TJDFT - 0722768-11.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 17:44
Juntada de Petição de acordo (outros)
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de comprovante
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07/07/2025 22:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:51
Juntada de Petição de acordo
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15/04/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722768-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: OTAVIO MARTINS PRUDENTE CORREA CERTIDÃO Certifico que junto aos autos a devolução da carta precatória ID 219823842, via malote digital, pela Comarca de Rio Verde - Tribunal de Justiça do Goiás (sem cumprimento devido ao não recolhimento das custas de locomoção).
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da juntada ora efetuada, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de abril de 2025 12:22:54.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
06/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:52
Expedição de Carta.
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10/12/2024 15:51
Expedição de Carta.
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04/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS PRUDENTE CORREA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS PRUDENTE CORREA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:28
Expedição de Termo.
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30/09/2024 12:28
Expedição de Termo.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722768-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: OTAVIO MARTINS PRUDENTE CORREA Decisão O executado Otávio Martins Prudente Corrêa, ID 199136202, apresentou petição intitulada “exceção de pré-executividade”, mediante a qual pretende que seja anulada a decisão que determinou a liberação ao credor dos valores bloqueados de seus ativos financeiros, bem como que fiquem suspensos todos os atos de expropriação, até o trânsito em julgados dos embargos à execução.
Para tanto, aduziu que este juízo, “sem promover a comunicação processual formal do Executado, determinou a liberação dos valores penhorados em favor do Exequente por meio de transferência bancária judicial direta”, motivo por que, “Neste ponto, a regularidade procedimental do feito se rompeu, ferindo de morte o princípio do devido processo legal, do contraditório, e do dever geral de cautela ao qual o julgador está submetido (...)”.
Disse que os embargos à execução foram julgados improcedentes, todavia, interpôs apelação, de modo que a efetivação de medidas constritivas em seu desfavor deve aguardar o julgamento final do recurso, em atenção ao dever geral de cautela e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Colacionou julgados.
Ao final, pugnou pela restituição dos valores bloqueados de seus ativos financeiros; além da sustação de todos os atos expropriatórios, até o deslinde dos embargos.
A parte exequente apresentou resposta no ID 202471287, mediante a qual rechaçou as alegações do executado.
De início, pugnou pelo não conhecimento dos pedidos, em face da preclusão.
Sobre este ponto, destacou que o executado foi intimado da constrição no dia 8/3/2024, todavia, deixou transcorrer em branco o prazo para impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros.
No que concerne ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios, destacou que os embargos à execução foram julgados improcedentes, em razão da intempestividade; e que o Tribunal negou provimento ao recurso do executado, sendo certo que eventual recurso especial não é dotado de efeito suspensivo.
Pugnou, ao final, pela rejeição da objeção e regular prosseguimento do feito, mediante a penhora dos imóveis pertencentes ao executado, cujas matrículas constam dos IDs 199050953 a 199050954.
Sucintamente relatados, decido.
Sem razão o executado.
Quanto à suposta nulidade de sua intimação a respeito do bloqueio de ativos financeiros, em consulta ao DJe do dia 8/3/2024, verifica-se da página 1.198 a regular intimação do executado, na pessoa de seu patrono.
Preconiza o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, que tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias comprovar eventual indisponibilidade das quantias ou excesso de bloqueio, sob pena de conversão em penhora (§ 5º).
Na hipótese, o executado foi regularmente intimado, na pessoa do seu advogado, por meio do DJE.
Entretanto, decorrido o prazo, que se encerrou no dia 18/3/2024, nada arguiu a ilidir a constrição; o que ressalta a higidez da penhora e a regularidade do ato de liberação do montante ao credor.
Noutro giro, é tênue o pedido do devedor, quanto à suspensão da execução, até o trânsito em julgado dos embargos.
Convém rememorar, neste ponto, que os embargos à execução foram extintos em razão da intempestividade.
E que a apelação do embargante foi não foi provida pelo Tribunal.
Em consulta ao PJe, verifico que contra o acórdão a parte embargante interpôs recurso especial; entretanto, o RE não foi admitido pela Presidência do Tribunal.
