TJDFT - 0701285-93.2020.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO CARDOSO em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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16/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ERALDO RODRIGUES DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA TEREZINHA SINHORIN WARMLING em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701285-93.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JULIO CARDOSO EXECUTADO: SONIA TEREZINHA SINHORIN WARMLING, ERALDO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Proferida a sentença de ID 209220336, a parte autora apresentou pedido de reconsideração da sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, requerendo a suspensão do cumprimento de sentença por um ano (ID 210674035).
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Prossiga-se com o determinado na sentença.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 09:51:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:40
Indeferido o pedido de ANTONIO JULIO CARDOSO - CPF: *67.***.*40-53 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701285-93.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JULIO CARDOSO EXECUTADO: SONIA TEREZINHA SINHORIN WARMLING, ERALDO RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA A parte demandante foi intimada a regularizar a representação processual, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento do peticionante do autor, mas quedou-se inerte.
O feito encontra-se paralisado e sem a completa formação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte demandante teve quase três meses para regularizar sua representação processual e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de apresentar procuração outorgando poderes ao peticionante, descumprindo determinação deste Juízo para regularização, nos ter do art. 76, I, do CPC. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 104, caput, do Código de Processo Civil (CPC): "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente" 2.
O descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizado prazo para a respectiva regularização, violam o dever de cooperação. 3.
Os pressupostos processuais são necessários para que a relação jurídica processual exista e se constitua validamente.
A capacidade postulatória é pressuposto processual de existência; a ausência do mandato inviabiliza a postulação inicial. 4.
Não cumprida a determinação judicial, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, e parágrafo único, caput do CPC) e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1836093, 07283844820238070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2024 09:53:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:21
Outras decisões
-
18/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701285-93.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JULIO CARDOSO EXECUTADO: SONIA TEREZINHA SINHORIN WARMLING, ERALDO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Fica o exequente intimado a regularizar sua representação processual.
Sem prejuízo, tornem os autos ao arquivo provisório (05/12/2027).
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 20:27:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO CARDOSO em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:17
Indeferido o pedido de ANTONIO JULIO CARDOSO - CPF: *67.***.*40-53 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701285-93.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JULIO CARDOSO EXECUTADO: SONIA TEREZINHA SINHORIN WARMLING, ERALDO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Os valores encontrados na(s) conta(s) bancária(s) da parte executada são irrisórios, não se justificando as diligências necessárias para transferência e liberação do crédito.
Promovo a liberação de valores.
No sistema RENAJUD foram encontrados os veículos indicados na minuta anexa.
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Paranoá-DF, 18 de setembro de 2023 21:04:34.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:26
Outras decisões
-
30/08/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:08
Outras decisões
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de ERALDO RODRIGUES DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de SONIA TEREZINHA SINHORIN WARMLING em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701285-93.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JULIO CARDOSO EXECUTADO: SONIA TEREZINHA SINHORIN WARMLING, ERALDO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Solicitação de cumprimento de sentença no valor de R$ 32.584,41 (ID 134890208).
Impugnação ao cumprimento de sentença onde o executado alega excesso de execução, informando ser devido apenas o valor de R$ 26.221,04 (ID 143578359).
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, indicando o valor devido de R$ 30.981,37 (ID 159681005).
Manifestação das partes concordando com o cálculo apresentado (ID 163234896 e 163926767).
Decido.
Considerando a concordância das partes quanto aos valores apresentados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO os cálculos de ID 159681005, no valor de R$ 30.981,37, bem assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.603,04.
Os executados não efetuaram o pagamento do débito.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, ainda não solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
I.
Paranoá/DF, 21 de julho de 2023 20:38:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:47
Outras decisões
-
03/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
18/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 21:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:30
Outras decisões
-
25/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
02/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ERALDO RODRIGUES DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de SONIA TEREZINHA SINHORIN WARMLING em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:09
Outras decisões
-
25/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2022 20:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de ERALDO RODRIGUES DE SOUZA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de SONIA TEREZINHA SINHORIN WARMLING em 04/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2022 20:41
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 06:26
Recebidos os autos
-
02/07/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2022 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SONIA TEREZINHA SINHORIN WARMLING em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ERALDO RODRIGUES DE SOUZA em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:33
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:03
Outras decisões
-
17/02/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 13:40
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:40
Outras decisões
-
07/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2022 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:15
Outras decisões
-
31/01/2022 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO CARDOSO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
20/12/2021 12:22
Recebidos os autos
-
20/12/2021 12:22
Outras decisões
-
17/12/2021 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/12/2021 13:20
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:20
Outras decisões
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ERALDO RODRIGUES DE SOUZA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de SONIA TEREZINHA SINHORIN WARMLING em 14/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:06
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:06
Outras decisões
-
26/10/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 10:40
Recebidos os autos
-
29/09/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 15:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SONIA TEREZINHA SINHORIN WARMLING em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ERALDO RODRIGUES DE SOUZA em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 19:49
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 14:00
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO CARDOSO em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
17/01/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 19:35
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2020 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2020 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:29
Publicado Despacho em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 20:10
Recebidos os autos
-
24/07/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 18:55
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 17:18
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2020 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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