TJDFT - 0721733-40.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:27
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
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17/06/2024 12:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/06/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:46
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de agravo
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:38
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721733-40.2022.8.07.0001 RECORRENTES: MARIA HELENA FELIZARDO, MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS RECORRIDAS: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INVIÁVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
REFORMATIO IN PEJUS. 1.
A Gratuidade de Justiça visa garantir o amplo acesso do cidadão ao Poder Judiciário.
A Carta Magna assegura em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a prestação gratuita e integral àqueles que não detiverem condições econômicas para o ajuizamento de ações judiciais.
Os efeitos da gratuidade de justiça concedida em grau de recurso, não retroagem para suspender a exigibilidade da condenação ao ônus da sucumbência fixados na r. sentença. 2. É cabível a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, quando verificada a resistência oposta, tanto na via administrativa, como judicial (forma dissimulada), ao pedido de exibição de documentos postulado pela parte autora. 3.
Inviável a fixação dos ônus sucumbenciais no caso dos autos, sob risco de configurar reformatio in pejus. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que a recorrida deu causa à propositura da ação de exibição de documentos, devendo, pois, responder pelas verbas sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade.
Pedem, ainda, que sejam arbitrados honorários recursais, majorando-se, pois, os honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, a recorrida requer que as intimações relativas a esse feito sejam feitas, conjunta e exclusivamente, em nome dos advogados Pedro Madureira de Pinho, OAB/RJ 156.853, e Fabrício Cunha de Almeida, OAB/RJ 144.640 (ID 56702915).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide” (AgInt no AREsp n. 2.320.772/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.288.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, majorando-se, pois, os honorários sucumbenciais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as intimações referentes à parte recorrida sejam feitas, conjunta e exclusivamente, em nome dos advogados Pedro Madureira de Pinho, OAB/RJ 156.853, e Fabrício Cunha de Almeida, OAB/RJ 144.640 (ID 56702915).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
13/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:54
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2024 10:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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18/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/02/2024 15:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso especial
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23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/12/2023 17:07
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS DE MORAIS - CPF: *20.***.*79-33 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA HELENA FELIZARDO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 20:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/09/2023 16:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/09/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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25/08/2023 18:36
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS DE MORAIS - CPF: *20.***.*79-33 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
06/02/2023 11:37
Recebidos os autos
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26/09/2022 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
26/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
23/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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