E não só.
Ainda que a parte interponha agravo interno, com vistas à admissão do Recurso Especial, no caso vertente, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência; nem se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual, em princípio, não há entrave ao prosseguimento da execução.
Nesse sentido, eis o aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
FALTA DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, só se justificando diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não se constata a viabilidade da tese deduzida no especial.
Ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a análise do periculum in mora. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Pet: 16029 MG 2023/0214665-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Posto isso, indefiro os pedidos de ID 199136202.
A execução terá seu curso regular.
Com fundamento nos artigos 789 e 835, V, do CPC, defiro o pedido da parte exequente, a fim de penhorar: 1) o imóvel descrito por Rua Vinte e Cinco, Parque Buritis 2ª Etapa, Rio Verde, Goiás/GO, registrado perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protestos da Comarca e Município de Rio Verde – GO, sob o número 26.710 (ID 199050953, págs. 1 a 6); e 2) 50% (cinquenta por cento) do imóvel designado por Lote de terreno número 7 (sete) da quadra número 8 (oito) do loteamento denominado Quinta da Primavera, no distrito de Bonfim Paulista, situa na Rua Três de Ribeirão Preto/SP, registrado perante o 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP (ID 199050954, págs. 1 a 6) Lavrem-se a Secretaria os termos de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Intime-se o executado da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituído depositário dos bens (Dje).
O prazo para impugnação é de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora nos ofícios imobiliários (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidões atualizadas das matrículas.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização dos termos de penhora.
Depois da juntada das certidões atualizadas das matrículas pelo exequente, expeçam-se as cartas precatórias de avaliação.
No que toca ao imóvel de matrícula n.º 129.901 (2º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto), mediante a mesma ordem, intime-se Oswaldo Martins Prudente Corrêa (co-proprietário do imóvel, R.16/129901, ID 199050954) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte, calculado sobre o valor da avaliação.
Caso ele não seja encontrado, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências.
Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC).
Expedidas as cartas precatórias, intime-se a parte exequente para distribuição, instruídas com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante os Juízos deprecados.
Após a juntada do comprovante de distribuição das cartas, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte exequente deverá noticiar o andamento das cartas precatórias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:12
Deferido o pedido de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 20:12
Indeferido o pedido de OTAVIO MARTINS PRUDENTE CORREA - CPF: *21.***.*55-87 (EXECUTADO)
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02/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2024 17:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS PRUDENTE CORREA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:20
Outras decisões
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19/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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15/10/2023 23:50
Recebidos os autos
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15/10/2023 23:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS PRUDENTE CORREA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:44
Outras decisões
-
17/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:51
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:51
Outras decisões
-
03/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:34
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:34
Outras decisões
-
13/02/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 21:10
Recebidos os autos
-
03/02/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 20:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/02/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
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08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
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19/05/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 02/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Certidão em 04/04/2022.
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01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:56
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 21:53
Expedição de Carta.
-
31/01/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
14/01/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 13:42
Expedição de Carta.
-
18/12/2018 19:27
Recebidos os autos
-
18/12/2018 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/10/2018 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 13:07
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 09/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 05:54
Publicado Certidão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2018 14:07
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 14:07
Juntada de mandado
-
30/07/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 14:01
Juntada de mandado
-
23/05/2018 13:53
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 22/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 07:53
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 22/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 18:46
Recebidos os autos
-
15/05/2018 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2018 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/05/2018 05:25
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 30/04/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 19:10
Publicado Decisão em 30/04/2018.
-
28/04/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 02:50
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
26/04/2018 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2018 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/03/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2018 02:14
Publicado Sentença em 31/01/2018.
-
30/01/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2018 17:42
Recebidos os autos
-
19/01/2018 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/01/2018 18:00
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
11/01/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2017 06:24
Publicado Sentença em 11/12/2017.
-
07/12/2017 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2017 18:36
Recebidos os autos
-
18/11/2017 18:36
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2017 14:39
Conclusos para decisão para EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/08/2017 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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