TJDFT - 0722348-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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27/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:53
Expedição de Carta.
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22/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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07/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 07:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:03
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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05/11/2024 08:28
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 08:16
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0722348-30.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELERSON DE SOUSA DIAS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WELERSON DE SOUSA DIAS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, em data que não se pode precisar, mas sabendo ser entre 12 de janeiro e 28 de março de 2022, entre 09h00 e 11h45, em local inicial desconhecido, mas também na QNR 03, Conjunto H, Casa 34, Ceilândia/DF, WELERSON DE SOUSA DIAS, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial irregular, exercida no interior de sua residência, sabendo tratar-se de produto de crime anterior, a motocicleta Honda/NXR 150 Bros ES, cor vermelha, placas PIB 5802/DF, pertencente à vítima Renato R.
V.
A denúncia (ID 170507704), recebida em 4 de setembro de 2023 (ID 170659037), foi instruída com inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente.
Citado (ID 171863708), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 174804848).
O feito foi saneado em 19 de outubro de 2023 (ID 175629368).
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 185074546.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de documentos, a expedição de ofício a um hospital mencionado pelo acusado em seu interrogatório e a oitiva da esposa do acusado.
A Defesa, por sua vez, nada requereu.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 186510404), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado Welerson de Sousa Dias como incurso nas penas do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 150868138), requereu a absolvição do acusado, alegando falta de materialidade.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, a fixação da pena no patamar mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea relativamente ao crime de furto, o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena e o direito de o réu recorrer em liberdade.
No ID 189974997, o julgamento do feito foi convertido em diligência para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliar a hipótese de aditamento da denúncia, tendo o Parquet mantido a imputação feita na denúncia (ID 191632733), o que foi ratificado por seu Órgão de Revisão (ID 199165582).
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 60/2022-CORPATRI (ID 128614722); Ocorrência Policial nº 220/2022-1 (ID 128614724); Relatório Final do Inquérito Policial nº 60/2022-CORPATRI (ID 149141043); Relatórios de Análise nº 471, 479, 480 e 481/2022 (ID 149141031 e seguintes); Relatório de Investigação nº 733/2022 (ID 149141035); Laudo de Perícia Criminal nº 54.065/2022 (ID 149141036); Decisão (ID 149141037); Relatório Final do Inquérito Policial nº 120/2020 – Corpatri (ID 149141038); Ocorrência Policial nº 2.198/2022-1 (ID 186510405); Decisão da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal do MPDFT (ID 199165582); e folha de antecedentes penais do acusado (IDs 188843539 e 188844852). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo se desenvolveu com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Welerson de Sousa Dias a autoria do crime de receptação qualificada.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 60/2022-CORPATRI, da Ocorrência Policial nº 220/2022-1, do Relatório de Investigação nº 733/2022, dos Relatórios de Análise nº 471, 479, 480 e 481/2022, do Laudo de Perícia Criminal nº 54.065/2022, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 60/2022-CORPATRI, assim como pelos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza a ocorrência do crime em apuração nesta ação penal.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o acervo probatório acumulado no feito aponta o réu como sendo o indivíduo que adquiriu, recebeu, ocultou e vendeu a motocicleta Honda/NXR 150 Bros ES, cor vermelha, placas PIB 5802/DF, furtada no dia 12 de janeiro de 2022, sendo certo que nada comprova que os policiais Marlos e Jango, ouvidos em juízo, moveram-se por algum desejo espúrio de incriminar o acusado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como as imagens da motocicleta na residência do acusado, a constatação de que as referidas imagens foram feitas a partir do próprio aparelho celular do réu e a identificação da motocicleta filmada pelo réu a partir do Número de Identificação do Veículo (NIV) e do registro da ocorrência do furto da referida moto.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Marlos B.
J. contou que era chefe das investigações da Operação Cavalo de Aço.
Disse que os furtos de motocicletas estavam crescendo naquela época.
Aduziu que, em trabalho de campo, ficaram sabendo de alguns integrantes de Ceilândia, quais sejam, Gleisson, parceiro de Welerson e conhecido como “Macaco”, e Fiama, esposa de Gleisson.
