TJDFT - 0721541-50.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:26
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:24
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NILZETE RODRIGUES DE PAULA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EMPORIO GRAO DE MOSTARDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
NÃO DEMONSTRADO.
INCONSISTÊNCIA NA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
BANCO CENTRAL.
INSTRUMENTO INÁBIL.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1.
A ferramenta denominada “Calculadora do Cidadão” não representa instrumento hábil para apurar a taxa de juros supostamente correta a ser aplicada a todos os casos, de maneira genérica, conforme orientação do próprio Banco Central em seu sítio eletrônico. 1.1.
O cálculo utilizado na calculadora disponibilizada pelo Banco Central não possui lastro suficiente para ser adotado como parâmetro na vertente hipótese, uma vez que não contempla todos os encargos e despesas envolvidos nas operações de crédito, tampouco engloba a capitalização mensal de juros, divergindo da realidade dos contratos bancários. 2.
Não restou evidenciado qualquer excesso de execução, porquanto incumbia à embargante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), no sentido da abusividade ou de qualquer outra irregularidade da taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada pela instituição financeira, o que não se verificou nos autos. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados. -
28/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:16
Conhecido o recurso de EMPORIO GRAO DE MOSTARDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-34 (APELANTE) e NILZETE RODRIGUES DE PAULA - CPF: *98.***.*49-53 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 19:43
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/12/2023 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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