TJDFT - 0721679-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 22:22
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721679-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA OLIVEIRA MOURA REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no STJ (id 247913151).
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2025 18:14:46.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 20:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA MOURA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721679-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA OLIVEIRA MOURA REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 191060259.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/03/2024 23:59
Juntada de Certidão
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23/03/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721679-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA OLIVEIRA MOURA REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por CAMILA OLIVEIRA MOURA em face de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que, em 24/03/2021, deslocava-se para sua residência pilotando uma motocicleta quando teve sua trajetória interceptada por um ônibus da empresa requerida.
Afirma que conseguiu desviar, subindo na calçada e, assim, evitando a colisão.
Acrescenta que mais à frente, contudo, seguindo na mesma via, o mesmo ônibus realizou uma manobra para adentrar no retorno a partir da faixa do meio, vindo a abalroar a motocicleta da autora, que trafegava na faixa da esquerda.
Aduz que a motocicleta entrou embaixo do ônibus, arrastando a requerente para debaixo do veículo.
Destaca que seu pé direito ficou preso e posteriormente foi constatado o rompimento de dois tendões do seu pé.
Alega que perícia realizada pela polícia civil do DF no local consignou como causa determinante do acidente automobilístico a manobra de acesso ao retorno por parte do motorista condutor do veículo da requerida, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis.
Assevera que sofreu um aborto espontâneo cerca de um mês depois, em decorrência do acidente.
Diz que ainda sente fortes dores no pé, o que atrapalha seu desempenho no trabalho, pois tem dificuldades para permanecer longos períodos em pé.
Afirma que perdeu os movimentos de dedos do pé e não consegue mais andar corretamente, o que impossibilita exerça sua profissão de modelo.
Reforça a culpa exclusiva da ré pelo evento danoso e requer, ao final, sua condenação em R$ 26,57 por danos materiais relacionados a despesas médicas; R$ 30.000,00 pelos danos morais sofridos e mais R$ 30.000,00 por danos estéticos.
Emenda substitutiva ao id 163291755.
Decisão de id 163387174 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora e recebeu a inicial.
A ré apresentou contestação ao id 166904811.
Alega, em suma, que o acidente foi culpa exclusiva da vítima, que era inabilitada para conduzir moto.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente, com divisão de responsabilidades.
Afirma que não houve comprovação de danos materiais, morais nem estéticos.
Impugnou ao final a gratuidade de justiça concedida à autora e pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao id 169801746 Saneador ao id 170053792 rejeitou a impugnação apresentada pela ré, fixou os pontos controvertidos da lide e indeferiu a produção de prova testemunhal, considerando que já havia sido realizada perícia técnica conclusiva quanto à causa determinante do acidente narrado na inicial.
Por outro lado, deferiu a produção de perícia médica para análise da extensão dos danos.
Sobrevieram laudo médico e laudos complementares de esclarecimentos ao id 182225323, 186227709 e 187593748, com oportunidade para manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, constata-se que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a produção de provas outras, que não a documental e pericial já produzida nos autos.
Assim, acolho as últimas manifestações das partes nos autos (petições de id 188563272 e 189034743) e passo ao julgamento antecipado do pedido, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, inexistem questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento da lide pendentes de análise tampouco nulidades a serem sanadas e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, de maneira que avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
A controvérsia cinge-se em verificar se o acidente narrado na inicial decorreu de ato/circunstância atribuível à responsabilidade da ré ou de culpa exclusiva da vítima, bem como eventual valor devido a título de danos materiais, morais e estéticos.
O caso envolve responsabilidade civil em contrato de transporte, decorrente de evento atribuído à responsabilidade de ônibus de empresa permissionária de transporte coletivo urbano.
Têm incidência, na hipótese, as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente sustenta sua pretensão em defeito de consumo, de maneira que se equipara ao conceito de consumidor na forma disposta no art. 17 da Lei nº 8.078/1990.
A matéria se encontra regida também pelo § 6º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a responsabilidade civil de empresa permissionária de serviços públicos que opera no transporte coletivo de passageiros prescinde de culpa, bastando que se demonstre o fato danoso e que esse fora causado pela atuação de seu agente, tendo em vista a adoção da teoria do risco administrativo.
Assim, para a caracterização da responsabilidade imprescindível restar configurada a conduta, o dano e o nexo causal.
No caso, conforme se verifica do laudo de acidente de trânsito com vítima de id 159677693 houve perícia técnica realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal na data do fato (15/02/2021), que analisou minuciosamente a dinâmica do acidente e foi conclusiva quanto à sua causa determinante, anexando ainda fotografias do local.
Constam ainda as versões dos protagonistas do fato a respeito do acidente em questão do boletim de ocorrência de id 159677691.
Por essas razões foi indeferida pela decisão saneadora do feito a realização de prova oral, por ser desnecessária maior instrução probatória a respeito.
Com efeito, o laudo pericial, após análise dos vestígios materiais presentes na via, concluiu que "a causa determinante do acidente foi a manobra de acesso ao retorno por parte do condutor do Veículo 1 (MERCEDES BENZ/MPOLO), proveniente da faixa de trânsito central da pista de interesse (sentido leste - oeste), quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória do Veículo 2 (HONDA/BIZ 125 KS) e oferecer-se à colisão com este veículo, que por ali trafegava regularmente, nas circunstâncias analisadas".