Mencionou que a partir de interceptação telefônica e quebra de WhatsApp e campanas, foram chegando aos outros integrantes, como, por exemplo, Welerson, Wilson e Tiago Mariano.
Narrou que, a partir daí, começaram a ir aos locais dos furtos das motos atrás de imagens, identificaram o tipo de moto que eles usavam, o tipo de equipamento, bem como procuraram saber para onde as motocicletas eram levadas e o que era feito com tais veículos.
Mencionou que, no decorrer das investigações, descobriram que as motocicletas eram adulteradas e eram feitos documentos para esses veículos, os quais eram mandados para fora, principalmente para o Piauí e Bahia.
Falou que as investigações duraram mais de seis meses e, nesse período, a Polícia Militar ficava em cima dos indivíduos.
Contou que, em certo dia, Welerson foi abordado pela Polícia Militar e conduzido para a delegacia.
Salientou que havia um monitoramento constante sobre os indivíduos, para saber se eles tinham sido presos com motos.
Disse que foi realizada a quebra de sigilo do celular de Welerson com autorização da Justiça.
Mencionou que Welerson filmou o NIV de algumas motocicletas e mandou para o adulterador.
Pontuou que algumas motocicletas tinham acessórios colocados pelas vítimas, o que possibilitou descobrir as motocicletas.
Falou que havia uma rede de receptadores, os quais compravam quatro, seis, doze motos.
Salientou que o dinheiro entrava na conta de Taís, esposa de Welerson, e que no período passou mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na conta dessa mulher.
Aduziu que os valores que entravam na conta eram compatíveis com o preço das vendas das motocicletas.
Explicou que os indivíduos furtavam as motocicletas com uma espécie de abridor de coco, entre cinco e dez segundos.
Contou que os indivíduos tinham preferência pelas motos da marca Honda, em razão dessa facilidade.
Mencionou que os receptadores tinham preferência pelos tipos de motos que os indivíduos furtavam.
Afirmou que os metadados do celular ligavam os locais ao réu.
Explicou que, por meio das interceptações, observou diálogos em que Wilson, chamado de “Baianinho”, conversava sobre compra e venda e adulteração das motocicletas, bem como uma conversa de Welerson vendendo uma moto e pedindo a transferência via PIX para a conta de Taís.
Contou que, com relação à moto da vítima Renato, Welerson filmou o chassi da motocicleta, provavelmente para mandar fazer a pesquisa e clonagem da motocicleta.
Afirmou que descobriram duas pessoas que faziam tais pesquisas no sistema GTRAN ou sistema de empresas privadas.
Falou que a pesquisa consistia em localizar motocicletas com características compatíveis, como, por exemplo, ano, cor e número de chassi.
Aduziu que não se recorda de ter falado como a vítima Renato.
Mencionou que o endereço relativo aos metadados da foto dessa moto indicava a casa de Welerson.
Falou que não há provas no sentido de que essa moto foi clonada.
Aduziu que acredita que Welerson tenha furtado essa motocicleta, mas, no mínimo, ele se tornou receptador da motocicleta, uma vez que ele esteve na posse da moto, que foi filmada com o celular do réu.
Consignou que, uma hora depois do furto, a motocicleta estava com Welerson.
Disse que não se recorda se há interceptação de conversa sobre compra e venda da motocicleta.
Ressaltou que nenhuma das motocicletas dos processos sobre os quais presta depoimento foi apreendida, pois as motos foram levadas para fora do DF.
Confirmou que houve o registro de furto das motocicletas, as quais foram identificadas pelas fotos dos chassis encontradas no celular de Welerson.
Mencionou que algumas motocicletas foram filmadas na residência de Welerson e que outras foram identificadas em locais onde eram deixadas para esfriar.
Consignou que o Instituto de Criminalística quem extraiu os metadados das fotografias e filmagens.
Corroborando as informações fornecidas por Marlos, em juízo, o policial Jango J. de A. e S. confirmou que participou da Operação Cavalo de Aço, que tinha como objetivo identificar os autores de uma série de furtos de motocicletas.
