TJDFT - 0722044-02.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 18:57
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/11/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:19
Outras decisões
-
28/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722044-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Ultrapassado o prazo assinalado na pelo juízo, quedou silente a parte autora.
Isso posto, intime-se pessoalmente a parte autora, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:13:54.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722044-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
23/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:48
Expedição de Termo.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722044-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na disposição inserta no inciso V do artigo 835 do Código de Processo Cível, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado ao ID 205103436.
Valor da dívida: R$ 153.311,11.
Nomeio a parte executada G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" como fiel depositária.
Após a expedição do termo de penhora, promova a secretaria a intimação do credor para providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 20 dias.
Intime-se a parte executada, por seu advogado/pessoalmente, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil.
Caso não seja localizado, o executado deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Considerando que o(a) proprietário(a) figura na certidão de matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo codex.
Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de hipoteca legal.
Desse modo, por ser, na hipótese dos autos, crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:35
Deferido o pedido de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS - CPF: *59.***.*54-00 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722044-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Por ora, intime-se a parte exequente para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora ao ID 184887213, considerando que aquela acostada aos autos (ID 184887216) encontra-se desatualizada, pois data de maio de 2020, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722044-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação do exequente ao ID 203565793, reconsidero a decisão de ID 203531528.
Desse modo, reconstitua-se as restrições de penhora nos veículos abaixo: 1) VW/Virtus CL Ad, placa pbu8619; 2) VW/Virtus CL Ad, placa pbu8620; 3) I/Bmw 320i Gran turismo, placa pqh 0672; 4) I/Toyota Hilux Sw4 Srx, placa pbs 1809; 5) I/Toyota Hilux Sw4 Srx, placa pbs 1810; 6) VW/24.250 CNC 6X2, placa nlp 8640; 7) I/Bmw X4 Xdrive28i, placa azf 4623; 8) I/VW Amarok Cd 4X4 High, placa jfe 5777; 9) M.
Benz/ Axor 28316X4, placa gzv 4421.
Retorne o processo ao gabinete para realização da diligência acima determinada, via sistema renajud.
Após, volte o processo concluso para decisão para análise dos demais pedidos de ID 203565793.
Por ora, publique-se apenas para ciência. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722044-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação da parte exequente, portanto, pode-se concluir pelo desinteresse na penhora dos seguintes veículos: 1) VW/Virtus CL Ad, placa pbu8619 (ID 188671311); 2) VW/Virtus CL Ad, placa pbu8620 (ID 188671312); 3) I/Bmw 320i Gran turismo, placa pqh 0672 (ID 188671324); 4) I/Toyota Hilux Sw4 Srx, placa pbs 1809 (ID 188671321); 5) I/Toyota Hilux Sw4 Srx, placa pbs 1810 (ID 188671322); 6) VW/24.250 CNC 6X2, placa nlp 8640 (ID 188671317); 7) I/Bmw X4 Xdrive28i, placa azf 4623 (ID 188671314); 8) I/VW Amarok Cd 4X4 High, placa jfe 5777 (ID 188671315); 9) M.
Benz/ Axor 28316X4, placa gzv 4421 (ID 188671316).
Assim, determino a retirada das restrições nos sistema renajud dos veículos elencados.
Retorne o processo ao gabinete para realização da diligência acima determinada, via sistema renajud.
Após, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:45
Deferido o pedido de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS - CPF: *59.***.*54-00 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/07/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:33
Outras decisões
-
09/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722044-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero válidos os documentos de avaliação dos veículos penhorados no feito, considerando que a tabela FIPE expressa o preço médio de veículos no mercado nacional, servindo como parâmetro para avaliações.
Ademais, a parte ré não apresentou qualquer elemento apto a demonstrar que os valores indicados nos documentos anexados ao processo pelo exequente contém equívocos acerca da avaliação dos veículos.
Ante o exposto, homologo a avaliação, fixando como valores dos automóveis: 1) VW/Virtus CL Ad, placa pbu8619 (ID 188671311), o montante de R$ 79.362,00 (ID 191476722); 2) VW/Virtus CL Ad, placa pbu8620 (ID 188671312), o montante de R$ 79.362,00 (ID 191476722); 3) I/Bmw 320i Gran turismo, placa pqh 0672 (ID 188671324), o montante de R$ 104.015,00 (ID 191476719); 4) I/Toyota Hilux Sw4 Srx, placa pbs 1809 (ID 188671321), o montante de R$ 250.618,00 (ID 191476720); 5) I/Toyota Hilux Sw4 Srx, placa pbs 1810 (ID 188671322), o montante de R$ 250.618,00 (ID 191476720); 6) VW/24.250 CNC 6X2, placa nlp 8640 (ID 188671317), o montante de R$ 159.900,00 (ID 191476721) .
