TJDFT - 0722563-85.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:56
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
PLATAFORMA DIGITAL AIRBNB.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
AFASTAMENTO.
INADIMPLEMENTO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES PARTICIPANTES DA PLATAFORMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.INDENIZAÇÃO FIXADA. 1.
A relação jurídica entre usuário e a plataforma digital destinada à disponibilização de hospedagens por temporada é contratual e regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É solidária a responsabilidade da pessoa jurídica que participa da cadeia de consumo como intermediadora, quando verificado o inadimplemento culposo por parceiro, participante da plataforma de ofertas. 3.
Os autora, na qualidade de destinatários dos serviços de hospedagem, juntamente com os titulares da reserva, possuem legitimidade para reclamar a compensação dos prejuízos eventualmente sofridos em razão de falha na prestação dos serviços contratados. 4.
A ansiedade, angústia e estresse causados aos consumidores pelo inadimplemento contratual configuram dano moral a justificar a condenação ao pagamento de indenização, configurando lesão aos direitos da personalidade. 5.
A fixação de indenização compensatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. 6.
Negou-se provimento ao apelo. -
01/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:32
Conhecido o recurso de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/09/2023 11:07
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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