TJDFT - 0721435-48.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 11:01
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 11:00
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
13/11/2024 10:56
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/06/2024 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/04/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO LOPES em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 14:27
Recurso extraordinário admitido
-
23/03/2024 14:27
Recurso especial admitido
-
19/03/2024 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
05/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
ENTIDADE.
NATUREZA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO DE FATO.
DENOMINAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA QUE OSTENTA.
EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA.
TAXAS DE MANUTENÇÃO.
COBRANÇA.
VIABILIDADE.
CONDIÇÃO.
ADESÃO DO TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA OU ANUÊNCIA COM A COBRANÇA (RESP Nº 1.280.871 – SP).
ANUÊNCIA DO TITULAR.
ADESÃO E AUTORIZAÇÃO.
GÊNESE DA OBRIGAÇÃO EVIDENCIADA.
RESIDÊNCIA OU DETENÇÃO DA FRAÇÃO.
FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS FOMENTADOS.
INADIMPLÊNCIA.
TITULAR DE FRAÇÃO AUTÔNOMA.
ASSIMILAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 882 – RESP Nº 1.280.871/SP).
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 492 – RE Nº 695.911/SP).
DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DAS TESES.
AFASTAMENTO.
LEGITIMIDADE.
MODULAÇÃO DO ALCANCE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM REJULGAMENTO, RATIFICANDO-SE O JULGADO ANTECEDENTE. 1.
A origem e a destinação da entidade criada sobrepujam a denominação que lhe fora conferida como parâmetro para delimitação da sua natureza jurídica, resultando que, ainda que lhe tenha sido conferida a denominação de associação ao ser criada, se efetivamente está destinada à administração das áreas comuns compreendidas no loteamento e no fomento de serviços aos detentores das unidades que a integram de forma indistinta, essas inferências determinam que lhe seja conferida a natureza de condomínio irregular, que, desprovido de regular constituição, merece ser tratado como sociedade despersonalizada. 2.
Conquanto não se afigurando viável se lhe dispensar o mesmo tratamento conferido ao condomínio regularmente constituído, ao qual é resguardado o direito de exigir de todos os titulares das unidades que o integra o pagamento das taxas legitimamente aprovadas em assembleia, independentemente de qualquer manifestação ou adesão, porquanto deriva a obrigação da lei, germinando em face da coisa detida em condomínio (CC, art. 1.336; Lei nº 4.591/64, arts. 7º e 8º), a cobrança de taxas pelo condomínio de fato e/ou pela associação de moradores dos titulares das unidades que o integram, guardando subserviência ao fato de que somente a lei e o contrato são fontes de obrigação, é condicionada à adesão dos titulares ao quadro de associados ou de anuência com a cobrança, conforme firmado pela Corte Superior em sede de julgamento realizado sob o formato dos recursos repetitivos (REsp nº 1.280.871). 3.
O entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de encerrar pressuposto para que o associado seja obrigado a concorrer para as contribuições sociais advindas de associações de moradores a prévia adesão ao quadro de associados, mediante exercício de modulação e aplicação do distinguishing, não se conforma com a situação em que a associação derivara de loteamento irregular e encerra verdadeiro condomínio horizontal, assimilando-se em tudo a entidade condominial e fomentando serviços que lhe são típicos, como sucede com os chamados “condomínio irregulares” que subsistem no âmbito do Distrito Federal, legitimando a constatação da subsistência de distinção de situações de fato o afastamento das teses estratificadas e a responsabilização do detentor e morador de unidade autônoma inserida no perímetro do parcelamento pelo pagamento das taxas direcionadas indistintamente a todos os associados/condôminos. 4.
Cuidando-se de obrigação cuja gênese decorrera do fato associativo marcado pela irregularidade da constituição condominial, mas que, face aos serviços fomentados e usufruídos pelo condômino, faz ressoar legítima a cobrança dos encargos deles decorrentes, sobressai inaplicável a inovação legislativa traduzida pela Lei nº 13.465/2017, porquanto o novel diploma, ao regular a questão, inclusive ao equiparar os condomínios horizontais ao condomínio edilício, nada mais fizera senão fornecer substrato normativo à regularização administrativa local das situações de fato já observadas, em que houvera o indevido parcelamento do solo urbano, o que difere, em juízo de distinção e subsunção, da hipótese. 5.
