TJDFT - 0702632-91.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702632-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUIZ ALMEIDA DOS REIS EXECUTADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 218263184 visto que já foi apreciado e indeferido, conforme decisão de ID 217738264.
Ademais, observo que o ofício de ID 216805269 foi devidamente cumprido, conforme se verifica no ID 217911525.
Assim, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 17 de dezembro de 2024 14:57:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:15
Determinado o arquivamento
-
08/12/2024 07:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:33
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:50
Expedição de Alvará.
-
23/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:38
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 20:05
Outras decisões
-
30/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:00
Outras decisões
-
29/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702632-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUIZ ALMEIDA DOS REIS EXECUTADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA O Agravo de Instrumento interposto quanto às astreinte não foi conhecido.
Dessa forma, o valor depositado como garantia do juízo, conforme decisão de id. 203278895, deve ser revertido ao exequente, nos termos do artigo 536 do CPC.
Assim, expeça-se alvará da quantia calculada na Id. 203894808, deviamente atualizada, em favor do exequente, conforme requerido em sua última petição.
O restante será destinado ao fundo de modernização do Poder Judiciário da União, nos termos do artigo 97 do CPC.
Portanto, verifico que tanto a obrigação fazer, quanto a de pagar foram devidamente cumpridas pelo executado, inclusive com o pagamento das multas arbitradas, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 10:20:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 06:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702632-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUIZ ALMEIDA DOS REIS EXECUTADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte exequente quanto à aplicação de multa diária ao executado, ante ao não cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 536 do CPC, e em cumulação com a multa ora aplicada na decisão retro.
Dessa forma, aplico multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), limitada a 10.000,00(dez mil reais), por dia útil de descumprimento da obrigação.
A multa deve incidir desde 09/05/2024, em razão do descumprimento do disposto na Id. 193916785, último parágrafo.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de ambas as multas.
Quando do retorno, cumpram-se com as disposições da decisão retro.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 10:56:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:24
Deferido o pedido de PAULO LUIZ ALMEIDA DOS REIS - CPF: *11.***.*73-01 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702632-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUIZ ALMEIDA DOS REIS EXECUTADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidões retros da secretaria, houve a efetiva intimação pessoal da executada via sistema.
No entanto, não há provas do cumprimento da obrigação nos autos.
Ante o descumprimento do comando judicial exarado na decisão de Id. 193916785, nos termos do artigo 77, inciso IV, e §2º, do CPC/2015, APLICO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 20% (vinte por cento), do valor corrigido da causa.
Remetam-se os autos à contadoria para atualizar o valor da causa e calcular o valor da respectiva multa.
Após, nos termos do § 3º do citado artigo, fixo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa.
No mesmo prazo, renove-se a intimação para cumprimento da decisão retro, sob pena de majoração da multa ora aplicada.
Advirta-se à parte que, a aplicação da penalidade acima se dá sem prejuízo das sanções criminais e civis cabíveis, conforme o §2º do mesmo artigo.
Cumprida a decisão, intime-se o exequente para dar quitação à obrigação, no prazo de cinco dias.
Após, retornem-me conclusus para extinção.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 11:56:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:51
Outras decisões
-
25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 09:30
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:10
Deferido o pedido de PAULO LUIZ ALMEIDA DOS REIS - CPF: *11.***.*73-01 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0702632-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUIZ ALMEIDA DOS REIS EXECUTADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CERTIDÃO Diante dos acórdãos de Id's 191201257, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 18:09:19.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
25/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702632-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUIZ ALMEIDA DOS REIS EXECUTADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual deferimento de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Após a preclusão, mantido o entendimento deste juízo, cumpra-se com o levantamento dos respectivos alvarás.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 08:31:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:05
Outras decisões
-
25/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 10:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702632-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUIZ ALMEIDA DOS REIS EXECUTADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a determinação de envio dos autos à Contadoria Judicial, conforme despacho de Id. 168746879; analisando detidamente o feito, bem como o saldo das contas judiciais, concluo que não existe necessidade de realização de novos cálculos para se apurar o crédito pertencente a cada uma das partes.
Portanto, torno sem efeito o despacho de Id. 168746879.
Relatório: Conforme demonstrado abaixo, o saldo nominal das contas judiciais vinculadas ao presente feito consiste em R$ 82.877,96.
A parte exequente alega ser devido pelo executado o valor de R$ 40.339,02, referentes à quantia de R$ 32.266,22 garantida nos autos, bem como ao valor de R$ 8.072,80, a título de juros e correção monetária, conforme petição de Id. 160691326.
Foram efetuados depósitos judiciais nos autos, pela executada, nos valores de R$ 32.266,22 (Id. 138021493) e R$ 8.072,80 (Id. 165263109), garantindo-se integralmente o juízo.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, conforme acórdão de Id. 160914015.
Além dos depósitos judiciais efetuados pela executada em favor do exequente, outros valores foram consignados nos autos pelo exequente em favor da executada, conforme esclarecido na decisão de Id. 147177528.
O alvará eletrônico de transferência expedido em favor da executada no valor de R$ 17.573,73 foi cancelado por ter sido rejeitado várias vezes pela instituição financeira.
