TJDFT - 0707869-90.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:14
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:14
Outras decisões
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25/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 23:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTETICA MARTINS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NOVA DERMA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707869-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA DERMA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI REU: ESTETICA MARTINS LTDA, GABRIEL MACHADO MICHETTI SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NOVA DERMA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em desfavor de ESTETICA MARTINS LTDA e GABRIEL MACHADO MICHETTI, visando o recebimento da quantia de R$ 31.260,23 (trinta e um mil duzentos e sessenta reais e vinte e três centavos), referente a débitos representados por notas fiscais (IDs 136990067), originados de contrato de compra e venda de dermocosméticos com a primeira ré, empresa cujo sócio administrador na época da compra seria o segundo réu.
A autora alegou tentativas infrutíferas de reaver o crédito, sem lograr êxito.
Postulou, assim, a condenação dos réus ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros, multas e honorários advocatícios.
Foram realizadas diversas tentativas de citação postal nos endereços conhecidos de ambos os réus, bem como pesquisas de endereço através dos sistemas judiciais (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, BANDI, CEMAN, INFOSEG).
As diligências postais restaram, em sua maioria, negativas, com motivos como destinatário desconhecido, mudou-se, endereço insuficiente ou destinatário ausente.
Também foram tentadas citações por Oficial de Justiça, inclusive por aditamento de mandado em relação ao réu GABRIEL MACHADO MICHETTI após retornos postais com a informação "ausente 3 vezes".
Contudo, as diligências do Oficial de Justiça também foram infrutíferas em relação ao réu pessoa física nos endereços diligenciados.
Diante do esgotamento dos meios disponíveis para localização pessoal do réu GABRIEL MACHADO MICHETTI, foi determinada e realizada a citação por edital.
A ré ESTETICA MARTINS LTDA, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
O réu GABRIEL MACHADO MICHETTI apresentou contestação por meio da Curadoria Especial, arguindo preliminares de gratuidade de justiça, nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de meios de localização, como a expedição de ofícios a operadoras de telefonia, ilegitimidade passiva ao argumento de que a dívida pertence à pessoa jurídica e os bens dos sócios só respondem após a execução dos bens sociais, além de o sócio administrador atual ser outra pessoa, e incompetência do Juízo em razão do domicílio da sede da pessoa jurídica.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral, impugnou a documentação e a ausência de planilha de cálculo, e requereu, alternativamente, a remessa dos autos ao contador judicial.
Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em honorários em favor do PRODEF.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Impugnou o pedido de justiça gratuita do réu.
Defendeu a validade da citação por edital, sustentando o esgotamento dos meios de localização e a má-fé do réu em se esquivar das citações.
Argumentou pela legitimidade passiva de GABRIEL MACHADO MICHETTI em razão de as compras terem sido realizadas durante sua gestão, as alegações de fraude e o fato de a empresa ré estar "inapta".
Defendeu a competência do Juízo com base no endereço do sócio, localizado na circunscrição do Guará.
No mérito, reiterou o ônus probatório dos réus, especialmente quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, e defendeu a suficiência das notas fiscais para comprovar a dívida.
Pediu a rejeição das preliminares e a procedência da ação.
Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram não possuir mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2.
Fundamentação O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela documentação acostada aos autos, além de a ré ESTETICA MARTINS LTDA revel ter presumida a veracidade das alegações de fato da autora, e as partes terem manifestado desinteresse na produção de outras provas.
Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial em favor da executada, este é rejeitado.
Isto porque a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da miserabilidade da parte, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, colha-se o seguinte precedente deste eg.
Tribunal de Justiça: Ementa: Direito civil.
Recurso de apelação.
Cobrança de dívida.
Mútuo feneratício.
Contrato verbal.
Prescrição decenal.
Gratuidade da justiça.
Patrocínio pela Defensoria Pública.
Curadoria Especial.
Hipossuficiência.
Ausência de prova.
Indeferimento.
I.Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença que julgou julgou parcialmente procedente a ação de cobrança para condenar o apelante ao pagamento de valores.
II.Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a ocorrência de prescrição da dívida decorrente de contrato verbal de mútuo e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.
III.
Razões De Decidir 3.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato verbal de mútuo é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 4.
A mera representação pela Defensoria Pública não é suficiente para a concessão automática dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário demonstrar a incapacidade econômica para arcar com as custas processuais.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que condenou o apelante ao pagamento de R$ 100.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato verbal de mútuo é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2.
A mera representação pela Defensoria Pública não é suficiente para a concessão automática dos benefícios da gratuidade da justiça.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
STJ - REsp n. 2.078.357/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023. (Acórdão 1946757, 0704569-23.2022.8.07.0014, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) (Grifos nossos).
Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, esta também não merece prosperar.
Conforme consta dos autos, houve diversas tentativas de citação da executada, tanto no endereço constante da inicial, quanto nos endereços encontrados por meio das pesquisas nos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu para que se proceda à citação por edital, bastando a comprovação de que ele se encontra em local incerto ou não sabido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRELIMINAR.NULIDADECITAÇÃOPOREDITAL.
ART. 256, §3º DO CPC.
PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, INFOSEG e SERASAJUD.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO RÉU.CITAÇÃOPOREDITAL.
VALIDADE.
MÉRITO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECUSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento movida pelo Distrito Federal, condenando a Ré ao pagamento de R$ 56.502,19, com atualização de débitos e honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade da citação por edital; (ii) saber se os argumentos da Ré são suficientes para modificar a decisão.
