TJDFT - 0722542-12.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722542-12.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLA DE CAMPOS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Nada a prover em relação à petição de ID 193113561, em razão do teor da sentença de ID 191607939.
Deverá a parte autora, caso queira, interpor o recurso cabível, no prazo legal.
Intime-se. documento assinado eletronicamente -
17/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:00
Outras decisões
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722542-12.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLA DE CAMPOS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAFAELLA DE CAMPOS em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, com pedido condenação ao pagamento de quantia certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação, porquanto a parte requerida não compareceu.
Houve a prolação da sentença com a improcedência do pedido (doc. de ID 164438920), vindo a egrégia Turma Recursal a cassar a sentença, porquanto reconheceu a existência de falha no procedimento de propositura da peça inicial, ante a ausência de abertura de prazo para a emenda da peça de ingresso.
Os autos retornaram a este Juízo, vindo a ser proferida a decisão de ID 177339563, onde se abriu o prazo de 05 dias para a regularização da peça.
A parte autora apresentou petitório de ID 188961922, onde não apresenta fato novo e postula a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de uma determinada pessoa.
Não há necessidade de outras diligências.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Aprecio a preliminar suscitada.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição resta preenchida, porquanto a empresa CVC é a empresa que efetivou a venda da passagem.
No caso específico, “Quanto à ilegitimidade, cumpre ressaltar que tal tema já foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência de n° 000679-67.2019.8.07.0000, na qual restou esclarecido que : "(...) todas as Turmas Recursais consagraram o entendimento de que, a princípio, todos os envolvidos na cadeia de consumo, relacionada à venda de passagens aéreas, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, possuindo, em regra, responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor".
Assim, resta demonstrado a sua legitimidade passiva, pois está inserida na cadeia de prestação de serviço, auferindo lucro em razão de sua atividade.” (Acórdão 1431431, 07642773220218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisar a extensão de responsabilidade civil é adentrar a análise da questão meritória, o que não se mostra pertinente no presente momento.
A parte autora alega, em suma, que comprou passagem área com trajeto BSB/Madrid, e que houve acerto de inexistência de conexão ou escala.
Afirma que quando foi pegar o voucher, descobriu a existência de conexão em Guarulhos com espera de 12h.
Requer o reembolso integral do valor que pagou e danos morais.
Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito que irão regular o fato.
Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º, já que se está diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pelo autor é verossímil e esta é parte hipossuficiente.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise de descumprimento contratual imputável à requerida A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução o contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
No tocante ao primeiro elemento da responsabilidade civil, verifico que a pretensão da autora é impossível, porquanto é notório que não existe voo internacional direto saindo de Brasília com destino à Madrid na Espanha.
Os fatos notórios não precisam de prova (art. 374, I, do CPC), razão pela qual é dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
A versão da autora não é crível, ou seja, de que houve um acordo com uma operadora para a venda de um bilhete com voo direto BSB/Madrid.
Para viajar para Madrid há obrigatoriamente a necessidade de fazer uma conexão, seja em solo nacional, seja no exterior.
No último petitório não houve a apresentação de algum outro fato que modifique a situação fática e implique na necessidade de reabertura de prazo para defesa ou quiçá a realização de audiência de instrução e julgamento.
Não há como reconhecer o descumprimento de uma obrigação, sendo esta impossível e não havendo prova de que houve a assunção de uma obrigação impossível por parte da empresa requerida.
A empresa requerida é nacionalmente conhecida e não cometeria o erro grotesco de prometer um algo impossível.
Assim, refuto a presença do primeiro elemento da responsabilidade civil.
Em consequência, a improcedência é medida que se impõe.
Outrossim, cumpre-se destacar que a autora sequer informou se houve o embarque, porquanto juntou a peça inicial de forma incompleta, ante a ausência da página 3 da petição inicial.
Houve determinação de emenda e/esclarecimento, mas a autora optou por não prestar as informações.
Não há como presumir nenhuma das duas situações, o que tornaria impossível a compreensão da possibilidade de restituição de valores.
O ônus de informar é da autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:23
Outras decisões
-
25/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/01/2024 18:14
Decorrido prazo de RAFAELLA DE CAMPOS - CPF: *23.***.*76-99 (REQUERENTE) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de RAFAELLA DE CAMPOS em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
23/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:18
Outras decisões
-
23/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:55
Outras decisões
-
22/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de RAFAELLA DE CAMPOS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:44
Outras decisões
-
22/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/08/2023 07:59
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:59
Outras decisões
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2023 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 22:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
14/06/2023 06:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de RAFAELLA DE CAMPOS em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/05/2023 19:58
Decorrido prazo de RAFAELLA DE CAMPOS - CPF: *23.***.*76-99 (REQUERENTE) em 04/05/2023.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de RAFAELLA DE CAMPOS em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/04/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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