TJDFT - 0721350-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:07
Baixa Definitiva
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12/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:06
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE SOCORRO DA SILVA FILHO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 54-A DO CDC.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
DECRETO N. 11.150/22.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade ou discursividade recursal, pela alegada ausência de impugnação aos termos da sentença, se as razões recursais foram capazes de demonstrar o motivo pelo qual o recorrente pretende a reforma da sentença. 2.
Não se conhece de questão suscitada de forma inédita no recurso, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3.
A Lei n. 14.181/21 alterou significativamente o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4.
O processo de repactuação de dívidas é medida concebida pelo legislador para auxiliar o particular, pessoa física, a superar situação de exclusão social decorrente de crise econômico-financeira, a fim de que possa pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem, contudo, comprometer seu mínimo existencial. 5.
O deferimento da medida de repactuação de dívidas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 54-A, § 1º, do CDC. 6.
Não há error in procedendo quando a não aplicação do procedimento previsto no artigo 104-B do CDC decorre da conclusão de que a consumidora não se enquadra no conceito de superendividada, por ter preservado o mínimo existencial.
Nulidade da sentença afastada. 7.
Os atos normativos editados pelo Poder Público têm presunção de constitucionalidade.
Assim, devem ser observados os parâmetros adotados pelo Decreto n. 11.150/22 para fins de delimitação do mínimo existencial. 8.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. -
06/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 16:19
Conhecido em parte o recurso de JORGE SOCORRO DA SILVA FILHO - CPF: *17.***.*04-68 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721350-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE SOCORRO DA SILVA FILHO APELADO: BANCO PAN S.A, BANCO INTER SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A D E S P A C H O Ciente dos documentos que acompanham a petição de ID 56292358.
Por ora, nada a prover.
Aguarde-se a conclusão do julgamento já iniciado em 27.02.2024.
I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
01/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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01/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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