O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997) adverte que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
No mesmo sentido, o artigo 29, §2º, do mesmo CTB diz que, respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas no referido artigo, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores.
Portanto, é imprudente a conduta do motorista que gira a direção do seu veículo, “fechando” o que trafegava na pista ao lado e adentra inadvertidamente em outra faixa, sem se atentar para as condições de trânsito, interceptando veículo que trafega na lateral, como restou sobejamente demonstrado pela prova pericial de exame de local, além dos demais elementos de provas presentes nos autos, como fotografias e vídeos.
Por outro lado, a circunstância de a autora conduzir sua motocicleta sem habilitação, como reconhecido pela própria requerente, embora configure infração administrativa, não enseja, por si só, o reconhecimento de culpa concorrente em relação ao acidente automobilístico, considerando a dinâmica da colisão em análise.
Não houve qualquer conduta ou participação da autora no nexo de causalidade do evento danoso.
Esta limitava-se a trafegar regularmente na faixa da esquerda, sem qualquer manobra abrupta, quando teve sua trajetória interceptada pelo ônibus da ré, como evidenciado pela prova pericial.
Colhe-se dos autos que, a partir do movimento imprudente do motorista condutor do ônibus, era irrelevante para o desfecho trágico do acidente que a autora fosse ou não habilitada.
Nesse sentido: "Consoante reiterado entendimento jurisprudencial do c.
STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, a condução de veículo automotor com a carteira de habilitação irregular configura apenas infração administrativa, de modo que tal circunstância, por si só, não enseja o reconhecimento de sua culpa concorrente em relação ao acidente automobilístico, fazendo-se necessário verificar, no caso concreto, a dinâmica do evento danoso." (Acórdão 1603405, 07074114320218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A responsabilidade do prestador de serviço público de transporte somente é totalmente afastada em caso de demonstrar culpa exclusiva da vítima: consumidor-passageiro, situação não comprovada no caso.
Pelo contrário, a prova técnica foi conclusiva quanto à responsabilidade da requerida pelo acidente em questão e, como visto, inexiste culpa concorrente no caso.
Assim, o nexo de causalidade restou comprovado, pois há nos autos a comprovação de que a vítima/requerente sofreu acidente automobilístico por culpa da ré.
Constatada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da parte requerida, resta a verificação dos danos materiais, morais e estéticos sofridos pela autora.
Danos materiais A indenização por dano material só pode dizer respeito ao ressarcimento daquilo que, em cada situação, representou uma diminuição indevida do patrimônio do ofendido.
No caso, a autora comprovou ao id 159679268, despesas médicas no valor de R$ 26,48 relacionadas a gastos com ataduras e gaze em decorrência das lesões verificadas após o acidente, montante que deve ser integralmente ressarcido diante da relação de causa e efeito com o evento danoso.
Danos morais Caracteriza-se o dano moral mediante violação a um dos direitos da personalidade do indivíduo, relacionados à imagem, à honra, à dignidade, à vida privada, dentre outros, conforme preveem os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
Como tem reiteradamente decidido este Tribunal em casos análogos, o envolvimento em acidente de trânsito que resulta em lesões corporais configura circunstância apta a provocar abalo de ordem moral, de modo a justificar o acolhimento de pretensão indenizatória a este título.
Lesão corporal leve que demanda atendimento hospitalar, realização de exame e medicação atinge a integridade física e psicológica da vítima e, por conseguinte, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária, segundo a inteligência dos artigos 12, 186 e 949 do Código Civil.
No caso, houve realização de perícia médica para conhecimento da extensão dos danos causados. É certo que grande parte das alegações da autora acerca de aborto espontâneo, perda da mobilidade do pé e incapacidade de exercer suas atividades laborativas em decorrência do acidente restou afastada pela prova técnica, a qual, contudo, confirmou a existência de sequelas.
O especialista nomeado pelo Juízo consignou, quanto aos membros inferiores: "Amplitude de movimentos ativo e passivo normais dos dedos com mínima limitaçao na extensão do 4º pododáctilo direito e tornozelo direito com movimentos preservados; força muscular preservada, boa perfusão periférica.
Apresenta cicatriz hipertrófica em regiao dorsal do pé direito com queixa de queimação e dormência ao toque.
Sem edemas ao exame físico".
Quanto às lesões e danos físicos, destacou ainda que "não foi verificado limitações para deambular ou ficar períodos em ortostatismo" e que "não há limitações no momento para usar saltos, e não foi anexado no processo nenhum exame de imagem que confirme isso".
Quanto à capacidade para exercício da atividade laboral, respondeu que haveria "sequelas leves que não diminui sua capacidade laboral no momento".
