TJDFT - 0722023-26.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIGI THIAGO DAMANDO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FREDERICO CINTRA GOMES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA PINTO GARCIA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722023-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA, FREDERICO CINTRA GOMES, LUIGI THIAGO DAMANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 226327523.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o julgamento de improcedência do pleito autoral.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:07
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:00
Outras decisões
-
31/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 22:27
Juntada de Petição de laudo
-
11/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722023-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA, FREDERICO CINTRA GOMES, LUIGI THIAGO DAMANDO DESPACHO Promova a secretaria a a intimação do perito (por telefone e/ou e-mail) para atender o despacho de ID 203640000, se manifestando sobre a impugnação ao laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:06:57.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:16
Outras decisões
-
06/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722023-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA, FREDERICO CINTRA GOMES, LUIGI THIAGO DAMANDO DESPACHO Intime-se o perito para apresentar manifestação acerca da impugnação ao laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
11/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 23:27
Juntada de Petição de laudo
-
07/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722023-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA, FREDERICO CINTRA GOMES, LUIGI THIAGO DAMANDO DESPACHO Independente da intimação via sistema, que também deverá ser realizada, considerando o não atendimento dos chamamentos anteriores, promova a secretaria contato com a perita, via e-mail e telefone, determinando a anexação do laudo pericial ao processo, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 29/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722023-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA, FREDERICO CINTRA GOMES, LUIGI THIAGO DAMANDO DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID 189679557, considerando que a "substituição da documentação" foi analisada na decisão de ID 189633709.
Caso a parte interessada tenha qualquer descontentamento em relação a referida decisão poderá manejar o recurso cabível.
Destaco que a recalcitrância em realizar pedidos apreciados anteriormente, poderá ensejar tumulto processual, o qual será apenado com multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS.
TUMULTO PROCESSUAL.
I.
A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art.80 do CPC e b) que não decorra do exercício do direito de defesa.
II.
Configura a litigância de má-fé o tumulto processual com a repetição de pedidos já apreciados, que extrapolam o exercício do direito de defesa.
III.
Por terem fundamentos diversos, a aplicação da multa por litigância de má-fé posterior à multa ato atentatório à justiça não configura bis in idem.
IV.
Tratando-se de matéria de ordem pública, o percentual da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido de ofício.
V.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1306657, 07443714120208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, cumpra-se a determinação de ID 189633709.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:42:05.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722023-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA, FREDERICO CINTRA GOMES, LUIGI THIAGO DAMANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Trata-se de impugnação aos documentos juntados aos IDs186283012/186283036, acostados aos autos pela perita, considerando os documentos em questão decorrem de solicitação da expert com a finalidade de elaboração do laudo.
A parte autora impugna a referida relação de documentos afirmando que o réu atuou nos autos de maneira desonesta, tentando substituir os documentos juntados na fase inicial destes autos, por outros no momento da perícia, de forma corrigir eventual inconsistência contábil.
A parte réu nega o ato desonesto, afirma ter juntado documentos de empresa diversa na fase inicial do processo por equívoco. É o relato.
Decido.
Sem razão o autor. É norma fundamental constante no CPC o dever de todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), tal comando é um consectário da boa fé objetiva, prevista no art. 5º do referido código.
A boa-fé processual é presumida.
Assim, não como afirmar com o mínimo de segurança exigível que o réu tenha agido de forma desonesta ao acostar documentação de empresa diversa da que se exige contas, com a finalidade de substituir documentos juntados outrora nos autos.
O mero fato de ter acostado a documentação de outra empresa na fase inicial, tendo encaminhado para a perícia documentação requerida pela expert, não autoriza, por si só, inferir má-fé.
Repisa-se que a boa-fé é presumida.
Sendo assim, rejeito a impugnação. 2 - Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu em desfavor do autor, indefiro.
No caso em exame, não restou clara a intenção do autor em alterar a verdade dos fatos, considerando que a referida alegação depende da demonstração da conduta dolosa da parte.
Conforme decidiu esta Corte de Justiça, "6.
O art. 80, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe: "considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal." Inexiste prova de que o autor utilizou do processo com o intento de prejudicar a parte contrária; a litigância de má fé requer prova do dolo.
O autor exerceu com regularidade o seu direito de acesso à Justiça e seus consectários. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários advocatícios majorados." (Acórdão 1761046, 07086868120228070006, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Por fim, intime-se a perita nomeada para que junte aos autos o laudo pericial.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 12:43:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:44
Indeferido o pedido de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*10-59 (AUTOR)
-
07/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722023-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA, FREDERICO CINTRA GOMES, LUIGI THIAGO DAMANDO DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte autora ao ID 187731542.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:17:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722023-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA, FREDERICO CINTRA GOMES, LUIGI THIAGO DAMANDO DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre os documentos juntados ao ID 186283012/186283036, o qual foram encaminhados pelo réu para a perita nomeada nos autos.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:59:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722023-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA, FREDERICO CINTRA GOMES, LUIGI THIAGO DAMANDO DESPACHO Por ora, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a perita para que, antes de juntar o laudo pericial, acoste aos autos os documentos recebidos por e-mail, devendo ainda informar qual das partes procedeu o encaminhamento dos referidos documentos por e-mail.
Prazo:15 dias.
Destaco que será reaberto o prazo para apresentação do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:26:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:23
Deferido o pedido de CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO).
-
01/12/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de LUIGI THIAGO DAMANDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA PINTO GARCIA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de FREDERICO CINTRA GOMES em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:18
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:30
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 09:09
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2023 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2023 10:31
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:25
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:52
Outras decisões
-
13/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de LUIGI THIAGO DAMANDO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FREDERICO CINTRA GOMES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA PINTO GARCIA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LUIGI THIAGO DAMANDO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FREDERICO CINTRA GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA PINTO GARCIA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:37
Outras decisões
-
05/05/2023 01:12
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:25
Outras decisões
-
23/04/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:31
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 02:23
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 23:06
Recebidos os autos
-
10/01/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/12/2022 20:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIGI THIAGO DAMANDO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA PINTO GARCIA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de FREDERICO CINTRA GOMES em 26/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2022 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2022 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2022 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/05/2022 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2022 11:42
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIGI THIAGO DAMANDO em 19/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 08:39
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:35
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIGI THIAGO DAMANDO em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de FREDERICO CINTRA GOMES em 24/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 08:28
Recebidos os autos
-
30/11/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2021 19:21
Recebidos os autos
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2021 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2021 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 22:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de LUIGI THIAGO DAMANDO em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de FREDERICO CINTRA GOMES em 26/10/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:37
Publicado Edital em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 16:42
Expedição de Edital.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 16:28
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 09:09
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 13:12
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/06/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 09:36
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2021 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/03/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2021 17:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 14:54
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 17:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
26/11/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/11/2020 14:11
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:11
Deferido o pedido de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*10-59 (AUTOR)
-
24/11/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA PINTO GARCIA em 14/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/09/2020 15:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/09/2020 15:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2020 22:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 13:10
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2020 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2020 20:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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