TJDFT - 0722572-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722572-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO REGO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 17:10:46.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
27/03/2025 16:55
Baixa Definitiva
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27/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO REGO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BACEN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora buscando o cancelamento de descontos automáticos em conta corrente referentes a contrato de mútuo bancário e a restituição dos valores já debitados.
O banco recorrido, por sua vez, defende a legalidade dos descontos e a impossibilidade de restituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação da autorização de débito automático em conta corrente para pagamento de empréstimos bancários; e (ii) o direito à restituição dos valores debitados após a revogação da autorização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4.
A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central assegura ao correntista o direito de cancelar a autorização de débito automático em conta corrente, independentemente da existência de cláusula contratual em sentido contrário. 5.
O cancelamento da autorização de débito automático não implica a extinção da dívida, devendo o devedor adotar outros meios de pagamento para o cumprimento da obrigação, sem que isso configure violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 6.
Não é devida a restituição dos valores debitados após a revogação da autorização, pois a obrigação contratual subjacente permanece válida e exigível, não se configurando pagamento indevido ou enriquecimento ilícito do credor. 7.
O mero desconto indevido na conta corrente, sem comprovação de abalo à honra ou sofrimento extraordinário, não configura dano moral passível de indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Resolução nº 4.790/2020 do BACEN.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; Tema repetitivo 1.085 do STJ; REsp nº 1.863.973/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; Acórdão 1918178, 07216429220238070007, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 5/9/2024; Acórdão 1910358, 07111938120238070005, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 21/8/2024. -
18/02/2025 15:47
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO REGO - CPF: *80.***.*56-15 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:14
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 17:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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18/08/2024 23:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO REGO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/03/2024 22:32
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/03/2024 09:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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