TJDFT - 0723035-70.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723035-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: CELSO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de CELSO RIBEIRO DA SILVA e ANA CAROLINA GARCIA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Deflagrada a fase satisfativa, não houve o cumprimento voluntário da obrigação, consoante certidão de ID 203108037.
Em seguida, ocorreu a realização da penhora, via Sisbajud, no valor de R$ 2.548,88 (dois mil e quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos – ID 209496377), conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Em petição de ID 209829142, a parte executada concordou com a penhora da referida quantia, para fins de quitação da obrigação exequenda.
Diante da anuência com a penhora, fica evidenciada a satisfação da obrigação.
Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 2.548,88 (dois mil e quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos – ID 209496377), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723035-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: CELSO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte exequente, certificada em expediente de ID 207175777, que, a despeito de ter sido devidamente intimada, deixou de prestar os esclarecimentos requisitados (ID 205826295), bem como de apresentar nova planilha de atualização do débito, o feito prosseguirá tendo por parâmetro os valores discriminados em ID 205687776, estando a referida parte sujeita aos prejuízos decorrentes dos consectários do acolhimento de eventual resistência, fundada em alegação de excesso.
Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo a analisar os pedidos formulados na petição de ID 204290714.
Da penhora de valores DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, com vistas à localização de ativos financeiros de titularidade do executado, devendo a medida ser automaticamente reiterada, pelo período de 15 (quinze) dias, conforme especificamente pugnado. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
A fim de conferir efetividade, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências.
Da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Da expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Postulou a parte exequente a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o escopo de verificar a existência de manutenção de vínculo empregatício do devedor, a fim de subsidiar posterior pleito de penhora dos rendimentos salariais.
O pedido não comporta acolhida, posto que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial (ou de proventos), eventualmente recebidas pela parte devedora.
Cabe observar que se mostram absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a verba salarial se mostra de grande vulto (acima de cinquenta salários mínimos mensais), conforme expressamente consignado no § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por diversos julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba salarial abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, aventado com o específico escopo de subsidiar posterior pleito de penhora dos rendimentos salariais do devedor.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os pleitos formulados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Caso não se obtenha resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis) e não haja requerimentos pendentes, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/03/2024 13:46
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GARCIA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PAGAMENTO DE BOLETO ALTERADO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade do fornecedor por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultem danos aos consumidores, é objetiva, mas pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 2.
Não há falar, contudo, em culpa exclusiva do consumidor ou do fraudador, a elidir a responsabilidade da fornecedora, se observado que a fraude, consistente na utilização, por terceiros, de ardil para obtenção de pagamento de mensalidade da faculdade, integra o risco da atividade empresarial desempenhada pelo fornecedor do serviço, que não agiu com a diligência necessária a fim de evitar a falha no seu sistema de segurança (fortuito interno). 3.
O modus operandi adotado pelo terceiro fraudador concedeu aparência de legalidade à operação bancária realizada pelos apelados, pois os boletos adulterados foram enviados por e-mail da pessoa jurídica apelante (praxe comum entre as partes), apresentavam como destinatário/beneficiário do pagamento a instituição fornecedora e possuíam os dados pessoais da aluna. 4.
Se a percepção da fraude demandaria diligência extraordinária, não exigível dos consumidores, que atuaram com as precauções de praxe e agiram de acordo com o que deles era esperado na ocasião, constata-se que agiram sob erro escusável, e, por conseguinte, sem culpa, considerando-se de boa-fé o pagamento realizado, a quem acreditava ser o verdadeiro credor da obrigação (art. 309 do CC).
Mantida a sentença no ponto em que declarou os débitos inexistentes ante a validade e eficácia do pagamento. 5.
Na forma do art. 5º, X, da CF e do art. 12 do CC, não há que se falar em compensação por danos morais quando inexistem evidências de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem ou a outros atributos relacionados a direitos de personalidade.
Sentença reformada nesse aspecto. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
08/02/2024 15:53
Conhecido o recurso de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/10/2023 19:50
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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