Aduziu que tais motos eram adulteradas e revendidas no mercado clandestino, principalmente para o interior da região Nordeste.
Consignou que, com a apreensão do aparelho telefônico do acusado, obtiveram acesso autorizado a vídeos, conversas e fotografias.
Pontuou que tais fotos tinham metadados, contendo hora, data e coordenadas.
Falou que o acusado foi abordado pela polícia e levado para a delegacia, onde o aparelho ficou apreendido.
Aduziu que já existia investigação em curso quando da apreensão do aparelho.
Mencionou que, assim que as motos eram subtraídas, era feita uma nova “roupagem” para uma nova identificação e ocultar o furto.
Disse que a motocicleta desse processo foi subtraída na parte da manhã e, pouco tempo, depois houve a produção de um vídeo encontrado no celular do réu.
Aduziu que o vídeo foi feito pelo celular do acusado uma hora depois do furto e nas coordenadas da residência de Welerson.
Consignou que os sinais identificadores da motocicleta foram vistos no vídeo em questão.
Disse que Welerson muda bastante de residência e, quando da deflagração da operação, ele já não morava na residência relativa ao vídeo.
Mencionou que não se recorda de ter conversado com a vítima desse caso.
Informou que o celular do acusado foi apreendido em outra delegacia diferente da delegacia onde estava ocorrendo a investigação.
Pontuou que não sabe se o acusado estava sendo investigado na delegacia onde o celular foi apreendido.
Falou que, salvo engano, o celular foi apreendido em decorrência de abordagem da Polícia Militar.
Disse que a residência da QNR era uma das residências do acusado.
Consignou que o réu mudava muito de residência.
Contou que não se recorda de quem Welerson comprou a motocicleta ou para quem ele vendeu.
Interrogado judicialmente, o réu Welerson de Sousa Dias alegou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Confirmou que a foto da moto descrita na denúncia realmente estava em seu celular.
Aduziu que, em verdade, furtou a referida motocicleta, no Setor Hospitalar Sul.
Pontuou que estava sozinho.
Falou que o furto ocorreu na parte da manhã, no estacionamento do Setor Hospitalar.
Disse que levou sua mulher ao hospital para que ela fosse atendida.
Consignou que a vítima chegou, estacionou a moto e saiu, tendo, em seguida o depoente furtado o veículo.
Ressaltou que a vítima esqueceu a chave da moto na ignição.
Contou que levou a moto para a QNR ou para o Sol Nascente.
Disse que acha que tirou foto da referida motocicleta.
Narrou que a apreensão de seu celular ocorreu de forma irregular, pois a Polícia Militar o abordou em Taguatinga e disseram que iria apreender o celular do acusado, que estava sem documento, sem CNH e porque a moto tinha restrição administrativa.
Salientou que não havia mandado de prisão em seu desfavor e que o acusado não portava drogas.
Consignou que informou o IMEI do aparelho na delegacia.
Disse que os policiais queriam ver as mídias do aparelho, contudo, o acusado não mostrou.
Mencionou que, em razão disso, o delegado falou que o celular do acusado só seria entregue mediante apresentação da nota fiscal.
Contou que disse ao delegado que o acusado iria buscar a nota fiscal.
Consignou que, nesse intervalo, a CORPATRI foi à delegacia e pegou o celular do acusado.
Ressaltou que não havia mandado de busca e apreensão relativo ao seu celular.
Confirmou que sua esposa é Taís e que ela foi atendida em um hospital privado.
Disse que sua esposa tem convênio com um hospital.
Mencionou que Taís estava sendo atendida, quando o acusado saiu para lanchar.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros, coerentes e coincidentes das testemunhas Marlos e Jango, ouvidas no âmbito judicial, aliados às imagens da motocicleta na residência do acusado, à constatação de que as referidas imagens foram feitas a partir do próprio aparelho celular de Welerson e à identificação da motocicleta a partir das referidas imagens associadas ao NIV do veículo, à placa da motocicleta informada pela vítima na delegacia de polícia e ao registro da ocorrência do furto da referida moto, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor do crime narrado na denúncia.
