TJDFT - 0722582-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DERCILENE ROSA CORREIA em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0722582-18.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DERCILENE ROSA CORREIA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 20:58:35.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
02/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DERCILENE ROSA CORREIA em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722582-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERCILENE ROSA CORREIA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP contra a decisão de ID 186774678, no qual afirma que o ato processual embargado contém vícios que devem ser corrigidos.
O ato processual embargado foi assim publicado: Cuida-se de requerimento de tutela de urgência, requerida de forma incidental na fase de saneamento do processo, postulado por DERCILENE ROSA CORREIA, no qual pugna a suspensão de qualquer ato tendente à alienação do imóvel objeto do litígio.
Compulsando os autos, observa-se que requerimento de igual teor fora formulado por ocasião do ajuizamento da presente demanda, momento em que este Juízo se pronunciou da seguinte forma: No caso concreto, tem-se que a Lei nº 9.514/97, que dispõe acerca do Sistema de Financiamento Imobiliário, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, que é o negócio jurídico pelo qual o devedor, com o objetivo de garantia, pactua a transferência ao credor da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Assim, vencida e não paga a dívida, constituído o devedor em mora, tem início o procedimento específico da Lei nº 9514/97 que conduzirá à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não reputo presentes os requisitos legais ensejadores da tutela de urgência, notadamente pela inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
No caso, necessária a dilação probatória para a prova do fato de que foi a Terracap quem cessou o envio de boletos (e se eram expedidos à época, bem o modal eleito para envio), sendo certo ainda que para a suspensão do leilão extrajudicial é necessário que o devedor purgue a mora, até a data da averbação da consolidação da propriedade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Não há evidência da certeza do direito alegado, notadamente porque o réu agiu no exercício regular do seu direito, como estabelecido na Lei nº 9.514/97.
Além disso, para a suspensão do leilão extrajudicial é necessário que o devedor purgue a mora, até a data da averbação da consolidação da propriedade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Entretanto, o autor não trouxe nenhum documento apto a demonstrar, ao menos, sua intenção de purgar a mora.
Nem mesmo fez menção, na peça de ingresso, de pretender consignar o valor das parcelas inadimplidas.
Por outro lado, em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, por certo é legítimo ao credor tomar todas as medidas com a finalidade de receber o seu crédito, sendo inviável, nessa modalidade contratual, que o devedor, por meio de tutela de urgência, suspenda o regular andamento dos atos expropriatórios ancorados nos regramentos da Lei nº 9514/97.
Logo, há que se oportunizar à parte ré a comprovação de que atendeu aos ditames legais na consecução da retomada e alienação do bem fiduciado, eis que inviável ao autor fazer a prova negativa de que não foi efetivamente intimado das datas designadas para o leilão extrajudicial.
A tese sustentada pelo requerente não prescinde da observância ao contraditório.
Tampouco verifica-se, a princípio, incorreção no valor da arrematação, uma vez que se encontra em consonância com o disposto no art. 27, §2º da sobredita lei, o qual determina que no segundo leilão “será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Em que pese o postulante afirme que a ré não tenha apresentado qualquer prova de que os boletos de pagamentos teriam sido enviados, tem-se que tal cenário não afasta a realidade de que até o presente momento, a autora não purgou a mora.
Desse modo, consoante já destacado, não se pode obstar que o proprietário fiduciário adote as providências que entende cabíveis para a retomada do bem, sob pena de clara afronta à legislação de regência.
Assim sendo, vê-se que a realidade fática delineada por ocasião do requerimento liminar não fora modificada, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado de maneira incidental e, por conseguinte, passo à fase de saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende que a TERRACAP seja impedida de dar continuidade aos atos de expropriação do imóvel localizado no SHVP, Trecho 03 Quadra 05 Conjunto 04 Lote 18.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se de acordo com o modelo de contrato de compra e venda firmado (alienação fiduciária) é licito à TERRACAP proceder à retomada do bem, em razão do inadimplemento de parcelas de financiamento.
Extrai-se dos autos que existem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do Código de Processo Civil).
Inépcia da Inicial Acerca da temática, o Código de Processo Civil possui normativa específica que deve ser levada em consideração no caso concreto.
Com efeito, o artigo 330, descreve as hipóteses nas quais a petição inicial deve ser considerada inepta e qual o procedimento que deve ser adotado.
