TJDFT - 0707463-65.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707463-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAB MENDES REQUERIDO: COSTA & FIGUEIREDO REFORMAS EM GERAL LTDA - ME DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 174933479, vez que a baixa de eventual protesto é providência que incumbe à própria parte.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento, como já determinado.
Feito, arquivem-se os autos.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/10/2023 19:31
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 10:35
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 16:39
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
05/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707463-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAB MENDES REQUERIDO: COSTA & FIGUEIREDO REFORMAS EM GERAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte REQUERIDA intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte AUTORA (ID 172386523), devendo informar se dá quitação ao débito.
GAMA/DF, 22 de setembro de 2023 13:49:20. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
22/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Por sua vez, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o autor a pagar à ré o valor de R$1.051,20 (um mil, cinquenta e um reais e vinte centavos), devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o respectivo vencimento (25.08.2022) até o efetivo pagamento, a teor do artigos 397, "caput", e 406 do Código Civil e do artigo 161, §1º, do CTN.
Condeno o autor, por litigância de má-fé, a pagar à ré multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 80, II, c/c art. 81, “caput”, do CPC.
Em consequência, condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c artigo 85, §2º, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se; intimem-se. -
15/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
01/09/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:47
Juntada de Petição de impugnação
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25/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de JOAB MENDES em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/08/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707463-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAB MENDES REQUERIDO: COSTA & FIGUEIREDO REFORMAS EM GERAL LTDA - ME DECISÃO Recebo a emenda, diante da adequação dos pedidos e da comprovação do domicilio da parte requerente.
Ademais, defiro a tramitação do feito na forma "Juízo 100% digital", haja vista o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta TJDFT n. 29, de 19.04.2021.
Registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer a suspensão da publicidade do protesto realizado pela parte ré.
Quanto ao mérito, pleiteia a confirmação da tutela, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJe e comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/07/2023 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707463-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAB MENDES REQUERIDO: COSTA & FIGUEIREDO REFORMAS EM GERAL LTDA - ME DECISÃO Em derradeira oportunidade, emende-se a inicial, para apresentação expressa de pedido de mérito correlato à tutela pleiteada.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:23
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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