Verifica-se que, em juízo, a testemunha Marlos relatou de forma minudente como transcorreu as investigações de uma organização criminosa da qual o réu supostamente fazia parte, explicou como era a atuação dessa quadrilha no Distrito Federal na prática de furtos, adulterações e venda de motos oriundas de atividades criminosas e explanou como obtiveram acesso aos dados contidos no aparelho celular de Welerson.
Demais disso, Marlos ainda discorreu sobre localização de vídeos e fotos de motocicletas no celular do réu, acentuou a participação da esposa do acusado no recebimento dos valores obtidos com as vendas das motos, recordou-se da forma como os indivíduos de tal quadrilha furtavam as motocicletas, contou como foi revelada a autoria do crime ora exame e expôs como a motocicleta da vítima Renato foi identificada nos arquivos encontrados no celular do ora denunciado.
A narrativa fática trazida ao feito por Marlos foi integralmente ratificada pelo depoimento do policial Jango, também sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Em juízo, essa testemunha, de modo digno de credibilidade, explicou o objetivo da Operação Cavalo de Aço, pontuou sobre a importância da apreensão de um celular encontrado em poder do réu na identificação da motocicleta da vítima Renato e destacou a produção de imagens da motocicleta em questão a partir do celular de Welerson e no endereço do citado réu.
Cumpre ressaltar que os depoimentos dos policiais que participaram das investigações do fato em exame nesta ação penal possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi levantado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais na fase inquisitorial e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles em juízo.
Não há motivos, portanto, para imaginar que os policiais teriam inventado os relatos trazidos este Juízo pelo bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade, cabendo registrar que o remansoso entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade.
Confira-se: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
LAUDO DE EFICIÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIOEDUCATIVA.
PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ATO INFRACIONAL GRAVE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
O depoimento do policial, agente público no exercício de suas funções, está envolto pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando não se vislumbra nenhum motivo capaz de infirmar as suas coerentes palavras, bem como quando não há nada nos autos que evidencie o interesse dos agentes em falsear a verdade para prejudicar deliberadamente o representado. (...) (Acórdão n.945874, 20130910269828APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 08/06/2016.
Pág.: 257/267) (Grifei) Além disso, vê-se que as declarações dos policiais, ofertadas dentro das margens do devido processo penal, além de congruentes entre si, não estão isoladas no feito, pois guardam perfeita harmonia com os relatos angariados ao longo das investigações desenvolvidas pela Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais – Corpatri.
Quanto a isso, do Relatório de Análise 471/2022 (ID 149141031), extrai-se que não houve nenhuma irregularidade na apreensão do aparelho celular encontrado em poder do réu no curso das investigações, pois o ato questionado pelo réu em seu interrogatório judicial decorreu do regular exercício da atividade policial, diante da suspeita da realização de atividade ilícita por parte do réu.
A propósito, consta do mencionado relatório que, “No dia 28/03/2022, por volta das 18h, o investigado Welerson de Sousa Dias foi abordado pela PMDF na cidade satélite de Taguatinga na QNL em frente ao Potiguar Caldos.
Na ocasião Welerson pilotava a motocicleta Honda XRE 300 placa JSQ-1956 DF.
Welerson não portava documentação da motocicleta, havia restrição administrativa para o veículo, não possuía CNH e tampouco estava com documento de identificação pessoal, ocorrência 2.198/2022 12ª DP.
Welerson se recusou a fornecer o número IMEI de seu aparelho para os policiais.
A motocicleta foi encaminhada ao Detran/DF devido a restrição administrativa e o aparelho celular de Welerson apreendido”.
Conforme se depreende, o acusado, que à época da abordagem policial, já havia sido condenado duas vezes por receptação e uma vez por organização criminosa, estava conduzindo uma motocicleta sem qualquer documento de identificação do veículo e tampouco com qualquer documento pessoal, ocasião em que também se recusou a fornecer o número de IMEI do celular que portava, impedindo, dessa forma, que os policiais que fizeram a diligência em questão pudessem averiguar se o aparelho celular era ou não produto de crime, notadamente diante das circunstâncias outras já mencionadas.
