TJDFT - 0722768-11.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722768-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: OTAVIO MARTINS PRUDENTE CORREA Decisão O executado Otávio Martins Prudente Corrêa, ID 199136202, apresentou petição intitulada “exceção de pré-executividade”, mediante a qual pretende que seja anulada a decisão que determinou a liberação ao credor dos valores bloqueados de seus ativos financeiros, bem como que fiquem suspensos todos os atos de expropriação, até o trânsito em julgados dos embargos à execução.
Para tanto, aduziu que este juízo, “sem promover a comunicação processual formal do Executado, determinou a liberação dos valores penhorados em favor do Exequente por meio de transferência bancária judicial direta”, motivo por que, “Neste ponto, a regularidade procedimental do feito se rompeu, ferindo de morte o princípio do devido processo legal, do contraditório, e do dever geral de cautela ao qual o julgador está submetido (...)”.
Disse que os embargos à execução foram julgados improcedentes, todavia, interpôs apelação, de modo que a efetivação de medidas constritivas em seu desfavor deve aguardar o julgamento final do recurso, em atenção ao dever geral de cautela e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Colacionou julgados.
Ao final, pugnou pela restituição dos valores bloqueados de seus ativos financeiros; além da sustação de todos os atos expropriatórios, até o deslinde dos embargos.
A parte exequente apresentou resposta no ID 202471287, mediante a qual rechaçou as alegações do executado.
De início, pugnou pelo não conhecimento dos pedidos, em face da preclusão.
Sobre este ponto, destacou que o executado foi intimado da constrição no dia 8/3/2024, todavia, deixou transcorrer em branco o prazo para impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros.
No que concerne ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios, destacou que os embargos à execução foram julgados improcedentes, em razão da intempestividade; e que o Tribunal negou provimento ao recurso do executado, sendo certo que eventual recurso especial não é dotado de efeito suspensivo.
Pugnou, ao final, pela rejeição da objeção e regular prosseguimento do feito, mediante a penhora dos imóveis pertencentes ao executado, cujas matrículas constam dos IDs 199050953 a 199050954.
Sucintamente relatados, decido.
Sem razão o executado.
Quanto à suposta nulidade de sua intimação a respeito do bloqueio de ativos financeiros, em consulta ao DJe do dia 8/3/2024, verifica-se da página 1.198 a regular intimação do executado, na pessoa de seu patrono.
Preconiza o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, que tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias comprovar eventual indisponibilidade das quantias ou excesso de bloqueio, sob pena de conversão em penhora (§ 5º).
Na hipótese, o executado foi regularmente intimado, na pessoa do seu advogado, por meio do DJE.
Entretanto, decorrido o prazo, que se encerrou no dia 18/3/2024, nada arguiu a ilidir a constrição; o que ressalta a higidez da penhora e a regularidade do ato de liberação do montante ao credor.
Noutro giro, é tênue o pedido do devedor, quanto à suspensão da execução, até o trânsito em julgado dos embargos.
Convém rememorar, neste ponto, que os embargos à execução foram extintos em razão da intempestividade.
E que a apelação do embargante foi não foi provida pelo Tribunal.
Em consulta ao PJe, verifico que contra o acórdão a parte embargante interpôs recurso especial; entretanto, o RE não foi admitido pela Presidência do Tribunal.
E não só.
Ainda que a parte interponha agravo interno, com vistas à admissão do Recurso Especial, no caso vertente, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência; nem se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual, em princípio, não há entrave ao prosseguimento da execução.
Nesse sentido, eis o aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
FALTA DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, só se justificando diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não se constata a viabilidade da tese deduzida no especial.
Ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a análise do periculum in mora. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Pet: 16029 MG 2023/0214665-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Posto isso, indefiro os pedidos de ID 199136202.
A execução terá seu curso regular.
Com fundamento nos artigos 789 e 835, V, do CPC, defiro o pedido da parte exequente, a fim de penhorar: 1) o imóvel descrito por Rua Vinte e Cinco, Parque Buritis 2ª Etapa, Rio Verde, Goiás/GO, registrado perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protestos da Comarca e Município de Rio Verde – GO, sob o número 26.710 (ID 199050953, págs. 1 a 6); e 2) 50% (cinquenta por cento) do imóvel designado por Lote de terreno número 7 (sete) da quadra número 8 (oito) do loteamento denominado Quinta da Primavera, no distrito de Bonfim Paulista, situa na Rua Três de Ribeirão Preto/SP, registrado perante o 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP (ID 199050954, págs. 1 a 6) Lavrem-se a Secretaria os termos de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Intime-se o executado da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituído depositário dos bens (Dje).
O prazo para impugnação é de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora nos ofícios imobiliários (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidões atualizadas das matrículas.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização dos termos de penhora.
Depois da juntada das certidões atualizadas das matrículas pelo exequente, expeçam-se as cartas precatórias de avaliação.
No que toca ao imóvel de matrícula n.º 129.901 (2º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto), mediante a mesma ordem, intime-se Oswaldo Martins Prudente Corrêa (co-proprietário do imóvel, R.16/129901, ID 199050954) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte, calculado sobre o valor da avaliação.
Caso ele não seja encontrado, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências.
Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC).
Expedidas as cartas precatórias, intime-se a parte exequente para distribuição, instruídas com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante os Juízos deprecados.
Após a juntada do comprovante de distribuição das cartas, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte exequente deverá noticiar o andamento das cartas precatórias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2023 16:39
Baixa Definitiva
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01/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 16:39
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS PRUDENTE CORREA em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:05
Publicado Ementa em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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18/11/2022 12:58
Conhecido o recurso de MULTIGRAIN S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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17/11/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2022 19:02
Recebidos os autos
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27/09/2022 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/09/2022 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/09/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:10
Recebidos os autos
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27/09/2022 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/09/2022 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/09/2022 18:44
Recebidos os autos
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03/09/2022 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/09/2022 14:41
Recebidos os autos
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02/09/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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