TJDFT - 0708936-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:21
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MEZAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708936-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEZAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
Nos termos da decisão de Id 165859023, a parte autora foi alertada de que, caso tivesse interesse no prosseguimento do feito neste Juizado, deveria emendar a inicial, mediante nova petição, na íntegra, para exclusão do pedido de exibição de documento, incompatível com o rito sumariíssimo.
A requerente, no entanto, injustificadamente deixou de cumprir a decisão supra, visto que se limitou a apresentar os dados necessários para tramitação do feito na forma "Juízo 100% digital".
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, intime-se a ré, já citada (artigo 239, §1º, CPC - Id 167650819), para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/08/2023 18:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:58
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/08/2023 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708936-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEZAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, verifico que a parte autora pleiteia a condenação da ré à apresentação de cópia do processo administrativo referente à inspeção realizada em 09.11.2022, o que, em verdade, não se trata de obrigação de fazer, mas sim de pedido de exibição de documento, cujo rito se mostra incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, em caso de interesse no prosseguimento do feito neste Juizado, emende-se a inicial, para exclusão do referido pedido.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703309-31.2019.8.07.0008
Condominio Mansoes Entre Lagos
Jose Eugenio Piedade Rodrigues
Advogado: Thiago Cecilio de Jesus Lima de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 16:34
Processo nº 0701285-93.2020.8.07.0008
Antonio Julio Cardoso
Sonia Terezinha Sinhorin Warmling
Advogado: Liziomar Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2020 19:24
Processo nº 0004841-91.2013.8.07.0008
Duilio Vicente Junior
Joelson Damasceno Lopes
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 16:42
Processo nº 0701169-82.2023.8.07.0008
Yoshihiko Horino
Francinaldo Fernandes Leite
Advogado: Rafael Gomes Ferreira Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 23:34
Processo nº 0702051-83.2019.8.07.0008
Weliton Silva Santos
Atila Rodrigues Miranda
Advogado: Andreia Rodrigues Reginaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 12:54