TJDFT - 0722684-74.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:17
Baixa Definitiva
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11/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:16
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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11/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BIFÁSICO.
ASTREINTES.
QUANTUM.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo banco requerido em que almeja o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do valor devido.
Pleiteia ainda a fixação de valor máximo para as astreintes e a alteração do termo inicial dos juros de mora. 2.
Comprovado o pagamento da 17ª (décima sétima) parcela antes do vencimento e anotação nos cadastros de inadimplentes, em especial pelo comprovante com numeração condizente com o canhoto do boleto do financiamento, não se configura mora do devedor e tem-se caracterizada a cobrança indevida. 3.
A inscrição em cadastro de devedores, pautada em cobrança indevida, é causa evidente de dano moral, pois, além do desrespeito ao nome, há restrição ilícita ao crédito e, precipuamente, aviltamento da dignidade, de modo que a condenação observa o direito de recomposição integral do patrimônio afetado pelo ato ilícito, em estrita observância aos arts. 186, 927 e 944, todos do CC. 4.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 5.
No caso, a negativação apenas foi levantada após a sentença condenatória e perdurou por quase 10 (dez) meses a contar da propositura da presente demanda.
Assim, o valor fixado na sentença a título de compensação por dano moral, R$7.000,00 (sete mil reais), está dentro do padrão indenizatório do c.
STJ e deste e.
TJDFT, e não comporta minoração. 6.
A multa diária se traduz como uma medida de execução indireta, cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação fixada judicialmente, evitando-se a recalcitrância do obrigado e preservando a autoridade das decisões judiciais, consoante art. 537 do CPC. 7.
Apesar de não ter sido delimitado o valor máximo para as astreintes, verifica-se que, ao considerar a data do cumprimento da obrigação, a quantia alcançada (em torno de R$6.000,00 – seis mil reais) guarda consonância com o valor da causa principal e da condenação, bem como com a concessão do razoável lapso temporal de 5 (cinco) dias para cumprimento da medida. 8.
Conforme entendimento do STJ, tem-se dano extracontratual mesmo nas situações em que a inscrição indevida decorre de relação contratual, de maneira que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deve incidir a partir do evento danoso, nos termos art. 398 do CC e enunciado n. 54 de Súmula do STJ. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
15/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:07
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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31/10/2023 10:48
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:00
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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