TJDFT - 0722871-24.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:37
Arquivado Provisoramente
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27/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:25
Indeferido o pedido de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 20:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722871-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: NEOPLAN - COMERCIO DE DIVISORIAS E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente aduz que a executada faz parte do mesmo grupo econômico das empresas NOVAPLAN - ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-53; e NEOTEND SOLUCOES E INOVACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-27, uma vez que, entre outras evidências, exercem a mesma atividade econômica principal, além de terem Anderson Carvalho como sócio comum.
Caso reconhecida a existência do grupo, a medida seria de direcionamento da execução também para as demais empresas (após o trâmite processual adequado, com contraditório e ampla defesa), razão pela qual deve haver a existência de indícios concretos de que as empresas estão entrelaçadas.
Todavia, a documentação acostada não é suficiente para comprovar a existência de grupo econômico, haja vista que o credor sequer acostou aos autos o contrato social da empresa NEOTEND SOLUCOES E INOVACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-27, a qual supostamente fazem parte do grupo econômico, tampouco empreendeu diligências a seu cargo para demostrar que, de fato, há vínculo entre as empresas, especialmente pelo fato de estas sequer estarem situadas no mesmo Estado (sendo a exequente situada em Taguatinga/DF e a empresa NEOTED em Goiânia/GO), conforme comprovado pela Cadastro Nacional da Pessoa jurídica acostado aos autos.
Além do mais, verifico pelo contrato social da empresa executada que o objeto social da mencionada empresa é "Comércio Varejista de Móveis, Divisórias e Revestimentos, Fabricação de Móveis com predominância de Madeira, Prestação de Serviços de Instalações, Manutenções e Reparos de Móveis, Divisórias e Revestimentos", enquanto que o objeto social da empresa NOVAPLAN - ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA é "prestação de serviços de elaboração de projetos de arquitetura e instalações, construção civil, obras de engenharia e instalações, incorporação, consultoria, administração de empreendimentos imobiliários, reformas em geral, placas publicitárias".
Assim, sequer há identidade de atividades entre a empresa executada e a empresa NOVAPLAN - ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Ante a ausência de elementos que comprovem a existência de grupo econômico, seja pelo fato de não exercerem a mesma atividade empresarial, seja pelo fato de não estarem situadas no mesmo endereço, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:33
Indeferido o pedido de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722871-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: NEOPLAN - COMERCIO DE DIVISORIAS E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), NEOPLAN - COMERCIO DE DIVISORIAS E INDUSTRIA LTDA - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-29: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 19:57:16.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
09/09/2024 19:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0722871-24.2022.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA Polo passivo: NEOPLAN - COMERCIO DE DIVISORIAS E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 22:01:16.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
05/07/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NEOPLAN - COMERCIO DE DIVISORIAS E INDUSTRIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:22
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 22:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 22:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:01
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NEOPLAN - COMERCIO DE DIVISORIAS E INDUSTRIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:05
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/07/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/06/2023 17:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de NEOPLAN - COMERCIO DE DIVISORIAS E INDUSTRIA LTDA em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 09:20
Recebidos os autos
-
05/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:19
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 22:01
Recebidos os autos
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13/02/2023 22:01
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 14:09
Decorrido prazo de NEOPLAN - COMERCIO DE DIVISORIAS E INDUSTRIA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/01/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:39
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 06:17
Recebidos os autos
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04/12/2022 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/11/2022 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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