TJDFT - 0721636-97.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721636-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MAIA BRITO REU: OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intimem-se as partes para ciência acerca do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Havendo manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/03/2024 19:00
Baixa Definitiva
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18/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:59
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MAIA BRITO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO SOBRE ROUBO DE VEÍCULO ENCONTRADO.
DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
DANO MATERIAL REFERENTE À LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO APÓS RAZOÁVEL PRAZO PARA REPARO E REFERENTE AOS REPAROS NÃO REALIZADOS PELA FORNECEDORA DE SERVIÇOS E NECESSÁRIOS PARA A RESTAURAÇÃO DO BEM AO ESTADO ANTERIOR AO CRIME. 1.
Há relação de consumo entre o autor, usuário do serviço, e a ré, associação veicular, fornecedora do serviço de seguro, uma vez que submetidos aos artigos 2º e 3º do CDC. 2. É devida a indenização material no período em que o consumidor alugou veículo para uso próprio, diante da mora da fornecedora de serviços em restituir o bem.
A indenização, contudo, deve ter como parâmetro o aluguel de veículo em condições similares ao do consumidor e não superior, sob pena desse responder pelo excesso. 3. É devida a indenização material referente aos reparos realizados pelo consumidor para restaurar o veículo às condições anteriores ao roubo sofrido e de o veículo ter sido encontrado.
Não devem ser indenizados, contudo, o reparo além do necessário para restaurar o bem, como revisões periódicas e os vícios já que existiam no momento do crime sofrido.
No presente caso, devem ser indenizadas as rodas, pneus, macaco e estepe possivelmente furtados, alinhamento, balanceamento, faróis e troca de óleo em razão do longo período em que o veículo ficou parado, porém não devem ser indenizados os valores referentes à troca dos sistemas de freio e embreagem, uma vez que não demonstrado terem relação com o crime. 4.
Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS.
Sentença reformada para condenar a Ré na indenização material de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) referente à locação de veículo para uso próprio e de R$ 5.291,76 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) referente aos reparos do veículo necessários, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários diante da sucumbência recíproca. -
21/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:21
Conhecido o recurso de MARCELO MAIA BRITO - CPF: *36.***.*91-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 14:45
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/11/2023 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 19:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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