TJDFT - 0723015-10.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA E SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723015-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR, ADELSON SOUSA E SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA e JOSÉ RIBAMAR SILVA DE SOUSA JÚNIOR (id. 234927576 e id. 235805718) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Em relação ao executado ADELSON SOUSA E SILVA, observa-se que este não assumiu qualquer obrigação no acordo firmado e, por sua vez, a parte exequente não manifestou expressamente o interesse em prosseguir contra o executado.
Assim, ao (à) Senhor (a) Diretor (a) de Recursos Humanos da Polícia Militar do Distrito Federal, Setor Policial - SPO AE Conjunto 04, Anexo do QCG - PMDF, Brasília/DF, CEP: 70.610-200, para que proceda ao desconto na folha de pagamento do militar JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR, CPF *02.***.*78-87, de 23 (vinte e três) parcelas, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada, bem como para realizar as transferências dos valores para o Banco Santander, Agência: 1112, Conta corrente: 01011835-0, de titularidade de Alyne Luiza Souto Pereira, CPF: *21.***.*59-72, conforme acordo celebrado nos autos.
Comunique-se este Juízo sobre o cumprimento da presente decisão.
O Ofício poderá ser encaminhado por meio do sistema SEI ou por e-mail, conforme o caso.
Instrua-se a presente decisão com cópia do acordo de id. 234927576.
Localizado valor na conta judicial vinculado ao presente feito, fica desde já convertido em pagamento, restando autorizada a expedição de alvará com determinação de transferência para a conta bancária indicada pelo exequente nos autos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Oportunamente, publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:54
Homologada a Transação
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16/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:14
Deferido o pedido de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA - CPF: *21.***.*59-72 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/04/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723015-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR, ADELSON SOUSA E SILVA DECISÃO EXECUTADO ADELSON SOUSA E SILVA: Conforme dicção do artigo 19, §2º da Lei 9.099/95, é ônus das partes manterem seus endereços atualizados, sob pena de serem reputadas como cumpridas as diligências realizadas nos endereços constantes nos autos.
Ante as tentativas infrutíferas de intimação da parte executada ADELSON SOUSA E SILVA para apresentação de impugnação ao bloqueio Sisbajud, id. 218030780, conforme certidão id. 220467013, certifique a Secretaria o decurso de prazo para impugnação à penhora, contando como data da intimação 03/12/2024, conforme diligência dirigida para o endereço do demandado (id. 220436079).
Por conseguinte, ficará convertido o bloqueio em penhora e esta em pagamento, procedendo-se à transferência via SISBAJUD da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
EXECUTADO JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR: Certifique a Secretaria acerca do decurso do prazo da intimação do executado para impugnação à penhora, conforme id. 218030779.
Em caso de inércia do executado, ficará o valor bloqueado de id. 218030780, convertido em penhora, e esta em pagamento.
Proceda-se à transferência via SISBAJUD da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS: Feito, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá informar o nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando a parte exequente ciente de que o banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se pretende receber a quantia por meio de alvará para saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário quanto às quantias penhoradas nas contas dos dois executados.
DÉBITO REMANESCENTE: Quanto ao débito remanescente, intime-se o exequente para requerer o que de direito para o prosseguimento do feito executivo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR - CPF: *02.***.*78-87 (EXECUTADO) em 19/12/2024.
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29/01/2025 19:48
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA E SILVA - CPF: *07.***.*09-75 (EXECUTADO) em 23/01/2025.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:22
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:22
Deferido o pedido de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA - CPF: *21.***.*59-72 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/11/2024 10:20
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA E SILVA - CPF: *07.***.*09-75 (EXECUTADO) em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:08
Recebidos os autos
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26/10/2024 02:08
Deferido o pedido de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA - CPF: *21.***.*59-72 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723015-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR, ADELSON SOUSA E SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, reclassifiquei os autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, intimem-se as partes requeridas (o primeiro através de advogado, e o segundo pessoalmente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar imposta em sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA E SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA E SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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22/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA E SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:45
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/08/2023 08:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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15/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
15/07/2023 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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11/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:07
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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14/06/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 12:01
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:01
Outras decisões
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18/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/04/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/03/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 00:15
Recebidos os autos
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09/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2023 19:03
Recebidos os autos
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07/02/2023 19:03
Deferido o pedido de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA - CPF: *21.***.*59-72 (REQUERENTE).
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07/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/01/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 23:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 23:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/11/2022 13:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/10/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:22
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA E SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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