TJDFT - 0722074-09.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELE BARRETO ROCHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELE BARRETO ROCHA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:52
Juntada de certidão da contadoria
-
30/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722074-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE BARRETO ROCHA EXECUTADO: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (IDs nº. 208846863 e nº. 211777673).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Intime-se a empresa executada (Lance) a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito das custas processuais fixadas no ID nº. 185266867.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELE BARRETO ROCHA em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DANIELE BARRETO ROCHA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722074-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE BARRETO ROCHA EXECUTADO: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 208828109 para conceder à exequente (Daniele) o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o determinado na certidão de ID nº. 207710084.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:55
Deferido o pedido de DANIELE BARRETO ROCHA - CPF: *40.***.*36-15 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722074-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE BARRETO ROCHA EXECUTADO: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 15 de agosto de 2024. -
15/08/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de DANIELE BARRETO ROCHA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722074-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE BARRETO ROCHA EXECUTADO: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Intime-se a exequente (Daniele), por ligação telefônica, a cumprir a determinação da certidão de ID nº. 202409516, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desbloqueio do valor sob constrição e extinção do feito por ausência de bens, com expedição de certidão de crédito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:27
Outras decisões
-
11/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIELE BARRETO ROCHA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
27/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de DANIELE BARRETO ROCHA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:31
Deferido o pedido de DANIELE BARRETO ROCHA - CPF: *40.***.*36-15 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/05/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DANIELE BARRETO ROCHA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 15:02
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 22:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DANIELE BARRETO ROCHA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/07/2023 11:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
03/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/06/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/06/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/04/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:16
Outras decisões
-
23/01/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/01/2023 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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