Lado outro, indefiro a penhora dos veículos, considerando a existência de diversas restrições judiciais a penhora demonstra-se inócua. 1) I/AUDI RS6 AV 4.0TFSI, placa pbo7424 (ID 188671307); 2) VW/GOL SPECIAL, placa nfg2487 (ID 188671308).
Contudo, destaco que a parte exequente não apresentou a avaliação dos seguintes veículos: 1) I/Bmw X4 Xdrive28i, placa azf 4623 (ID 188671314); 2) I/VW Amarok Cd 4X4 High, placa jfe 5777 (ID 188671315); 3) M.
Benz/ Axor 28316X4, placa gzv 4421 (ID 188671316).
Intime-se o exequente para que, considerando o teor da presente decisão, requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência d aparte executada BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 16:14:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:56
Deferido o pedido de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS - CPF: *59.***.*54-00 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:58
Outras decisões
-
23/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722044-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, fica a parte executada intimada para se manifestar sobre a petição de ID 191476717 e documentos anexos.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:13:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722044-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS EXECUTADOS: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 185005731, bem assim a sua publicação no dje, além das intimações da 1ª e 2ª executadas via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema sisbajud, são irrisórios em face ao valor do débito, conforme minutas de desbloqueio retro.
Noutro giro, convalido nesta oportunidade em penhoras os arrestos dos veículos, os quais já se encontram constritos no sistema renajud, conforme ids 68577067, 68577068, 68577093 a 68578153 e 68578184 a 68578187, com exceção do veículo BMW X6, placa PRC4060, por força dos atos de ids 166558569 e 170373900.
Nomeio a parte executada como depositária fiel dos bens ora penhorados.
Considerando que os documentos lavrados pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica a devedora G44 Brasil S.A. intimada, via sistema, acerca das penhoras realizadas, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se pessoalmente as devedoras G44 Mineração Ltda e Joselita de Brito de Escobar, acerca das penhoras realizadas, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Quanto às avaliações dos veículos penhorados, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar as avaliações dos bens penhorados por este juízo, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:45:24.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 10:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:24
Outras decisões
-
29/01/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:18
Outras decisões
-
05/12/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:47
Deferido o pedido de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS - CPF: *59.***.*54-00 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:48
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 04:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:52
Deferido o pedido de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS - CPF: *59.***.*54-00 (AUTOR).
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0004
-
08/09/2023 19:19
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:03
Outras decisões
-
26/07/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2023 19:35
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2023 15:50
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
24/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/02/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 01:20
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 17:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/02/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:00
Determinado o arquivamento
-
07/02/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2023 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2022 06:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 06:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:46
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 19:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2022 09:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2022 01:45
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
14/11/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 09:13
Recebidos os autos
-
31/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2022 12:35
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 20:59
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2022 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 13:23
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
05/08/2021 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/07/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 14:57
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/03/2021 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 17:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 18:13
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:13
Declarada incompetência
-
03/03/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/03/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 19:02
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 14:24
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS DOS ANJOS em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 27/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 14:50
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:19
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 10:38
Recebidos os autos
-
11/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 03:27
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 09:32
Recebidos os autos
-
29/07/2020 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2020 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 14:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/07/2020 18:30
Recebidos os autos
-
21/07/2020 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2020 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2020 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2020 16:43
Recebidos os autos
-
20/07/2020 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/07/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722426-63.2018.8.07.0001
Rosemary de Freitas Marques
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 13:35
Processo nº 0722538-84.2022.8.07.0003
Paula Laryssa Confeitaria Afetiva Eireli
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcella Souza Baseggio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 15:55
Processo nº 0722290-33.2023.8.07.0020
Raquel Costa Ribeiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jose Luciano Azeredo Macedo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 10:48
Processo nº 0722461-02.2023.8.07.0016
Rafael Sampaio Ximenes
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Fabricio Correia de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 18:08
Processo nº 0722193-27.2022.8.07.0001
Jose Roberto Soares da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Salua Faisal Husein
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 08:56