 0723234-91.2020.8.07.0003
Jaime Rodrigues dos Santos
Jean Carlos Batista Pereira da Silva Jun...
Advogado: Matheus Correa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2020 08:04
Processo nº 0722959-51.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alisson Lins da Silva
Advogado: Raimundo Nonato Vieira Teixeira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2020 17:46
Processo nº 0723115-28.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nataniel Saraiva Barbosa
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 19:47
Processo nº 0723215-86.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Lidia Maria Pepe de Moraes
Advogado: Hudson Brandao Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 14:42