TJDFT - 0722542-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:19
Baixa Definitiva
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11/03/2024 13:10
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELZA ABRANTES DE PINA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0722542-48.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ELZA ABRANTES DE PINA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807876 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REFLEXO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: "a) reconhecer a prescrição das parcelas relativas ao reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias anteriores a 27.04.2018; b) condenar o réu a pagar à parte autora o abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 27.10.2017, bem como o valor referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, que somam a quantia de R$ 15.021,47 (quinze mil e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda, conforme planilha de ID 156832552." 3.
Em suas razões recursais, a parte autora requer o afastamento da prescrição parcial da pretensão deduzida, argumentando que ocorreu protesto interruptivo de prescrição, por força da ação proposta pelo SINPRO e que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do DF (0702615-61.2021.8.07.0018). 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 53972549).
Pugna a recorrida pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
Na hipótese, a recorrente comprovou o protesto interruptivo da pretensão de cobrar verbas vinculadas ao abono de permanência, por força da propositura da ação indicada 26/04/2021, sob n.º 0702615-61.2021.8.07.0018, o que afasta o prazo prescricional quinquenal originário, que ocorreria em 18/10/2022 (cinco anos após o preenchimento dos requisitos para percepção do primeiro abono de permanência), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 da STJ. 6.
E segundo o Tema 424/STJ (Resp 1.192.556/PE), o abono/gratificação de incentivo à permanência possui natureza remuneratória, dispondo o art. 91, § 2º da LC 840/2011: "O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário." 7.
Nesse contexto, o protesto interruptivo contempla o abono e os respectivos reflexos do direito, como o terço constitucional de férias.
Nesse mesmo sentido: Acórdão 1762667, 07010024120238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1784422, Data de Julgamento: 13/11/2023, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Por conseguinte, afastado o prazo prescricional da pretensão deduzida, é devido o reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias.
Ademais, ante a ausência de prova de valor diverso da dívida, deve ser reconhecido o direito da autora ao crédito constituído em 01/12/2017, no importe de R$1.976,56, atualizado na forma da planilha inserida (ID 53972518). 9.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para, afastando a prescrição da pretensão deduzida, reconhecer o direito da autora ao reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias, condenando o DISTRITO FEDERAL a pagar a autora o valor adicional de R$1.976,56, totalizando R$16.998,03, mantidos os demais fundamentos da sentença, inclusive os critérios de atualização da dívida. 10.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
07/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:13
Conhecido o recurso de ELZA ABRANTES DE PINA - CPF: *84.***.*05-72 (RECORRENTE) e provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/11/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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