A situação de fato que viceja no perímetro do Distrito Federal, com a subsistência de numerosos loteamentos que ensejara a constituição de verdadeiros condomínios horizontais, conquanto não criados segundo o legalmente exigido, dando ensanchas aos denominados “condomínio irregulares”, difere substancialmente das situações em que são criadas associações de moradores com o viso de fomentar serviços de segurança em ruas e bairros, à medida em que ensejaram a criação de verdadeiros bairros residenciais ornados por delimitação própria e com o fomento de serviços ordinariamente fomentados pelos condomínios a todos os moradores ou detentores da posse ou direitos pessoais sobre as unidades que compreende. 6.
A situação de fato que viceja no perímetro do Distrito Federal, com a subsistência de numerosos loteamentos que ensejara a constituição de verdadeiros condomínios horizontais, conquanto não criados segundo o legalmente exigido, dando ensanchas aos denominados “condomínio irregulares”, difere substancialmente das situações em que são criadas associações de moradores com o viso de fomentar serviços de segurança em ruas e bairros, à medida em que resultaram na criação de verdadeiros bairros residenciais ornados por delimitação própria e com o fomento de serviços ordinariamente propiciados pelos condomínios a todos os moradores ou detentores da posse ou direitos pessoais sobre as unidades que compreende. 7.
Os “condomínios irregulares” constituídos no âmbito do Distrito Federal e os núcleos residenciais que concentram foram criados, conquanto originários de parcelamento irregular do solo, segundo o modelo e com inspiração nos condomínios regularmente constituídos, inviabilizando que sejam relegados sem solução jurídica os conflitos estabelecidos entre as entidades e os moradores, detentores ou possuidores das unidades neles compreendidas que se recusam a concorrer para o custeio de toda a estrutura “condominial”, não obstante delas fruam, escudando-se em defesas formais que, confrontadas com a realidade e com a natureza da relação jurídica estabelecida, não se sustentam segundo o direito obrigacional e à luz do princípio que veda o enriquecimento ilícito. 8.
Assimilando que efetivamente é detentor de unidade autônoma situada no perímetro do loteamento, dela fruindo, o fato implica a imputação ao possuidor da qualificação de condômino independentemente de qualquer manifestação de vontade dele derivada, pois decorre a qualidade da simples detenção da fração que ocupa, tornando-o obrigado a concorrer para o custeio das despesas geradas pela entidade condominial na administração das áreas comuns e no fomento dos serviços destinados a todos os condôminos de forma indiscriminada, inclusive porque, em se tratando de serviços fomentados a todos os condôminos de forma indistinta, todos devem concorrer para tanto na forma resolvida em assembleia. 9.
Em caso de rejulgamento, se, a partir da técnica processual de distinção das hipóteses de aplicabilidade (aplicação do distinguishing) dos julgados confrontados, germinada da combinação dos artigos 927, § 1º, e 489, § 1º, inciso IV, do estatuto processual, ressaem diversos os suportes fáticos que se apresentam a enfrentamento, distinguindo-se as hipóteses de incidência e, portanto, de aplicabilidade normativa, desnecessária a retificação do acórdão primevo, o qual deve ser mantido hígido, sem que disso importe violação do dever imposto ao órgão judicante de cumprir as exigências de integridade, coerência e estabilidade dos precedentes judiciais (CPC, art. 926, caput). 10.
Recurso conhecido e, em rejulgamento, ratificado o acórdão originário.
Apelo desprovido.
Sentença mantida.
Unânime. -
01/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 09:41
Conhecido o recurso de ADRIANO ROMAO LOPES - CPF: *05.***.*01-00 (EMBARGANTE) e provido
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:12
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
20/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
13/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/08/2023 19:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/08/2023 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2023.
-
18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:58
Conhecido o recurso de ADRIANO ROMAO LOPES - CPF: *05.***.*01-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/08/2023 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 07:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/06/2023 00:08
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/06/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 00:06
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:56
Conhecido o recurso de ADRIANO ROMAO LOPES - CPF: *05.***.*01-00 (APELANTE) e não-provido
-
24/05/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2023 22:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/04/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2023 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
01/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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