Ademais, o perito reiterou em diversas oportunidades a ausência de relação direta aferível de causa e efeito entre o aborto espontâneo que a autora sofreu um mês depois e o acidente automobilístico narrado na inicial, nos seguintes termos (id 186227709): "A infecção foi local, dificilmente foi a causadora do aborto; o stress emocional pode interferir sim, mas não há como afirmar que o aborto foi resultado disso, pois o aborto espontâneo apresenta uma incidência aproximadamente de 20% em gestações confirmada nas primeiras 20 semanas; além disso a dengue pode contribuir também para aborto.
Mas não há como afirmar que algum desses fatos foi o causador." Portanto, o que se tem de efetivamente demonstrado nos autos de danos extrapatrimoniais decorrentes do acidente, além da lesão em si, são sequelas leves, consistentes em mínima limitação na extensão do 4º pododáctilo do pé direito.
Como consequências danosas do acidente, tem-se ainda que a autora ficou incapacitada de trabalhar por 7 meses.
Assim, com base nas circunstâncias do acidente supramencionadas, levando em consideração o trauma do acidente, as dores físicas e psicológicas, o tempo de recuperação e os propósitos preventivo, punitivo e compensatório, afigura-se razoável e proporcional a fixação do valor compensatório a título de danos morais em R$ 30.000,00.
Danos estéticos A reparação estética visa recompor os reflexos causados na autoestima do indivíduo, em razão das deformidades fisicamente perceptíveis.
Sofre dano estético a vítima que, em razão do acidente, fica com sequelas e cicatrizes permanentes de visualização razoável no corpo.
Além disso, nos termos do enunciado de Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
No caso, a perícia destacou a existência de "cicatriz hipertrófica em região dorsal do pé direito com queixa de queimação e dormência ao toque".
De fato, as fotografias presentes na inicial confirmam a existência de cicatriz cobrindo grande parte do dorso do pé direito da autora, em decorrência da lesão.
No ponto, a autora alegou que exercia a profissão de modelo e foi acostado aos autos um termo de rescisão de contrato de representação de imagem e agenciamento de modelos, corroborando suas alegações (id 159679278).
O documento, que encerra seu vínculo contratual com a agência Ravage Management, foi assinado cerca de cinco meses após o acidente (11/07/2021), o que indica que as sequelas havidas possam ter contribuído com a rescisão.
Não se sabe ao certo se a alteração estética que ocorreu no pé da autora impede que ela continue a trabalhar como modelo, sendo certo que a mecânica do movimento foi preservada, como apontado no laudo pericial.
Também não foi evidenciado pela parte autora o impacto que esta atividade tinha em sua renda, uma vez que ela informa na inicial que também trabalhava como recepcionista e não foram juntados aos autos extratos bancários, recibos de pagamento ou outro elemento de prova que demonstre, ao menos de forma indiciária, o impacto econômico de eventual impossibilidade de voltar a trabalhar como modelo.
Não consta da inicial sequer alguma estimativa.
Todavia, tal discussão estaria mais relacionada a eventual pedido de lucros cessantes, que não foi realizado nesta oportunidade, do que com os danos estéticos sofridos.
O fato concreto é que a requerente utilizava sua imagem inclusive para trabalho como modelo, auferindo renda com tal atividade, como demonstra o contrato juntado aos autos, o que deve ser considerado na quantificação do dano.
Também não pode ser ignorado que a autora é uma mulher jovem, atualmente com 24 anos e com 21 à época do acidente.
Faz-se necessário considerar todas essas circunstâncias e também o fato de que pessoas do gênero feminino sofrem maior exigência e avaliação à luz de determinados padrões sociais, fruto de uma cultura patriarcal e machista, com predominância dos valores masculinos.
Daí a supervalorização de critérios estéticos, seja para obter trabalho, seja para um relacionamento ou constituição de família.
Por outro lado, a cicatriz no pé atinge parte do corpo cuja exposição não é sempre permanente, além de não ocupar tanto destaque em comparação com outros membros e áreas do corpo humano.
Diante de tais critérios, é razoável proporcional a fixação do valor compensatório a título de danos estéticos em R$ 15.000,00.
Por fim, destaca-se que a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca nos termos de enunciado da Súmula nº 326 do STJ, entendimento que dever ser prestigiado, também, em relação a indenização por danos estéticos, conforme precedentes deste Tribunal.
Por estas razões, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de: a) R$ 26,48 (vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) por danos materiais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais, com correção monetária a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do acidente; c) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos estéticos, com correção monetária a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do acidente.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em atenção à conclusão dos trabalhos periciais, expeça-se de imediato alvará eletrônico em favor do perito nomeado nos autos para levantamento do valor remanescente de seus honorários, conforme dados bancários de id 182409841.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:21:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
12/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721679-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA OLIVEIRA MOURA REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 187593748.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 18:09:20.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:59
Juntada de Petição de laudo
-
22/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:18
Juntada de Petição de impugnação
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16/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:28
Juntada de Petição de laudo
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de WARLEY ALVES DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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17/12/2023 13:56
Juntada de Petição de laudo
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10/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA MOURA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 02:24
Juntada de Certidão
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05/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:50
Outras decisões
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18/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:53
Outras decisões
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05/10/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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05/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/08/2023 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:06
Outras decisões
-
26/06/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/06/2023 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 22:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/05/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:37
Declarada incompetência
-
23/05/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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