TJDFT - 0723097-47.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:12
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 16:41
Conhecido o recurso de PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/04/2024 12:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/04/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTADA.
LAUDO PERICIAL.
PROVA ROBUSTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCOS E INCORREÇÕES.
REGULARIDADE DAS OBRAS.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Como o magistrado, em regra, não dispõe de conhecimento específicos na área de engenharia civil, deve ser considerado o laudo pericial na formação de seu livre convencimento, salvo se demonstrado provas irrefutáveis acerca dos equívocos e incorreções existentes. 1.1 Para afastar as conclusões lançadas pelo expert é necessária a apresentação de elementos coerentes e robustos, a fim de justificar a descaracterização do laudo pericial, porquanto milita em seu favor presunção de isenção e imparcialidade. 2.
A perícia constatou que as obras foram realizadas regularmente, de acordo com as normas de engenharia e em conformidade com os projetos apresentados.
As provas colacionadas pelo apelante não foram suficientes para afastar as conclusões robustas do laudo pericial e para comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, lucros cessantes são uma espécie de indenização por danos materiais referentes ao que a pessoa deixou de receber ou lucrar. 4.
Para que seja cabível a condenação por lucros cessantes, é necessária a comprovação efetiva do que se deixou de ganhar, ou seja, que tenha sido apresentada nos autos documentação suficiente de que determinada quantia seria incorporada ao patrimônio da empresa. 4.1.
A lesão indenizável por lucros cessantes deve ser certa e atual, afastando-se meras expectativas. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
04/04/2024 16:16
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2024 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 23:16
Recebidos os autos
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05/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/02/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2024 09:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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