TJDFT - 0722603-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:50
Outras decisões
-
20/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:50
Outras decisões
-
15/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:28
Outras decisões
-
31/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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30/07/2025 19:05
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2025 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722603-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYKAELLEN HEWELLYN BRITO QUEIROS EXECUTADO: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 243282058, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 17:36:39.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
21/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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12/07/2025 10:43
Deferido em parte o pedido de MYKAELLEN HEWELLYN BRITO QUEIROS - CPF: *45.***.*11-93 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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11/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722603-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYKAELLEN HEWELLYN BRITO QUEIROS EXECUTADO: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte executada ofertou impugnação ao presente cumprimento de sentença (ID 238512935), sob a alegação de excesso de execução, uma vez que no cálculo da parte exequente foram incluídos, indevidamente, valores divergentes dos efetivamente pagos no financiamento, além da incidência de juros a partir do desembolso dos valores quitados junto ao banco e, não da data da citação. 2.
Alega que o excesso em execução, apresentando cálculos que entende corretos e junta comprovante de pagamento do valor de R$ 40.583,94 (ID 238512943), ressaltando que se trata de garantia do Juízo, portanto sem a possibilidade de levantamento do valor pela parte credora, ficando condicionado o levantamento à devolução do veículo, conforme determinado na sentença.
Requer, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, relativos ao alegado excesso. 3.
Oportunizada à parte exequente manifestar-se sobre a impugnação retro, esta rebateu as alegações da parte executada, pugnando pela rejeição da impugnação, pela expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso, se dispondo a devolver o veículo após a quitação do débito exequendo. 4.
Veio o feito à conclusão. 5. É o relatório.
DECIDO. 6.
Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, ao alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada. 7.
A parte executada, dentro do prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, apontou o valor do excesso.
Ressalto que o valor do excesso alegado é o valor depositado ao ID 238512943, ou seja, R$ 40.583,94. 8.
Para não incorrer em equívocos e por se tratar de matéria afeta específica a cálculos, entendo por prudente remeter os autos à Contadoria Judicial, para promover a atualização do débito até 12.5.2025, data da planilha apresentada pela exequente.
Deverão ser consideradas as datas de desembolso (PG) , e respectivos valores da coluna ocorrência, à exceção do valor de R$ 26.112,02, data 7/10/22 (TRANF.
PDD) , uma vez que não se trata de pagamento (ID 67913283), quanto à data da entrada (R$ 9.991,53), deverá ser considerada a do contrato de ID 160377664, ou seja 14/10/2020, além das determinações da r.sentença de ID 197591056, dos v.
Acórdãos de IDs 232622985 e 232623911. 9.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10.
Após, torne o feito à conclusão. 11.
Manifeste-se a executada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de levantamento do valor incontroverso. 12.
Desde já esclareço que, a presente fase processual foi instaurada pela credora, portanto, a condição de levantamento do valor ora cobrado à devolução do veículo, não exime a devedora dos consectários do Art. 523, §1º, do CPC (Tema 677/STJ). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
04/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/07/2025 07:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 07:57
Outras decisões
-
03/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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03/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:36
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722603-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYKAELLEN HEWELLYN BRITO QUEIROS EXECUTADO: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MYKAELLEN HEWELLYN BRITO QUEIROS, em desfavor de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 87.460,70. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito,via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 9.
Desentranhem-se a petição de ID 235452805 e seus anexos, conforme requerido ao ID 235455370. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/05/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 14:37
Desentranhado o documento
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13/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:51
Deferido o pedido de MYKAELLEN HEWELLYN BRITO QUEIROS - CPF: *45.***.*11-93 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 13:51
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MYKAELLEN HEWELLYN BRITO QUEIROS em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:23
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:21
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 04:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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14/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de MYKAELLEN HEWELLYN BRITO QUEIROS em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 03:22
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 12:50
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:50
Outras decisões
-
15/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 07:12
Juntada de Petição de laudo
-
29/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:01
Outras decisões
-
26/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:44
Deferido o pedido de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-27 (REU).
-
18/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:58
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:33
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/06/2023 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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