TJDFT - 0722521-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/02/2025 16:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1285)
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12/02/2025 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/02/2025 10:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
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16/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722521-23.2023.8.07.0000 RECORRENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
RECORRIDO: DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA, MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME, MARILIA GABRIELLA GONCALVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA DO DEVEDOR.
MOVIMENTAÇÃO NA CONTA POUPANÇA ATÍPICA.
NÃO EVIDENCIADA.
CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
NÃO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante previsão legal expressa no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o valor depositado em conta poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC visa a proteger a pequena reserva financeira da família. 3.Para considerar impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso e de acordo com as circunstâncias da situação em julgamento precedente. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a penhora em conta poupança quando provado o desvirtuamento desse tipo de conta, especialmente quando há movimentações corriqueiras e regulares que demonstram sua utilização como conta corrente. 5.
No caso, ausente qualquer demonstração de desvirtuamento da conta poupança, tampouco provas de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte da agravada, a manutenção da decisão que determinou a liberação dos valores depositados em conta poupança é medida que se impõe. 6.Precedentes: Acórdão 1678378, 07435125420228070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 15/3/2023, Data da Publicação: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1675522, 07424568320228070000, Relatora: Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 8/3/2023, Data da Publicação: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 833 do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade do numerário depositado em sua conta poupança inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Humberto Rossetti Portela (OAB/MG 91.263) e Igor Goes Lobato (OAB/SP 307.482).
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede para que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados André Correa Teles (OAB/DF 41.363) e Matheus Segmiller Crestani Perez (OAB/DF 55.172).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido da parte recorrente de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico, bem como determino que as publicações da parte recorrida sejam realizadas em nome dos advogados André Correa Teles (OAB/DF 41.363) e Matheus Segmiller Crestani Perez (OAB/DF 55.172).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
06/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:04
Recurso especial admitido
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23/02/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/02/2024 09:54
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 24/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2023 18:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:32
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/11/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
23/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLA GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:27
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:46
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/09/2023 18:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/09/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:19
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/06/2023 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/06/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/06/2023 18:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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