Dessa forma, reputa-se acertada a decisão da Polícia Militar de ter conduzido o réu à 12ª Delegacia de Polícia, onde o celular do ora acusado ficou apreendido pela Polícia Civil do Distrito Federal, notadamente em razão da suspeita da prática de eventual crime por parte de Welerson, o qual, repita-se, já ostentava anotações em sua folha penal e conduzia em via pública uma motocicleta sem qualquer documento do referido bem e sem qualquer documento que o identificasse.
O comportamento de Welerson, os seus antecedentes criminais, a negativa de simplesmente informar o número de IMEI do aparelho celular e o fato de que ele já estava sendo investigado por novos delitos foram os fatores determinantes para a apreensão do celular em comento, ato policial que encontra amparo no artigo 6º do Código de Processo Penal, que determina que a autoridade policial deverá “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias” e “determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias”.
Nesse passo, conforme mencionado pelas testemunhas em Juízo, a análise dos dados contidos no aparelho celular do ora denunciado, deferida no bojo da Ação Cautelar nº 0726971-74.2021.8.07.0001, que tramitou na 5ª Vara Criminal de Brasília, que, diga-se de passagem, compartilhou as provas produzidas naqueles autos (149141037), possibilitou à Corpatri encontrar diversos arquivos relacionados a supostas práticas do crime de receptação de motocicletas.
Frise-se que, segundo a Autoridade Policial subscritora do relatório alhures referido, regularmente carreado nos autos e submetido ao contraditório, Welerson e outros investigados montaram um organizado esquema criminoso de furto, adulteração e receptação de motocicletas no Distrito Federal, o que seria confirmado, inclusive, pelos vários arquivos de mídia encontrado no celular dele.
E, dentre tais arquivos, consoante mencionado em juízo pelas testemunhas Marlos e Jango, há, de fato, um relativo à motocicleta que pertencia a Renato.
Vê-se que, em tal arquivo, produzido na casa de Welerson a partir do próprio celular dele, é possível ver características da moto mencionadas pela vítima na delegacia de polícia, como, por exemplo, a cor e o modelo.
Além disso, e mais importante, na imagem de ID 149141035, p. 4, aparece o Número de Identificação do Veículo (NIV) da moto de Renato.
Nesse ponto, não se pode olvidar, conforme mencionado em audiência pelo policial Marlos, “...
Welerson filmou o NIV de algumas motocicletas e mandou para o adulterador... que, com relação à moto da vítima Renato, Welerson filmou o chassi da motocicleta, provavelmente para mandar fazer a pesquisa e clonagem da motocicleta...”, o que explica o motivo pela qual o ora acusado ter filmado e/ou tirado foto da moto de Renato logo depois de recebê-la.
Saliente-se que o próprio réu consignou em juízo que “... acha que tirou foto da referida motocicleta...”, confirmando, desse modo, que, de fato, o réu esteve na posse do referido veículo.
Noutra quadra, conquanto Renato não tenha sido ouvido em juízo, ele compareceu à Primeira Delegacia de Polícia e relatou que, “... no dia 12/01/2022, por volta da 9:00h estacionou sua motocicleta em frente ao centro clínico do setor hospitalar sul.
Que ao retornar para pegar sua motocicleta percebeu que esta havia sido subtraída.
Que não indicou suspeitos.
Não soube informar se no local havia câmeras que filmaram a ação delituosa.
Que o documento do veículo estava no baú da moto e foi também subtraído”.
Nota-se, dessa forma, que o ofendido noticiou sobre as circunstâncias de tempo e lugar em que a motocicleta em comento foi subtraída de sua posse, confirmando, portanto, o furto da motocicleta.
Noutro giro, inobstante o réu tenha efetivamente exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, aduzindo que, em verdade, ele furtou a motocicleta, isso não tem por si só o condão de desconstituir o acervo probatório acumulado nos autos, mormente porque a confissão do acusado quanto ao hipotético crime de furto encontra-se isolada no acervo probatório amealhado.
Ademais, a versão do réu, no sentido de que ele ligou a moto da vítima com a chave supostamente esquecida por Renato nesse veículo não é verossímil.
