TJDFT - 0723097-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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10/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 11:07
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:14
Outras decisões
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10/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723097-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA, LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: CONDOMINIO DO ST.
REGIS SPECIAL RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado (ID 205678692), em que alega excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: (i) é indevida a inclusão do valor das custas no total, pois é devido pelo executado somente 70% (setenta por cento) de seu montante, no valor de R$ 73,06 (setenta e três reais e seis centavos); (ii) deverão ser restituídos apenas R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) a título de honorários periciais, sendo R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em cada processo (neste e no de n. 0722825-53.2022.8.07.0001), julgados em conjunto; (iii) quanto aos honorários advocatícios, é devido apenas R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para cada uma das ações e não R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e a correção monetária deveria iniciar sua incidência a contar da fixação definitiva em 04/04/2024, data do acórdão, e os juros a contar do trânsito em julgado em 26/06/2024, porquanto arbitrados em quantia certa.
Conclui que o valor devido é R$ 4.438,26 (quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), sendo apurado o excesso de R$ 3.638,08 (três mil seiscentos e trinta e oito reais e oito centavos).
A parte depositou o valor de R$ 8.076,34 (oito mil e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) para garantia do juízo (ID 205685510), em 29/07/2024.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 208241865).
Alegou que o único excesso apontado se refere à diferença ínfima de R$ 31,32 (trinta e um reais e trinta e dois centavos) quanto ao valor das custas, os demais valores apresentados pela parte credora estão corretos, pois foram observadas as devidas proporções 70% / 30% quando necessário.
Quanto aos honorários, afirma que o valor considerado foi R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), o qual não foi objeto de correção monetária e nem de juros de mora. É o relatório.
Decido.
O art. 525, §1º, inciso V, do CPC dispõe que o executado poderá alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
No acórdão n.1837658 (ID 202076061), foi modificada a distribuição do ônus sucumbencial em relação a esta ação, condenando-se a autora em 30% (trinta por cento) e o réu ao remanescente de 70% (setenta por cento), referente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios.
Na impugnação, a parte executada indicou, de forma precisa, o valor que entende como excedente quanto ao valor referente às custas, R$ 31,32 (trinta e um reais e trinta e dois centavos), e a exequente, em sua manifestação, concordou com o excesso.
Portanto, evidencia-se que houve excesso de execução no valor de R$ 31,32 (trinta e um reais e trinta e dois centavos) quanto às custas, uma vez que cabe ao executado o pagamento de apenas 70% (setenta por cento) do valor que foi adiantado pelo exequente.
Quanto às verbas referentes aos honorários periciais, ambas as partes entendem que são devidos, pelo executado, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para se atender à proporção definida no acórdão.
Entretanto, a parte executada, em seu cálculo, não atualizou esta verba.
O valor deve ser atualizado monetariamente a partir de seu desembolso.
A parte exequente afirma que o valor atualizado a título de honorários periciais é R$ 2.777,70 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e setenta centavos), entretanto, em consulta à planilha de ID 202953573, constata-se que o valor atualizado é R$ 2.277,70 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), havendo excesso no valor apresentado.
Compulsando o processo n. 0722825-53.2022.8.07.0001, verifica-se que a verba pericial adiantada pela exequente foi parcelada e que a última parcela foi adimplida em 25/08/2023, mesma data que consta da referida planilha para atualização do valor.
Neste sentido, deve ser acolhido o cálculo da parte exequente, o qual atualizou o valor a partir do desembolso do valor, sendo necessário retificar a soma, uma vez que foi realizada com o valor de R$ 2.777,70 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e setenta centavos), quando deveria ser R$ 2.277,70 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos).
Desta forma, há excesso no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) Em relação aos honorários advocatícios, ambas as partes estão de acordo que o valor devido pelo executado é R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Conforme documento de ID 202953569 - Pág. 8, a parte exequente não atualizou este valor, entretanto, a parte executada, apresentou o valor atualizado de R$ 2.165,20 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), atualizado a partir de 04/04/2024, data do acórdão de ID 202076061.
Neste caso, não há razão para o acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada, uma vez que os honorários advocatícios sequer foram atualizados pela parte exequente.
Ante o exposto, acolho, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso da execução no valor de R$ 531,32 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos).
Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, que fixo em 10% da diferença entre o valor requerido no cumprimento de sentença (R$ 4.982,07 - ID 203057670 Pág. 8) e o efetivamente devido à exequente em face desta decisão (R$ 4.515,96).
Preclusa esta decisão, expeçam-se os alvarás de levantamento.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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28/09/2024 11:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2024 00:31
Juntada de Certidão
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04/08/2024 00:15
Recebidos os autos
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04/08/2024 00:15
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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03/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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03/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:04
Outras decisões
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29/07/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723097-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO ST.
REGIS SPECIAL RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de evitar tumulto processual, na presente demanda serão processados apenas o pedido de cumprimento de sentença relativos ao crédito do autor e seu advogado, tendo em vista que foi o primeiro protocolado, devendo, portanto, o pedido de ID. 203468309 ser distribuído em autos apartados.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo quem vista que o presente cumprimento de sentença objetiva também a execução dos honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado do autor, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda (Leonardo Cursino Rodrigues Ferreira, OAB/DF 60.623).
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:09
Outras decisões
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12/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:51
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 00:12
Recebidos os autos
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27/06/2024 00:12
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:33
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/10/2023 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2023 18:59
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:57
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:58
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:58
Outras decisões
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO VALADARES GONTIJO FERNANDES em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO VALADARES GONTIJO FERNANDES em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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24/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:09
Juntada de Petição de laudo
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05/05/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 13:24
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO VALADARES GONTIJO FERNANDES em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2023 10:06
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/03/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
27/12/2022 16:06
Recebidos os autos
-
27/12/2022 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:39
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
21/11/2022 08:39
Publicado Ata em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:49
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2022 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2022 17:10
Expedição de Ata.
-
04/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:29
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 20:54
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
27/07/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 07:33
Recebidos os autos
-
20/07/2022 07:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 16:56
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:56
Outras decisões
-
12/07/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2022 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2022 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2022 11:11
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:11
Declarada incompetência
-
01/07/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:00
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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