TJDFT - 0701169-82.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:54
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
02/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701169-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: YOSHIHIKO HORINO EXECUTADO: FRANCINALDO FERNANDES LEITE, MARIA DO SOCORRO FERNANDES LEITE REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA DESPACHO A transferência do imóvel é ato de disposição das partes.
Nada a prover quanto ao pedido retro.
Arquivem-se estes autos, conforme ID 179911913.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 13:29:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de YOSHIHIKO HORINO em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:59
Outras decisões
-
20/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES LEITE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES LEITE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de YOSHIHIKO HORINO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de YOSHIHIKO HORINO em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
03/11/2023 02:22
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:28
Homologada a Transação
-
27/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:54
Outras decisões
-
11/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:26
Outras decisões
-
06/10/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:49
Outras decisões
-
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701169-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: YOSHIHIKO HORINO EXECUTADO: FRANCINALDO FERNANDES LEITE, MARIA DO SOCORRO FERNANDES LEITE REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento provisório de sentença.
Diante da controvérsia em relação ao valor, os autos foram encaminhados à contadoria do juízo, no que foi apurado o crédito exequendo em R$ 457.543,64 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo acostado em ID 162571105.
O exequente concordou com o cálculo (ID 166437517).
Os executados, por seu turno, aduzem que o valor da dívida é de R$ 91.853,29 e que os cálculos elaborados pela contadoria estão incorretos, na medida em que não observou o correto termo inicial de incidência dos encargos.
Asseveram que, de acordo com o acórdão exequendo, os encargos são devidos a partir do vencimento da parcela de R$ 500.000,00.
Apresentaram memorial do débito, adotando a data de 25/02/2021 como termo inicial de incidência dos juros, bem assim enfatizaram que os juros devem ser calculados do período de 10/06/2020 até 24/02/2021, quando foi realizado o pagamento da quantia de R$ 500.000,00.
Decido.
O valor apontado no cálculo da contadoria judicial é totalmente condizente com o crédito exequendo e com os cálculos elaborados pelo credor, pois a sua fixação decorreu da ponderação dos encargos aplicados, inclusive no que concerne à multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Não merece acolhida a alegação dos executados no sentido de que teria havido incorreção em relação ao termo inicial dos encargos.
Embora tenham mencionado que os encargos são devidos a partir fevereiro de 2021 e que estão adstritos a esse período, razão não lhes assiste.
Isso porque o vencimento da obrigação consignado acórdão se ao vencimento da parcela de R$ 500.000,00, que ocorreu em março de 2020.
O cálculo apresenta como termo inicial a data de 10/04/2020, ou seja, posterior ao vencimento da obrigação.
A propósito, não há qualquer elemento que justifique ou legitime a incidência dos encargos na forma pretendida pelos executados.
Não há qualquer motivo idôneo para interromper a incidência dos encargos em 25/02/2021, de modo que o consectário da mora é incontroverso.
Aliás, a alegação dos executados é contraditória, porquanto ao mesmo tempo em que apresentam memorial do débito assinalando a data de 24/02/2021 como termo inicial dos encargos, também afirmam que os encargos são devidos apenas entre 10/06/2020 até 24/02/2021.
Por não haver nenhuma incoerência intrínseca ou extrínseca, HOMOLGO os cálculos de ID 162571105.
Fica o credor intimado a indicar bens dos devedores passíveis de penhora, em 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2023 13:56:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:08
Outras decisões
-
02/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701169-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: YOSHIHIKO HORINO EXECUTADO: FRANCINALDO FERNANDES LEITE, MARIA DO SOCORRO FERNANDES LEITE REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA DECISÃO Defiro pedido feito no id. 167626238, assim, promova-se a exclusão da petição e documentos trazidos no id. 167391069.
No mais, recebo a impugnação de id. 167344646.
Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2023 17:38:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:10
Deferido o pedido de YOSHIHIKO HORINO - CPF: *39.***.*03-87 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de YOSHIHIKO HORINO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:03
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701169-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: YOSHIHIKO HORINO EXECUTADO: FRANCINALDO FERNANDES LEITE, MARIA DO SOCORRO FERNANDES LEITE REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA DECISÃO Dê-se vista às partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 21 de julho de 2023 18:28:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:47
Outras decisões
-
14/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES LEITE em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES LEITE em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 21:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:47
Outras decisões
-
27/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:02
Outras decisões
-
11/03/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2023 23:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702760-79.2023.8.07.0008
Wagner A. Apolinario - EPP
Antonia Maria Vasconcelos da Conceicao
Advogado: Wagner Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2023 22:16
Processo nº 0704806-75.2022.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 5 Etapa - Q...
Marcela Mota de Sousa
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 02:52
Processo nº 0703309-31.2019.8.07.0008
Condominio Mansoes Entre Lagos
Jose Eugenio Piedade Rodrigues
Advogado: Thiago Cecilio de Jesus Lima de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 16:34
Processo nº 0701285-93.2020.8.07.0008
Antonio Julio Cardoso
Sonia Terezinha Sinhorin Warmling
Advogado: Liziomar Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2020 19:24
Processo nº 0004841-91.2013.8.07.0008
Duilio Vicente Junior
Joelson Damasceno Lopes
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 16:42