TJDFT - 0722067-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 13:31
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ERNANE ABREU NUNES em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722067-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: ERNANE ABREU NUNES DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 4.165,28.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:35
Outras decisões
-
26/06/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722067-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: ERNANE ABREU NUNES DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 4.165,28.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ERNANE ABREU NUNES em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:33
Outras decisões
-
06/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 13:09
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ERNANE ABREU NUNES em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ERNANE ABREU NUNES em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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