Sobre isso, não se poder descurar que o policial Marlos explicou em juízo que “... os indivíduos furtavam as motocicletas com uma espécie de abridor de coco, entre cinco e dez segundos...”.
Percebe-se, dessa forma, que diante das outras condenações criminais já sofridas pelo réu em razão da prática de fatos semelhantes e do quadro probatório existente, ele confessou um furto simples da moto de Renato, sem especificar sequer o local do fato, mencionando apenas que teria ocorrido no Setor Hospitalar Sul e enquanto sua esposa recebia atendimento médico, com o fim de evitar uma iminente retribuição penal mais rigorosa que é prevista no crime de receptação qualificada.
Com efeito, levando-se em conta as declarações do réu e, bem assim, as demais provas insertas nos autos, restou evidenciado que a motocicleta da vítima Renato realmente esteve em posse do réu, em sua casa, um dos locais para onde Welerson levava as motocicletas que receptava, adulterava e revendia, conforme bem delineado pelos policiais em juízo e amplamente corroborado pelos indícios colhidos nas investigações desenvolvidas pela Corpatri.
Além disso, não se pode fechar os olhos para o fato de o acusado está sendo apontado, com forte indícios, pela Polícia Civil do Distrito Federal, como sendo integrante de uma organização criminosa voltada para a prática de furtos, receptações e adulterações de sinais identificadores de motocicletas.
Nessa esteira, a vasta quantidade de fotografias de motos objeto de furtos que foram encontradas no celular de Welerson robustece o argumento de que ele receptou a moto de Renato, sendo que os metadados do arquivo atinente à moto em questão, extraído do próprio celular do acusado, confirmam que as imagens foram feitas na casa dele e no mesmo dia em que a moto fora subtraída.
Acerca do arquivo em comento, a testemunha Marlos consignou em juízo que Welerson “... uma hora depois do furto, a motocicleta estava com Welerson... que houve o registro de furto das motocicletas, as quais foram identificadas pelas fotos dos chassis encontradas no celular de Welerson...”.
Na mesma direção, o policial Jango informou que, “… com a apreensão do aparelho telefônico do acusado, obtiveram acesso autorizado a vídeos, conversas e fotografias... que tais fotos tinham metadados, contendo hora, data e coordenadas... que a motocicleta desse processo foi subtraída na parte da manhã e, pouco tempo, depois houve a produção de um vídeo encontrado no celular do réu... que o vídeo foi feito pelo celular do acusado uma hora depois do furto e nas coordenadas da residência de Welerson... que os sinais identificadores da motocicleta foram vistos no vídeo em questão...”.
Não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria delitiva acerca do crime de receptação qualificado em testilha, o que impede acolher o pleito absolutório aduzido pela Defesa do réu.
Frise-se que a ausência da apreensão da motocicleta não obsta a certeza de que ela foi verdadeiramente receptada pelo acusado e muito menos inviabiliza a condenação do réu.
Isso porque os elementos de convicção dispostos no feito não deixam margem para duvidar de que o réu receptou a motocicleta e a passou a diante em seu comércio clandestino e ilícito de venda de motocicletas furtadas, o que, inclusive, afasta o pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto simples.
Noutra quadra, conquanto as testemunhas Marlos e Jango não tenham discorrido em juízo sobre as tratativas desenvolvidas pelo réu para receber ou vender a moto subtraída de Renato, depreende-se do contexto no qual o réu se inseriu no âmbito de uma suposta organização criminosa voltada para furtos, adulteração e venda de motocicletas de origem ilícita que Welerson vendeu a moto objeto material do presente caso, uma vez que essa era a destinação de todas as motocicletas de origem ilícita que passavam pela posse dele.
Isso é confirmado à exaustão pelas conversas entabuladas entre o réu e várias pessoas acerca de encomenda, compra e venda e entrega de motos furtadas, comércio ilegal esse que movimentava vultuosa quantidade de dinheiro.
Acerca disso, consta do Relatório de Análise nº 479/2022 (ID 149141032) que a quebra de sigilo bancário revelou que “... foram encontrados vários pagamentos de NADSON para a conta de Thais, esposa de Welerson, cerca de R$ 68.000,00 (sessenta e oito) mil reais...” e que o mesmo NADSON BRUNO ROCHA PEREIRA mandou uma mensagem para WELERSON perguntando se tinha aparecido algo e informando que tinha uma pessoa que pagaria sete mil reais numa XRE 300, ano 2022 (149141032, p. 2).