Confira-se: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da leitura do dispositivo legal em destaque, depreende-se que o Código de Processo Civil delineia as hipóteses nas quais a inépcia deve ser reconhecida.
No caso dos autos, a partir da análise da inicial, não se vislumbra que quaisquer das prescrições constantes dos incisos que integram o § 1º tenha sido demonstradas no caso concreto.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento exarado no sentido de que a inicial somente pode ser considerada inepta quando presentes os vícios acima elencados.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO.LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
SISTEMA TELEFÔNICO.
JUIZADO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA.
DESINSTALAÇÃO.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
PROVA DOCUMENTAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NOTA FISCAL. ÔNUS.
PROBATÓRIO.RÉU.
CPC, ART. 373, II.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando não se vislumbram quaisquer dos vícios indicados no CPC, arts. 321 e 330. 3.
As relações contratuais devem ser regidas pelo princípio da boa-fé objetiva e pela probidade, o que exige que as partes tenham uma conduta ética e leal, com o dever de cooperar e de proteger as suas legítimas expectativas. 4.
Demonstrada a relação jurídica e o fato gerador da dívida cobrada na inicial, a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora enseja o acolhimento do pedido de cobrança. 5.
A prova de fato negativo (prova diabólica) somente pode ser caraterizada como impossível quando restar demonstrado ser absoluta ou indefinida, o que não é o caso. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1800204, 07439507720228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, REJEITO a preliminar peremptória de inépcia da inicial.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Anote-se conclusão para sentença.
Em suas razões assevera que o ponto controverso da demanda fora incorretamente fixada e pleiteia esclarecimentos acerca da rejeição da preliminar de inépcia da inicial.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
De acordo com o que se extrai dos autos, a TERRACAP se insurge contra a decisão saneadora de ID 186774678 que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado de maneira incidental, como também fixou os pontos controversos da demanda e rejeitou as questões processuais pendentes de apreciação.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, a recorrente aponta a existência de incorreção na fixação dos pontos controvertidos e, ainda, pugna o esclarecimento das razões pelas quais a preliminar de inépcia da inicial fora indeferida.
Pois bem.
Em relação ao primeiro questionamento, observa-se que razão assiste à recorrente.
E a existência de erro material fez com que a questão submetida a julgamento fosse incorretamente delimitada.
Com efeito, no particular, o ponto controvertido da demanda é saber se a TERRACAP poderia buscar a retomada do bem objeto de discussão em decorrência do inadimplemento do contrato de compra e venda firmado pelas partes.
No que se refere às razões pelo não acolhimento da preliminar de inépcia da inicia, nota-se que as razões do Juízo já foram adequadamente expostas na decisão recorrida, de modo que inexistem esclarecimentos a serem prestados.
Dessa maneira, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para corrigir o ponto controverso da demanda, nos termos acima delineados.
No mais mantenho a decisão recorrida tal qual proferida.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:05:56.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DERCILENE ROSA CORREIA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722582-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERCILENE ROSA CORREIA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de tutela de urgência, requerida de forma incidental na fase de saneamento do processo, postulado por DERCILENE ROSA CORREIA, no qual pugna a suspensão de qualquer ato tendente à alienação do imóvel objeto do litígio.
Compulsando os autos, observa-se que requerimento de igual teor fora formulado por ocasião do ajuizamento da presente demanda, momento em que este Juízo se pronunciou da seguinte forma: No caso concreto, tem-se que a Lei nº 9.514/97, que dispõe acerca do Sistema de Financiamento Imobiliário, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, que é o negócio jurídico pelo qual o devedor, com o objetivo de garantia, pactua a transferência ao credor da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Assim, vencida e não paga a dívida, constituído o devedor em mora, tem início o procedimento específico da Lei nº 9514/97 que conduzirá à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não reputo presentes os requisitos legais ensejadores da tutela de urgência, notadamente pela inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
No caso, necessária a dilação probatória para a prova do fato de que foi a Terracap quem cessou o envio de boletos (e se eram expedidos à época, bem o modal eleito para envio), sendo certo ainda que para a suspensão do leilão extrajudicial é necessário que o devedor purgue a mora, até a data da averbação da consolidação da propriedade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Não há evidência da certeza do direito alegado, notadamente porque o réu agiu no exercício regular do seu direito, como estabelecido na Lei nº 9.514/97.
