TJDFT - 0723035-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723035-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: CELSO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Diante da sentença de ID 209944287, de ordem, promova-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso tenha o interesse na liberação de valores via transferência eletrônica, informar os dados bancários com o fim de que sejam os valores transferidos, atentando para as especificações contidas no referido pronunciamento judicial.
Não indicados os dados bancários no caso acima, fica a parte interessada ciente de que será expedido alvará de levantamento para saque da quantia perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à expedição.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:43:29.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
01/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GARCIA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:40
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS MARTINS em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723035-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: CELSO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de CELSO RIBEIRO DA SILVA e ANA CAROLINA GARCIA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Deflagrada a fase satisfativa, não houve o cumprimento voluntário da obrigação, consoante certidão de ID 203108037.
Em seguida, ocorreu a realização da penhora, via Sisbajud, no valor de R$ 2.548,88 (dois mil e quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos – ID 209496377), conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Em petição de ID 209829142, a parte executada concordou com a penhora da referida quantia, para fins de quitação da obrigação exequenda.
Diante da anuência com a penhora, fica evidenciada a satisfação da obrigação.
Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 2.548,88 (dois mil e quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos – ID 209496377), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723035-70.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: CELSO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 207249716, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante vindicado, pela parte exequente, para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 2.548,88), bem como procedi ao desbloqueio do valor excessivamente constrito.
Diante do resultado integralmente frutífero, intime-se a parte executada, na pessoa de sua advogada, a fim de que se manifeste acerca da constrição, caso possua interesse.
Certificado o transcurso do prazo, façam-se os autos conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 21:08:34.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
30/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GARCIA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:14
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723035-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: CELSO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO A fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo, com o exame das medidas postuladas na petição de ID 204290714, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%).
Advirta-se de que a inércia ensejará o prosseguimento dos atos constritivos tendo por parâmetro o valor apontado em ID 204290714.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723035-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: CELSO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 196887509, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 11:27:08.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
05/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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21/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GARCIA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 21:17
Outras decisões
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15/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723035-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS MARTINS EXECUTADO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA DESPACHO À secretaria, para que retifique a polaridade ativa e passiva desta demanda, em consonância com a petição de ID 192465363.
Intime-se o credor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) Comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa; b) Indique as medidas constritivas que pretende levar a efeito, na hipótese de ausência de pagamento e de oferecimento de impugnação.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:28
Outras decisões
-
05/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
01/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:20
Outras decisões
-
20/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Publicado Mandado em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GARCIA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
26/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
10/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
-
01/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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