Decido: Considerando o depósito judicial no valor integral do débito, a título de garantia do juízo, não há o que se falar em juros e correção monetária devidos pelo executado sobre o referido montante, uma vez que os valores depositados são legalmente corrigidos, a cargo da instituição financeira depositária.
No mesmo sentido encontra-se o entendimento do eg.
TJDFT.
Vejamos o julgado abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO.
RECURSAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
REJEITADAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
TERMO FINAL.
DATA.
DEPÓSITO JUDICIAL. 1.
Uma vez que a questão do termo inicial e final de incidência da correção monetária e dos juros de mora é de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício pelo julgador, não há que se falar em inovação recursal e supressão de instância e, consequentemente, em irregularidade formal do recurso. 2.
Se a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, razão pela qual devem ser levadas em consideração as datas dos depósitos realizados pelos devedores para efeitos de cessação parcial da mora. 3. É assente o entendimento jurisprudencial de que o depósito judicial do valor, ainda que para garantia do juízo, interrompe a incidência da correção monetária e dos juros de mora, sob pena de acarretar bis in idem, uma vez que depósito realizado em juízo está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, nos termos do enunciado da Súmula n° 179 do STJ. 4.
Preliminar de inovação recursal rejeitada. 5.
Preliminar de supressão de instância rejeitada. 6.
Preliminar de irregularidade formal rejeitada. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1718021, 07359084220228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Ante o exposto, rejeito os cálculos do exequente, conforme petição de Id. 160691326; não havendo o que se falar em complementação do valor devido pelo executado, em R$ 8.072,80.
Preclusa a presente decisão, considerando o saldo das contas judiciais, expeçam-se alvarás eletrônicos de transferência em favor das partes, consoante abaixo discriminado: I - R$ 5.052,12, mais acréscimos legais, em favor da advogada do exequente (POLIANA DE SOUZA BRITO, CHAVE PIX CPF: *13.***.*78-51, Conta Corrente: 9788-8, Agência: 3888-1, Banco do Brasil); II - R$ 27.214,10, mais acréscimos legais, em favor do exequente (PAULO LUIZ ALMEIDA DOS REIS, CHAVE PIX CPF: *11.***.*73-01, Conta Corrente: 302271-4, Agência: 3380-4, Banco do Brasil); III - R$ 50.611,74, mais acréscimos legais, em favor da executada (SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CNPJ. 55.***.***/0001-06, BANCO: 033, AGÊNCIA: 0319, CONTA: 67883-0 ).
Cumpridas as diligências acima determinadas, sem novos requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 12:56:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:57
Indeferido o pedido de PAULO LUIZ ALMEIDA DOS REIS - CPF: *11.***.*73-01 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 20:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 09:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/07/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0702632-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO LUIZ ALMEIDA DOS REIS REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará expedido em favor do requerido (SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA), para levantamento em agência (Id. 157001078, no valor de R$ 17.573,73), foi expedido nessa modalidade justamente por ter sido rejeitado várias vezes pela instituição financeira, conforme certificado nos autos por mim mesmo, consoante certidões de Id's. 155075514 e 156996536.
Portanto, a parte executada deverá apresentar conta bancária ou chave Pix (CNPJ) válidas, para transferência de todos os valores consignados nos autos em seu favor, observando-se que a conta bancária ou chave Pix a serem informadas devem ter como titular a parte requerida (SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ 55.942.312.0001/06).
Cancelo, neste ato, o alvará expedido para levantamento em agência (Id. 157001078, no valor de R$ 17.573,73), uma vez que novo alvará eletrônico de transferência deverá ser expedido, conforme determinado nos autos (Id. 163834367).
Cumpra-se o despacho de Id. 166076025.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023, às 05:40:58.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
25/07/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 05:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 05:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 05:40
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 05:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 05:32
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702632-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO LUIZ ALMEIDA DOS REIS REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO Enviem-se os autos à contadoria, para fins de acurada apuração do crédito exequendo.
Apresentados os cálculos, intime-se ambas as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 11:41:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 19:33
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 22:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:56
Expedição de Alvará.
-
26/01/2023 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:20
Outras decisões
-
20/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 19:40
Expedição de Ofício.
-
15/01/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:04
Outras decisões
-
04/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO LUIZ ALMEIDA DOS REIS em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de PAULO LUIZ ALMEIDA DOS REIS em 30/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 11:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 19:43
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:43
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
22/06/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 22:36
Recebidos os autos
-
01/06/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 22:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
14/01/2022 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2022 22:01
Recebidos os autos
-
13/01/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 22:01
Deferido o pedido de
-
13/01/2022 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
12/01/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 16:07
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/12/2021 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2021 08:39
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:24
Recebidos os autos
-
29/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:24
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/10/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de PAULO LUIZ ALMEIDA DOS REIS em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:16
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 22:14
Recebidos os autos
-
15/09/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 22:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 02:31
Publicado Sentença em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:35
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:35
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2021 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:05
Outras decisões
-
05/04/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2021 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 06:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 06:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 20:16
Recebidos os autos
-
24/03/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/03/2021 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 20:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 23:07
Recebidos os autos
-
24/02/2021 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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