TJDFT - 0725437-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:00
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de AUGUSTO PORTELLA FONTANA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725437-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO PORTELLA FONTANA REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00, diante da interrupção discricionária dos serviços de distribuição de gás (id 158443742).
Alega o autor que, no dia 17/01/2023, a empresa requerida resolveu por ato totalmente discricionário e sem aviso prévio, cortar o fornecimento de gás para a residência do autor, abriu uma solicitação de reclamação junto ao SAC da empresa.
O argumento da requerida para cortar o fornecimento de gás na casa do autor foi a falta de pagamento de fatura de gás. o autor pagou a conta atrasada e pediu a religação do fornecimento de gás em 17/01/2023.
A requerida informou que no prazo de até 24 horas haveria o restabelecimento do fornecimento de gás.
Contudo, foi restabelecido somente em 19/01/2023, ou seja, 03 (três) dias após o pedido de religação.
A parte ré alega que é fato incontroverso que existia uma fatura pendente de pagamento em nome do autor (referente ao mês de novembro/22).
Quanto a alegação do autor de que não recebeu cobrança pela ré da fatura em aberto, alega que o Autor quando requereu a alteração da titularidade da conta para o seu nome aderiu à fatura digital, via site da empresa, rebate a tese autora de que ausência de avido prévio, alegando que a ré adota como procedimento o aviso na própria conta de pendência financeira a possibilidade de corte no fornecimento sempre que existe uma fatura em aberto.
Por fim, afirma que tão logo foi compensado o pagamento realizado pelo autor, houve o imediato restabelecimento do fornecimento de gás na residência do autor.
Não há dano moral a ser indenizado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, que seja fixada na quantia máxima de R$ 200,00 – id 165278572.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplicável a inversão do ônus da prova, conforme garantia prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Antes de adentrar no mérito, e por ser ponto essencial para análise da demanda, cumpre tecer algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Incontroverso que havia pendência financeira, com relação a título/fatura com vencimento em 07.2022.
Incontroverso também que o autor aderiu à fatura digital no site da empresa.
Entendo que o autor foi devidamente informado/avisado da existência da pendência financeira e da possibilidade de corte no fornecimento de gás conforme se verifica das faturas eletrônicas juntada aos autos na contestação (id 165278572 – fl.s 5).
Nas anexas faturas constam o aviso transcrito.
Ou seja, a análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa requerida (art. 374, II, do CPC/2015), que o fornecimento de gás na residência da parte autora foi suspenso no dia 17/01/2023 por inadimplência.
Resta inconteste, ainda, que a demandante efetuou o pagamento do débito pendente no mesmo dia, mas que o serviço só fora restabelecido no dia 19/01/2023.
Delimitados tais marcos, verifica-se que, o autor não impugnou o fato da compensação do valor referente ao pagamento da fatura em aberto ter ocorrido somente no dia posterior ao pagamento (dia 18/01/2023), ou seja, diante do fato de que ocorreu após o encerramento do expediente bancário, o que postergou a compensação para o dia seguinte (18/01/2023), de modo que detinha a ré, conforme compromisso assumido durante essa ligação, o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas úteis, após a aludida compensação, para restabelecer o serviço, o que ocorreu justamente no dia 19/01/2023.
Forçoso, pois, reconhecer que não houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa requerida, tampouco a prática de conduta ilícita no caso, razão pela qual se revela incabível acolher o pleito autoral.
Embora a situação traga aborrecimentos e frustrações, estas não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, de modo que o consumidor não pode se esquivar do cumprimento de seu dever sob a simples alegação de que não recebeu a cobrança em sua residência ou em seu email.
Não vislumbro, portanto, o dano moral alegado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2023 17:07
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 19:57
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725437-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO PORTELLA FONTANA REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 19:17
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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