TJDFT - 0721883-61.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Promova-se transferência eletrônica em favor da parte credora da quantia depositada ao ID. 225056904, R$ 25.384,67, conta indicada na petição de ID.226353899, qual seja: Banco: Brasil – Código: 001 Agência 4883-6 Conta Corrente: 699.223-4, Titular: Rogério Gomes Gonçalves CPF: 151.352.921.87, procuração ID. 144905027.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 13:46
Baixa Definitiva
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19/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:02
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA BASTOS MARTINS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
GOLPE.
TRANSFERÊNCIA MONETÁRIA.
PIX.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
DISPOSITIVOS MÓVEIS.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO.
DADOS SENSÍVEIS.
FORNECIMENTO.
TERCEIRO DESCONHECIDO.
CORPORAÇÃO BANCÁRIA.
SEGURANÇA.
SISTEMAS ELETRÔNICOS.
INATIVIDADE.
CULPA CONCORRENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A relação entre correntistas e instituições bancárias é de consumo, eis que aqueles são destinatários finais dos serviços prestados por estas, submetendo-se os negócios jurídicos celebrados entre as aludidas partes aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, bem como aos comandos encartados no verbete 479 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ante a constatação de que as condutas perpetradas por ambos os contendores foram determinantes à consecução da fraude bancária expendida na exordial, deve recair sobre autora e réu, de forma equânime, os prejuízos materiais correlatos à celebração da transferência monetária espúria descrita na inicial, nos moldes do art. 945 do Código Civil (CC) e do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 4.
A distribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao fracasso assumido pelas partes em relação às pretensões discutidas na demanda, nos moldes do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. 5.
Apelo parcialmente provido. -
13/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:37
Conhecido o recurso de MARIA BASTOS MARTINS - CPF: *21.***.*23-00 (APELANTE) e provido em parte
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/12/2023 12:44
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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03/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/09/2023 13:07
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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