TJDFT - 0722489-70.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:29
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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23/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722489-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Valério Alves da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converte auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária ou conceder auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de servente de obras e que sofreu acidente do trabalho no ano de 2009, consistente em esmagamento de punho esquerdo por peça de cimento, a lhe causar lesões ortopédicas (doença Kiembock) e patologia psiquiátrica, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 23/10/2023, que concluiu que há redução da capacidade quanto às lesões ortopédicas e incapacidade total e temporária quanto à patologia psiquiátrica (ID 186545470) mas sem nexo causal com o acidente de trabalho (ID 197324274).
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 201342448 . É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja convertido o auxílio-acidente acidentário recebido em aposentadoria por invalidez acidentário ou que seja concedido auxílio-doença acidentário por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora quanto à patologia ortopédica (doença de Kiembock), pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 08/12/09 a 01/10/19, bem como até mesmo em ação previdenciária anterior de n. 0730007-53.2019.8.07.0015.
Porém, a perícia médica judicial atestou que as alterações ortopédicas não implicam em incapacidade laboral, mas sim em redução da capacidade laborativa bem como que o autor poderá exercer sua atividade laboral habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral quanto a patologia ortopédica, não há se falar em concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-doença acidentário, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8213/91.
Quanto à patologia psiquiátrica, a perícia médica judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos, mas que se tratam de patologias com origem multifatorial e que não ser posível estabelecer que o acidente de trabalho ocorrido em 2019 tenha atuado como causa ou concausa.
Some-se a tanto que o INSS, ao conceder na via administrativa o benefício acidentário, não informou em seus laudos a existência de patologia psiquiátrica decorrente do acidente de trabalho, bem como nem mesmo a ação previdenciária anterior relacionou tal patologia com os fatos julgados.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722489-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 186545470 e esclarecimentos de ID 197324274, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, nova perícia com médico especialista em psiquiatria. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.". É certo, ainda, que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por fim, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se infere dos autos, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os elementos da prova não favorecem o pleito autoral e não indicam a presença dos pressupostos legais.
A perícia médica oficial demonstra que o autor padece de incapacidade laboral, no entanto não constatou a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho por ele sofrido e a doença psiquiátrica que o acomete.
Assim sendo, não há como lhe assegurar a percepção de benefício acidentário quanto a tal patologia.
Quanto ao dano irreparável, inegável que a concessão de benefício previdenciário causaria, ao revés, prejuízo à Previdência Social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 199429174 e indefiro a prova requerida e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:11
Indeferido o pedido de VALERIO ALVES DA SILVA - CPF: *29.***.*84-31 (AUTOR)
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07/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:10
Juntada de Petição de laudo
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26/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722489-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 07:39
Juntada de Petição de laudo
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15/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 14/12/2023 23:59.
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23/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:44
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:31
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:31
Nomeado perito
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01/09/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 13:31
Outras decisões
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31/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/08/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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