TJDFT - 0723230-83.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:56
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 16:44
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723230-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA JULY SANTOS GOMES EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por JESSICA JULY SANTOS GOMES em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723230-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA JULY SANTOS GOMES EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição de id 186411730.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
19/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723230-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA JULY SANTOS GOMES EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decidido, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decisum, o que se mostra incabível pela via escolhida.
O acórdão em apelação (em sede de fase de conhecimento) majorou os honorários em favor da advogada da credora para 12%.
A decisão embargada, por sua vez, previu 10% de honorários (em sede de fase de cumprimento de sentença - previsto no art. 523, §1º, CPC) acaso descumprido o pedido em sede de cumprimento de sentença.
Distintas, portanto, as naturezas dos dois honorários citados.
Os honorários de 12% devem incidir somente no valor do pedido de CumSen, o que a credora já fez constar, conforme id 179443080 - Pág. 2.
Acaso este venha a ser descumprido, devem incidir mais 10%, conforme previsão legal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 09:31
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:31
Deferido o pedido de JESSICA JULY SANTOS GOMES - CPF: *48.***.*29-81 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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25/11/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:32
Recebidos os autos
-
27/05/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de JESSICA JULY SANTOS GOMES em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:44
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 08:17
Recebidos os autos
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14/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:17
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de JESSICA JULY SANTOS GOMES em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 02:35
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2023 07:58
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 23:34
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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30/11/2022 21:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 00:40
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2022 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 16:46
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/08/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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