TJDFT - 0721908-40.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DANILEIDE COUTINHO ALVES FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLATAFORMA DIGITAL IFOOD.
ALTERAÇÃO DE CADASTRO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos relacionados à existência de evento impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito. 2.
No caso em exame, a autora não logrou comprovar que a empresa ré (IFood) praticou ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizá-la por danos morais. 3.
Apelação não provida.
Unânime. -
09/06/2025 14:14
Conhecido o recurso de DANILEIDE COUTINHO ALVES FERREIRA - CNPJ: 33.***.***/0001-99 (APELANTE) e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/01/2025 20:58
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/01/2025 11:54
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721908-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILEIDE COUTINHO ALVES FERREIRA REVEL: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
REU: MATEUS HENRIQUE MONTEIRO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida foi regularmente intimada para cumprimento da decisão de ID 201666129, sob pena de multa.
Ocorre que a referida decisão foi publicada em 27/06/2024.
Assim, tem-se que referido prazo findou-se em 04/07/2024.
Todavia, somente em 09/07/2024 a parte requerida comprovou nos Autos através do ID 203479243, tal cumprimento.
A parte requerente no ID 204035676 confirma o cumprimento da obrigação, porém requer a aplicação da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação conforme determinado na decisão de ID 201666129.
Considerando o descumprimento no prazo determinado, APLICO a multa fixada na decisão de ID 201666129 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que houve 5 (cinco) dias de atraso no cumprimento da obrigação.
Após, PROCEDA-SE ao bloqueio SISBAJUD.
Noutro giro, citadas, as partes rés não apresentaram resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a revelia de ambas.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 12:02:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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