Tais informações confirmam os relatos aduzidos em juízo pela testemunha Marlos no sentido de que “... havia uma rede de receptadores, os quais compravam quatro, seis, doze motos... que o dinheiro entrava na conta de Taís, esposa de Welerson, e que no período passou mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na conta dessa mulher... que os valores que entravam na conta eram compatíveis com o preço das vendas das motocicletas...”.
De mais a mais, conforme extrai-se do relatório acima mencionado, Welerson negociava as motos receptadas, em tese, com várias pessoas, inclusive da Bahia, o que ratifica as informações amealhadas em juízo.
No ID 149141032, páginas 8/9, inclusive, consta que uma pessoa não identifica da Bahia mandou um áudio para Welerson, perguntando se tinha alguma moto, oportunidade em que o ora denunciado respondeu que só tinha uma e passou o valor e ano da motocicleta, enviando a foto em seguida.
Noutro giro, consoante se denota, o acusado não apresentou justificativa idônea que pudesse amparar eventual desconhecimento acerca da procedência ilícita da motocicleta (objeto material desse processo) que recebeu e ocultou em sua residência.
Se de um lado a negativa de materialidade formulada por sua Defesa não encontra arrimo em elementos de convicção, lado outro, as asseverações dos policiais, os quais contaram os fatos devidamente compromissados em dizer a verdade, sob pena de incursão na prática do crime de falso testemunho, são corroboradas pela perícia realizada no celular do acusado, pelas imagens da moto na casa do réu e pela vultosa quantidade de material produzido pela PCDF acerca do envolvimento do acusado em uma suposta organização criminosa voltada para a prática de furtos, receptações e adulterações de sinais identificadores de motocicletas.
A palavra dos policiais goza de credibilidade, notadamente em razão da harmonia, coerência e coincidência presentes em seus depoimentos.
Noutra ponta, o acusado não demonstrou qualquer prova de hipotética boa-fé quanto ao recebimento da motocicleta.
Cumpre ressaltar que em se tratando de crime de receptação dolosa, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias que cercam o recebimento do bem, de modo que o recebimento da moto pelo acusado em sua residência gerou uma presunção relativa de responsabilidade, que deveria ter sido por ele ser elidida em juízo, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ALHEIA ACHADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 156 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA EXASPERAR PENA-BASE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação (artigo 180, § 3º, do Código Penal), tampouco para o crime de apropriação de coisa achada (artigo 169, inciso II, Código Penal), quando devidamente comprovado, pelo acervo probatório produzido nos autos, que o réu praticou o delito de receptação, previsto no artigo 180, "caput", do Código Penal, nas modalidades receber e ocultar, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime. 2.
No crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. 3.
Apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, compete a ele apresentar provas de que acreditava na origem lícita, afastando o dolo de receptação, pois, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo deve ser extraído de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 4.
Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante e/ou das investigações são revestidos de eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a, por si sós, ensejar condenação. 5.
O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento da pena-base, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior, sendo recomendável observá-la. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1278483, 00047944520178070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
RES FURTIVA EM PODER DOS RÉUS.
POSSE DA COISA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
PRESUNÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
DOLO COMPROVADO.
APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.
IMPROCEDENTE.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
MANUTENÇÃO DO VETOR PERSONALIDADE VALORADO NEGATIVAMENTE COM BASE EM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de se presumir que os réus tenham conhecimento da origem ilícita se, flagrados na posse da coisa objeto de crime, não conseguem demonstrar a licitude do bem. 2.
Prevalece, na jurisprudência, a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder dos réus enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a eles demonstrarem a licitude do recebimento. 3.
Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa de absolvição e, subsidiariamente, a de desclassificação do crime de receptação simples para a sua modalidade culposa, ante a presença do elemento subjetivo doloso. 4.
