TJDFT - 0704124-86.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704124-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DALVA FARIAS OLIVEIRA REU: LUIZ GONZAGA RODRIGUES BATISTA DECISÃO Rejeito o prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto a parte credora não demonstrou a alteração da situação econômica da sucumbente, sobrelevando destacar que ela é beneficiária da gratuidade de justiça.
Arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 28 de maio de 2024 16:12:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:01
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704124-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DALVA FARIAS OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: DESCONHECIDO REU: LUIZ GONZAGA RODRIGUES BATISTA DECISÃO Intime-se LUIZ GONZAGA RODRIGUES BATISTA, para esclarecer a petição retro, tendo em conta que a requerente litigou sob o pálio da gratuidade de justiça, deferido na decisão de id. 166164995.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 14:14:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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17/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:34
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de DALVA FARIAS OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:57
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DALVA FARIAS OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:01
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ GONZAGA RODRIGUES BATISTA - CPF: *50.***.*31-72 (REU).
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16/10/2023 17:01
Outras decisões
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26/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de DALVA FARIAS OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704124-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DALVA FARIAS OLIVEIRA REU: LUIZ GONZAGA RODRIGUES BATISTA CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/07/2023 06:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704124-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DALVA FARIAS OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: DESCONHECIDO DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, bem como a tramitação prioritária por idade.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a autora pretende a imissão na posse do imóvel localizado na QUADRA 18, CONJUNTO E, LOTE 11, PARANOÁ/DF - CEP: 71.571-805, sendo a área do terreno 123,5m², número de inscrição na secretaria de Fazenda: 46487255.
Informa que o imóvel está registrado no nome do ESPOLIO DE GIOVALDO FARIAS OLIVEIRA, sendo este seu falecido filho e a parte autora como única herdeira – escritura pública de inventário no ID 166046794.
Esclarece que antes de falecer, o proprietário do imóvel informou que o bem estava sendo invadido por antigos locatários do bem, aproveitando-se de sua enfermidade.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, é inequívoco o caráter satisfativo do provimento jurisdicional que se pretende ver antecipado.
Em face disso, tenho que a medida antecipatória deduzida pela autora somente se justificaria quando o mal eventualmente sofrido por ela e que ampara o pedido de imissão na posse não pudesse aguardar a regular marcha processual.
Com efeito, deve a pretensão ser diferida para a sentença, com a oportunização do contraditório, máxime quando não há risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e consequente imissão na posse do imóvel.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Expeça-se mandado de citação dos requeridos, por Oficial de Justiça, devendo o oficial comparecer ao endereço Quadra 18, Conjunto E, Lote 11, Paranoá/DF - Cep: 71.571-805 (fotos do imóvel no ID 166049631) e listar todos os moradores do local (em caso de mais de uma casa no lote), com suas respectivas identificações.
Ficam os requeridos, encontrados e listados pelo Oficial de Justiça, citados para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
I.
Paranoá/DF, 21 de julho de 2023 17:40:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2023 17:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/07/2023 20:47
Recebidos os autos
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21/07/2023 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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