III.
Razões de decidir 3.
O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 4.
A preliminar de nulidade da citação por edital foi acertadamente rejeitada na Sentença, uma vez que foram realizadas diversas diligências para localizar a Ré, atendendo ao art. 256, §3º, do CPC. 5.Os argumentos da Apelante, quanto ao mérito, não estão correlacionados aos fundamentos da sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade, o que obsta, nessa parte, o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, improvido. (Acórdão 1944825, 0707950-90.2023.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) (Grifos nossos).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o réu GABRIEL MACHADO MICHETTI sustentou que a dívida cobrada pertence à pessoa jurídica ESTETICA MARTINS LTDA e que, como sócio de sociedade limitada, seus bens particulares não respondem pelas dívidas sociais antes de executados os bens da empresa, citando os artigos 1.024 e 1.025 do Código Civil.
A parte autora fundamenta a inclusão do sócio no polo passivo no fato de ele ser o administrador na época da compra e em alegações de tentativa de fraude e uso de "laranjas".
A cobrança se baseia em notas fiscais emitidas em nome da pessoa jurídica cujo CNPJ é da ré ESTETICA MARTINS LTDA, referente a compra e venda de produtos (ID 136990067).
A pessoa jurídica possui existência e personalidade jurídica distintas da de seus sócios.
A responsabilidade dos sócios em sociedades limitadas pelas dívidas sociais, em regra, é subsidiária e limitada ao capital social, só se estendendo aos bens particulares em hipóteses excepcionais, como a dissolução irregular da sociedade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que configuram abuso da personalidade jurídica e autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil ou artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Tais hipóteses demandam procedimento específico, com contraditório assegurado aos sócios, e devem ser provadas.
A parte autora ajuizou a ação diretamente contra a pessoa jurídica e o sócio pessoa física, buscando a responsabilização solidária do sócio pela dívida da empresa sem postular a desconsideração da personalidade jurídica desde a petição inicial e sem demonstrar, cabalmente, os requisitos para tanto no curso do processo.
As meras alegações de fraude e uso de "laranjas", desacompanhadas de pedido e demonstração suficientes dos requisitos legais para atingir o patrimônio do sócio por dívida da sociedade, não justificam sua permanência no polo passivo desta ação de cobrança contra a pessoa jurídica.
A inclusão do nome do sócio na nota fiscal não altera a natureza da dívida como obrigação da pessoa jurídica perante o fornecedor.
Portanto, o réu GABRIEL MACHADO MICHETTI é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda de cobrança movida contra a pessoa jurídica ESTETICA MARTINS LTDA, em que não foi pleiteada a desconsideração da personalidade jurídica.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da causa em relação à ré remanescente.
A ré ESTETICA MARTINS LTDA foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, tornando-se revel.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, corroborada pela documentação apresentada, autoriza o acolhimento do pedido de cobrança contra a pessoa jurídica.
A parte autora busca o recebimento de débito referente a notas fiscais de compra e venda de produtos.
A documentação que fundamenta a cobrança, como as notas fiscais constante no id. 136990067, comprova a relação jurídica e o débito, cuja existência não foi contestada pela ré pessoa jurídica, que preferiu a inércia processual.
A alegada falta de planilha de cálculo na inicial não impede o reconhecimento do débito principal constante das notas fiscais e o valor atualizado apresentado pela autora, cabendo a verificação de eventuais acréscimos na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, o pedido formulado na inicial deve ser julgado procedente em relação à ré ESTETICA MARTINS LTDA. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao réu GABRIEL MACHADO MICHETTI, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Como corolário desta resolução, condeno a autora ao pagamento das custas processuais referentes à parte do pedido em que foi sucumbente em relação ao réu GABRIEL MACHADO MICHETTI e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, que atua como Curadoria Especial, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tais honorários deverão ser revertidos em favor do PRODEF.
Ademais, julgo PROCEDENTE o pedido formulado contra a ré ESTETICA MARTINS LTDA e a condeno a pagar à autora NOVA DERMA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI a quantia de R$ 24.457,52 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de correção monetária, a partir da data de emissão das notas fiscais, e de juros de mora, a contar da citação, ambos pela taxa SELIC.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a ré ESTETICA MARTINS LTDA ao pagamento das custas processuais referentes à parte do pedido em que foi sucumbente e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 20:29
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTETICA MARTINS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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28/03/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
0 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707869-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA DERMA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI REU: ESTETICA MARTINS LTDA, GABRIEL MACHADO MICHETTI CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 190992179.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
22/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707869-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA DERMA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI REU: ESTETICA MARTINS LTDA, GABRIEL MACHADO MICHETTI CERTIDÃO Certifico que a parte ré GABRIEL MACHADO MICHETTI apresentou contestação em ID 189058814 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
07/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de GABRIEL MACHADO MICHETTI em 11/12/2023 23:59.
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17/10/2023 03:16
Publicado Edital em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:05
Expedição de Edital.
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10/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707869-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA DERMA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI REU: ESTETICA MARTINS LTDA, GABRIEL MACHADO MICHETTI CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências certificadas pelos Oficiais de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral. -
18/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTETICA MARTINS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTETICA MARTINS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTETICA MARTINS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/06/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/06/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/06/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/06/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2023 17:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 21:34
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:34
Outras decisões
-
19/01/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:45
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
04/12/2022 21:16
Recebidos os autos
-
04/12/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2022 18:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/09/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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