Para a configuração do crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, II, do CP, é necessária a convicção dos réus de que o pneu estava perdido, e não que fosse produto de crime, como no caso em tela. 5.
Quando o réu ostenta várias condenações pretéritas, é permitido ao julgador utilizar uma ou algumas delas para a valoração negativa de diferentes circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, e outra para reincidência, na segunda fase, desde que não haja duplicidade. 6.
Ao promover a individualização da pena deve o magistrado pautar-se nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando-se aplicar a reprimenda necessária e suficiente para o atendimento da dupla finalidade da sanção penal. 7.
Para fixar o valor do dia-multa, há que estar atento ao art. 49, § 1º, do citado Diploma legal, e considerar ainda a situação econômica do condenado, nos moldes do art. 60 do Codex. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1132668, 20170810025076APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 26/10/2018.
Pág.: 141/144) (Grifei) Pode-se afirmar, portanto, que as circunstâncias em que o bem esteve na posse do réu, aliadas à prova oral produzida em juízo, dentro das margens do devido processo penal, são firmes em apontar Welerson de Sousa Dias como sendo a pessoa que recebeu e ocultou a motocicleta Honda/NXR 150 Bros ES, cor vermelha, placas PIB 5802/DF, pertencente à vítima Renato R.
V., sabedor de que o veículo em questão era produto de crime, realizado no dia 12/1/2021, conforme Ocorrência Policial nº 220/2022-1 (ID 128614724), não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminá-lo.
De mais a mais, o provável horário do furto da motocicleta (entre 9h00 e 10h30) não é fator para afastar do réu a prática da receptação, pois a motocicleta foi filmada na casa de Welerson às 11h48.
Noutras palavras, entre 10h30 e 11h45, houve tempo suficiente para que houvesse o deslocamento da moto até essa Região Administrativa.
Diante desse panorama, resta inviabilizado o acolhimento dos pedidos de absolvição do réu ou desclassificação da conduta, aduzidos pela Defesa em suas alegações finais, porquanto o dolo do acusado de receptar o bem almejado restou cristalino ante os elementos de convicção que emergiram da instrução probatória.
A condenação do acusado nos termos da denúncia é, portanto, medida que se impõe, pois Welerson de Sousa Dias tinha potencial consciência de seu comportamento ilícito e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Tempestivamente, não é demasiado consignar que dispõe o § 4º do artigo 180 do Código Penal que “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que acusado Welerson de Sousa Dias foi o autor do crime de receptação qualificada em análise.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WELERSON DE SOUSA DIAS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em tela.
O réu é portador de maus antecedentes, (ID 188844852, páginas 12/13, 21/22, 26/27 e 29/30).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Entretanto, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0403616-08.2017.8.07.0015, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes e a conduta social, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
Lado outro, incide a circunstância da reincidência múltipla (ID 188844852, páginas 1/3, 4 e 15/16), razão pela qual agravo a pena em 1/5 (um quinto), levando em consideração a necessidade de se atentar para o grau de reincidência do réu à luz dos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade.
No presente caso, verifica-se que o sentenciado possui 7 (sete) condenações definitivas, por fatos anteriores aos presentes, das quais 3 (três) estão sendo consideradas nesta fase da dosimetria.
Dessa forma, fixo a pena, provisoriamente nesta fase, em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes, bem como por ele ter conduta social valorada negativamente.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, ante o quantitativo de pena imposta, a reincidência verificada e as circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Disposições finais Considerando que o acusado respondeu ao processo preso, mas por outro(s) feito(s), concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima do crime de receptação, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante à ausência de comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Não há informações no feito no sentido de que a vítima queira ser informada sobre o julgamento desta ação penal.
Não há bens ou fiança pendentes de destinação.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 29 de junho de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
02/07/2024 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 07:58
Recebidos os autos
-
29/06/2024 07:58
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
10/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
10/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0722348-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELERSON DE SOUSA DIAS CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo à Defesa para que apresente as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 15 de fevereiro de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/01/2024 08:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:27
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 07:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
26/09/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
31/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:59
Declarada incompetência
-
16/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:22
Determinado o arquivamento
-
08/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
03/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/02/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 15:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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