Além disso, para a suspensão do leilão extrajudicial é necessário que o devedor purgue a mora, até a data da averbação da consolidação da propriedade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Entretanto, o autor não trouxe nenhum documento apto a demonstrar, ao menos, sua intenção de purgar a mora.
Nem mesmo fez menção, na peça de ingresso, de pretender consignar o valor das parcelas inadimplidas.
Por outro lado, em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, por certo é legítimo ao credor tomar todas as medidas com a finalidade de receber o seu crédito, sendo inviável, nessa modalidade contratual, que o devedor, por meio de tutela de urgência, suspenda o regular andamento dos atos expropriatórios ancorados nos regramentos da Lei nº 9514/97.
Logo, há que se oportunizar à parte ré a comprovação de que atendeu aos ditames legais na consecução da retomada e alienação do bem fiduciado, eis que inviável ao autor fazer a prova negativa de que não foi efetivamente intimado das datas designadas para o leilão extrajudicial.
A tese sustentada pelo requerente não prescinde da observância ao contraditório.
Tampouco verifica-se, a princípio, incorreção no valor da arrematação, uma vez que se encontra em consonância com o disposto no art. 27, §2º da sobredita lei, o qual determina que no segundo leilão “será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Em que pese o postulante afirme que a ré não tenha apresentado qualquer prova de que os boletos de pagamentos teriam sido enviados, tem-se que tal cenário não afasta a realidade de que até o presente momento, a autora não purgou a mora.
Desse modo, consoante já destacado, não se pode obstar que o proprietário fiduciário adote as providências que entende cabíveis para a retomada do bem, sob pena de clara afronta à legislação de regência.
Assim sendo, vê-se que a realidade fática delineada por ocasião do requerimento liminar não fora modificada, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado de maneira incidental e, por conseguinte, passo à fase de saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende que a TERRACAP seja impedida de dar continuidade aos atos de expropriação do imóvel localizado no SHVP, Trecho 03 Quadra 05 Conjunto 04 Lote 18.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se de acordo com o modelo de contrato de compra e venda firmado (alienação fiduciária) é licito à TERRACAP proceder à retomada do bem, em razão do inadimplemento de parcelas de financiamento.
Extrai-se dos autos que existem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do Código de Processo Civil).
Inépcia da Inicial Acerca da temática, o Código de Processo Civil possui normativa específica que deve ser levada em consideração no caso concreto.
Com efeito, o artigo 330, descreve as hipóteses nas quais a petição inicial deve ser considerada inepta e qual o procedimento que deve ser adotado.
Confira-se: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da leitura do dispositivo legal em destaque, depreende-se que o Código de Processo Civil delineia as hipóteses nas quais a inépcia deve ser reconhecida.
No caso dos autos, a partir da análise da inicial, não se vislumbra que quaisquer das prescrições constantes dos incisos que integram o § 1º tenha sido demonstradas no caso concreto.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento exarado no sentido de que a inicial somente pode ser considerada inepta quando presentes os vícios acima elencados.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO.LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
SISTEMA TELEFÔNICO.
JUIZADO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA.
DESINSTALAÇÃO.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
PROVA DOCUMENTAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NOTA FISCAL. ÔNUS.
PROBATÓRIO.RÉU.
CPC, ART. 373, II.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando não se vislumbram quaisquer dos vícios indicados no CPC, arts. 321 e 330. 3.
As relações contratuais devem ser regidas pelo princípio da boa-fé objetiva e pela probidade, o que exige que as partes tenham uma conduta ética e leal, com o dever de cooperar e de proteger as suas legítimas expectativas. 4.
Demonstrada a relação jurídica e o fato gerador da dívida cobrada na inicial, a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora enseja o acolhimento do pedido de cobrança. 5.
A prova de fato negativo (prova diabólica) somente pode ser caraterizada como impossível quando restar demonstrado ser absoluta ou indefinida, o que não é o caso. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1800204, 07439507720228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, REJEITO a preliminar peremptória de inépcia da inicial.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:24:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/02/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:48
Outras decisões
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15/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/02/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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08/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DERCILENE ROSA CORREIA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:30
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 18:52
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2023 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 08:13
Recebidos os autos
-
11/11/2023 08:13
Declarada incompetência
-
10/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/11/2023 21:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
09/11/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/11/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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